Entenda como funciona a tributação de vinhos no Brasil, quais empresas podem optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e os cuidados com o ICMS e o que muda com a Reforma Tributária.
O mercado brasileiro de vinhos reúne produtores, importadores, distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas. Apesar de integrarem a mesma cadeia econômica, essas empresas podem estar sujeitas a tratamentos tributários bastante diferentes, dependendo da atividade exercida, do regime de tributação e das características de cada operação.
Uma loja especializada na venda de vinhos ao consumidor final, por exemplo, pode estar autorizada a recolher seus tributos pelo Simples Nacional. Entretanto, uma distribuidora que comercializa vinhos adquiridos de terceiros no atacado encontra restrições legais que podem impedir sua permanência nesse regime.
Além disso, a tributação não se resume aos impostos federais. O ICMS, a substituição tributária, as operações interestaduais, a classificação fiscal das mercadorias e os tributos incidentes na importação também influenciam os custos, os preços de venda e a rentabilidade do negócio.
Com a implementação gradual da Reforma Tributária, esse cenário passa por novas transformações, especialmente em razão da criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Neste artigo, explicamos as principais regras aplicáveis à tributação de vinhos em 2026 e os cuidados que empresários e profissionais contábeis devem observar.
1. Empresas que comercializam vinhos podem optar pelo Simples Nacional?
Sim, mas essa possibilidade depende fundamentalmente da atividade exercida.
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 17, inciso X, alínea “c”, estabelece restrições ao ingresso e à permanência no Simples Nacional para empresas que exerçam atividades de produção ou venda atacadista de bebidas alcoólicas.
Entretanto, a própria legislação estabelece exceções para determinadas categorias de produtores, entre elas as micro e pequenas vinícolas.
Isso significa que não basta identificar o produto comercializado. É necessário verificar se a empresa atua no varejo, no atacado, na produção ou na importação.
1.1. Comércio varejista de vinhos
As empresas que comercializam vinhos diretamente ao consumidor final podem, em regra, optar pelo Simples Nacional, desde que atendam aos demais requisitos legais.
É o caso de lojas especializadas, adegas e estabelecimentos que realizam vendas varejistas, inclusive por canais digitais.
Nessas situações, a receita decorrente da revenda de mercadorias normalmente está sujeita ao Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, observadas as regras específicas de segregação de receitas.
1.2. Comércio atacadista de vinhos
A situação é diferente para empresas que adquirem vinhos de fabricantes ou importadores e posteriormente os revendem no atacado.
Nessa hipótese, a legislação estabelece vedação à opção pelo Simples Nacional, ressalvadas as exceções expressamente previstas para determinados produtores.
A restrição foi esclarecida pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 211/2021, que reconheceu a possibilidade de comercialização atacadista, por determinadas micros e pequenas produtoras, exclusivamente de bebidas de sua própria produção.
Consequentemente, uma distribuidora que simplesmente compra vinhos de terceiros para revenda atacadista não pode utilizar essa exceção para justificar seu enquadramento no Simples Nacional.
1.3. Micro e pequenas vinícolas
As micro e pequenas vinícolas estão entre as exceções previstas na legislação.
Essas empresas podem exercer atividades de produção e comercialização atacadista de vinhos de fabricação própria, desde que atendam às condições legais.
Além dos requisitos gerais do Simples Nacional, devem observar as exigências de registro e regulamentação aplicáveis à produção e comercialização de bebidas alcoólicas.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, inciso X, alínea “c”, item 2, e § 5º; Lei Complementar nº 155/2016; Soluções de Consulta Cosit nº 221/2019 e nº 211/2021.
2. Como funciona a tributação de vinhos no Simples Nacional?
No Simples Nacional, a apuração dos tributos ocorre, em regra, mediante aplicação de uma alíquota efetiva sobre a receita bruta tributável, com recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Entretanto, o tratamento tributário depende da natureza da atividade e da operação realizada.
Para empresas varejistas que revendem vinhos, aplica-se normalmente o Anexo I. Já as receitas industriais de vinícolas optantes são, em regra, tributadas pelo Anexo II.
As alíquotas nominais desses anexos são:
| ANEXO | ATIVIDADE | ALÍQUOTA NOMINAIS |
| I | Comércio Varejista | 4% a 19% |
| II | Indústria | 4,5% a 30% |
Esses percentuais não devem ser confundidos com a alíquota efetiva, calculada considerando a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a parcela a deduzir prevista na respectiva faixa.
Exemplo prático
Considere uma loja varejista de vinhos optante pelo Simples Nacional, com receita bruta acumulada nos últimos 12 meses de R$ 600.000,00 e faturamento mensal de R$ 50.000,00.
Pelo Anexo I, a empresa estaria na terceira faixa, cuja alíquota nominal é de 9,5%, com parcela a deduzir de R$ 13.860,00.
A alíquota efetiva seria:
R$ 600.000,00 x 9,5% – R$ 13.860,00 / R$ 600.000,00 = 7,19%
Aplicando-se essa alíquota sobre o faturamento mensal, teríamos:
APURAÇÃO HIPOTÉTICA
Receita mensal: R$ 50.000,00
Alíquota efetiva: 7,19%
DAS estimado, sem segregações: R$ 3.595,00
Esse exemplo é meramente ilustrativo e pressupõe receitas integralmente submetidas à tributação normal do Anexo I.
Na prática, o valor devido pode ser diferente, especialmente quando existirem operações com ICMS recolhido por substituição tributária, hipóteses de antecipação ou outras particularidades fiscais.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 1º, 1º-A e 4º, e anexos I e II.
3. Vinhos estão sujeitos à tributação monofásica do PIS e da Cofins?
Essa é uma dúvida importante, especialmente porque muitos empresários associam a comercialização de bebidas à tributação concentrada do PIS e da Cofins.
Na tributação monofásica, a legislação concentra o recolhimento dessas contribuições em determinadas etapas da cadeia econômica, atribuindo tratamento específico às operações posteriores.
Entretanto, a comercialização de vinhos classificados na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não está, como regra geral, sujeita ao regime monofásico de PIS e Cofins vigente em 2026.
Portanto, uma empresa optante pelo Simples Nacional não deve excluir automaticamente os percentuais correspondentes a essas contribuições do DAS apenas porque comercializa vinhos.
A exclusão somente é admissível quando a legislação efetivamente estabelece tributação monofásica para o produto e a operação realizada.
Essa distinção é essencial para evitar recolhimentos a menor, declarações incorretas no PGDAS-D e possíveis questionamentos fiscais.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A; Lei nº 10.147/2000; Lei nº 10.485/2002; Lei nº 10.833/2003, art. 58-A e seguintes, observada a legislação superveniente; e regulamentação do Simples Nacional.
4. Como os vinhos são tributados no Lucro Presumido?
O Lucro Presumido pode ser uma alternativa para empresas que não podem optar pelo Simples Nacional ou para aquelas que, após análise, identificam maior eficiência tributária nesse regime.
Nesse sistema, o IRPJ e a CSLL são calculados a partir de percentuais de presunção aplicados sobre as receitas das atividades, observadas as regras legais.
Nas atividades comerciais de revenda de vinhos, aplicam-se, em regra, os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Sobre as respectivas bases incidem as alíquotas de 15% para o IRPJ e de 9% para a CSLL, sem prejuízo do adicional de IRPJ quando aplicável.
Em termos simplificados, para uma operação comercial ordinária, isso representa:
| TRIBUTO | PERCENTUAL SOBRE A RECEITA |
| IRPJ, sem adicional | 1,20 |
| CSLL | 1,08 |
| PIS, regime cumulativo | 0,65 |
| Cofins, regime cumulativo | 3,00 |
| Total federal básico | 5,93 |
Esse percentual não representa a carga tributária total da operação.
Além do eventual adicional de IRPJ, devem ser considerados o ICMS, os encargos incidentes sobre a folha de pagamento e outros tributos ou obrigações aplicáveis.
Também é importante observar que a legislação tributária pode estabelecer tratamentos específicos para determinadas receitas e operações.
Fundamentação legal: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430/1996, art. 25; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; e Lei nº 10.637/2002, observadas as regras de enquadramento no regime cumulativo.
5. E no Lucro Real?
No Lucro Real, o IRPJ e a CSLL são calculados com base nos resultados tributáveis apurados mediante os ajustes previstos na legislação.
Diferentemente do Lucro Presumido, a tributação não é determinada exclusivamente por percentuais fixos aplicados sobre o faturamento.
A empresa deve manter escrituração contábil e fiscal adequada, reconhecendo receitas, custos, despesas e os ajustes necessários à determinação das bases tributáveis.
Nesse regime, as alíquotas gerais são de 15% para o IRPJ, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que ultrapassar o limite legal, e de 9% para a CSLL, para as pessoas jurídicas em geral.
Quanto ao PIS e à Cofins, aplica-se normalmente o regime não cumulativo, com alíquotas básicas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, ressalvadas hipóteses legais específicas.
A não cumulatividade permite o aproveitamento de determinados créditos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação.
Assim, para uma distribuidora ou importadora de vinhos, a comparação entre Lucro Real e Lucro Presumido não deve considerar apenas as alíquotas nominais. É necessário avaliar as margens de lucro, os custos operacionais, os créditos tributários admitidos e a estrutura das operações.
Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 1.598/1977; Lei nº 9.249/1995; Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º; e Decreto nº 9.580/2018.
6. Como funciona o ICMS sobre vinhos?
O ICMS é um dos aspectos que exigem maior atenção na comercialização de vinhos, pois sua incidência depende da legislação estadual, da natureza da operação e do tratamento tributário atribuído à mercadoria.
Além das operações internas, é necessário considerar as aquisições interestaduais, as importações e as hipóteses de substituição tributária.
A aplicação incorreta dessas regras pode provocar recolhimentos indevidos, formação inadequada de preços e exposição da empresa a autuações fiscais.
6.1. ICMS nas operações internas
Nas operações realizadas dentro de um mesmo estado, a tributação normalmente considera a alíquota interna aplicável à mercadoria, ressalvados os benefícios fiscais e os regimes específicos previstos na legislação.
Entretanto, não existe uma alíquota única de ICMS para vinhos válida em todo o território nacional.
Cada unidade federativa possui competência para estabelecer suas regras, respeitados os limites constitucionais e as normas gerais aplicáveis.
Por essa razão, a tributação de uma venda de vinho realizada em Sergipe pode ser diferente daquela praticada em São Paulo, Bahia ou Pernambuco.
6.2. Substituição tributária do ICMS
A substituição tributária é um mecanismo pelo qual a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em operações subsequentes.
Em determinadas cadeias comerciais, o imposto relativo às etapas posteriores pode ser recolhido antecipadamente por fabricantes, importadores ou outros contribuintes definidos na legislação.
Para identificar se uma operação com vinhos está sujeita à substituição tributária, é necessário verificar a classificação fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a descrição da mercadoria e a legislação da unidade federativa envolvida.
A simples existência de um produto em uma lista nacional de mercadorias passíveis de substituição tributária não significa, por si só, que todas as operações realizadas no país estejam obrigatoriamente submetidas a esse regime.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 87/1996, arts. 6º a 10; Convênio ICMS nº 142/2018 e respectivas alterações; e legislação estadual aplicável.
6.3. ICMS sobre vinhos em Sergipe
Em Sergipe, a tributação de vinhos deve observar as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.400/2002, e suas alterações.
A análise precisa considerar a classificação fiscal do vinho, a origem da mercadoria, a natureza da operação e o enquadramento do contribuinte.
É especialmente importante verificar se determinada aquisição está sujeita à substituição tributária, à antecipação do imposto ou ao recolhimento normal do ICMS.
Também devem ser avaliadas as regras aplicáveis às operações interestaduais, inclusive quando a mercadoria é adquirida de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação.
Por exemplo, uma loja varejista sergipana que adquire vinhos de um distribuidor de outro estado não deve presumir que o ICMS devido em Sergipe esteja integralmente resolvido pelo destaque do imposto na nota fiscal de aquisição.
A operação poderá exigir procedimentos adicionais, conforme a legislação vigente e as condições específicas da compra.
Fundamentação legal: Lei Estadual nº 3.796/1996; Decreto Estadual nº 21.400/2002 (RICMS/SE), seus anexos e alterações; e Convênio ICMS nº 142/2018, quando aplicável.
7. A importância da classificação fiscal dos vinhos
A correta classificação fiscal é indispensável para determinar o tratamento tributário de qualquer mercadoria.
No caso dos vinhos, a posição 2204 da NCM compreende, de maneira geral, vinhos de uvas frescas, inclusive vinhos enriquecidos com álcool, e mostos de uvas, ressalvadas as exceções previstas na nomenclatura.
Entretanto, essa posição possui desdobramentos que devem ser analisados conforme as características do produto.
A classificação correta influencia a identificação de tributos incidentes, a aplicação de regimes específicos, a emissão de documentos fiscais e o cumprimento de obrigações acessórias.
É importante destacar que bebidas aparentemente semelhantes podem possuir classificações fiscais diferentes. Vinhos tranquilos, espumantes, vermutes, bebidas compostas e outros produtos derivados não devem ser enquadrados automaticamente no mesmo código.
O empresário deve manter informações confiáveis sobre a composição, as características e a classificação dos produtos comercializados.
Fundamentação legal: Decreto nº 11.158/2022 (TIPI), com suas alterações; Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.
LEIA TAMBÉM
- RET na Reforma Tributária: o que muda para incorporadoras e loteadoras?
- FAP 2027: sua empresa pode estar pagando mais RAT do que deveria
- Enquadramento sindical: sua empresa aplica a convenção correta?
- Pró-labore, distribuição de lucros e retiradas dos sócios: o que pode e o que não pode?
- O RAD na Reforma Tributária: por que o comprador poderá recolher IBS e CBS?
- Holding Rural E Reforma Tributária: Proteção, Sucessão E Economia Tributária No Agro
- Bares e restaurantes ainda não estão preparados para a Reforma Tributária: o que fazer agora?
- Clínicas Médicas Podem Pagar Menos IRPJ e CSLL no Lucro Presumido? Entenda a Regra dos 8% e 12%
- Apuração Assistida na Reforma Tributária: entenda como funcionará o cálculo do IBS e da CBS
8. Quais tributos incidem na importação de vinhos?
A importação de vinhos envolve obrigações tributárias e regulatórias que precisam ser consideradas antes da aquisição da mercadoria no exterior.
Dependendo da classificação fiscal, da origem e das características da operação, poderão incidir Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-Importação, Cofins-Importação e ICMS-Importação, além de despesas aduaneiras e custos logísticos.
As alíquotas e bases de cálculo não devem ser definidas genericamente, pois podem variar conforme a classificação fiscal, os acordos comerciais aplicáveis e as normas vigentes.
A importação também exige atenção às regras de registro, controle e fiscalização relacionadas à comercialização de bebidas.
Outro aspecto importante é a formação do custo de aquisição. Para determinar a viabilidade econômica da operação, o importador deve considerar não apenas o valor da mercadoria no exterior, mas também os tributos, o frete internacional, o seguro, o desembaraço aduaneiro e as demais despesas necessárias à disponibilização do produto.
Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 37/1966; Lei nº 10.865/2004; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); Lei Complementar nº 87/1996; e legislação específica de classificação e controle de bebidas.
9. Quais são os principais erros tributários cometidos por empresas do setor?
A comercialização de vinhos exige cuidados que vão além da simples emissão de notas fiscais e do recolhimento mensal dos tributos.
Entre as situações que merecem maior atenção estão:
- Enquadramento indevido no Simples Nacional: especialmente quando a empresa realiza operações atacadistas não abrangidas pelas exceções legais.
- Classificação fiscal incorreta: utilização de NCM incompatível com as características da bebida.
- Segregação inadequada de receitas: erros na identificação de operações com ICMS recolhido por substituição tributária ou outras hipóteses específicas.
- Aplicação incorreta da monofasia: exclusão indevida de PIS e Cofins sob o pressuposto de que todas as bebidas alcoólicas possuem tributação concentrada.
- Falhas nas aquisições interestaduais: ausência de análise das regras de antecipação, substituição tributária e recolhimentos complementares.
- Precificação sem considerar os tributos: formação de preços baseada apenas no custo de aquisição e na margem comercial pretendida.
Esses problemas podem resultar tanto em pagamentos tributários superiores aos efetivamente devidos quanto em insuficiência de recolhimentos, com exposição a multas, juros e outras penalidades.
Por isso, a revisão periódica dos cadastros fiscais, das operações e dos critérios de apuração é uma medida importante para a segurança tributária da empresa.
10. O que muda na tributação de vinhos com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária representa uma transformação significativa na tributação do consumo no Brasil.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceram as bases para a substituição gradual de tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços.
Entre os novos tributos estão a CBS, de competência federal, o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, e o Imposto Seletivo, destinado a alcançar determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, entre eles bebidas alcóolicas.
No caso dos vinhos, a mudança merece atenção especial porque as bebidas alcoólicas estão entre os produtos abrangidos pela disciplina do Imposto Seletivo.
10.1. Cronograma da transição tributária
- 2026 – Fase de testes: início da transição operacional da CBS e do IBS, com alíquotas de referência para teste e regras específicas de dispensa ou compensação, conforme o cumprimento das obrigações legais.
- 2027 – Mudanças federais: previsão de substituição do PIS e da Cofins pela CBS, redução das alíquotas do IPI conforme as exceções constitucionais e início do regime do Imposto Seletivo, sujeito à legislação aplicável.
- 2029 a 2032 – Transição estadual e municipal: redução progressiva do ICMS e do ISS, acompanhada da ampliação gradual da participação do IBS.
- 2033 – Novo sistema integral: previsão de conclusão da transição do ICMS e do ISS para o IBS.
O cronograma acima representa as diretrizes legais da transição, sujeitas às alterações normativas supervenientes.
10.2. O vinho estará sujeito ao Imposto Seletivo?
Sim. A Lei Complementar nº 214/2025 inclui as bebidas alcoólicas entre os bens abrangidos pela disciplina do Imposto Seletivo.
O objetivo desse tributo é desestimular o consumo de determinados produtos associados a efeitos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Entretanto, a incidência do Imposto Seletivo não significa que todos os vinhos terão necessariamente a mesma carga tributária.
A legislação prevê critérios específicos para a tributação das bebidas alcoólicas, inclusive aspectos relacionados à classificação do produto e ao teor alcoólico.
A definição da carga efetiva depende das alíquotas aplicáveis e da regulamentação pertinente.
Assim, não é tecnicamente adequado afirmar, neste momento, que determinado vinho terá um aumento ou uma redução de tributação sem a realização de cálculos fundamentados nas normas efetivamente aplicáveis.
Fundamentação legal: Constituição Federal, art. 153, inciso VIII; Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, disposições relativas ao Imposto Seletivo e às bebidas alcoólicas.
10.3. Como ficará o Simples Nacional?
O Simples Nacional continuará existindo após a Reforma Tributária, mas suas regras serão adaptadas à nova estrutura de tributação do consumo.
As alterações promovidas pelas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026 disciplinam aspectos da incorporação da CBS e do IBS ao regime simplificado.
Uma das principais questões para as empresas será a avaliação da forma de recolhimento desses novos tributos, considerando a possibilidade de utilização do regime regular de IBS e CBS nas condições previstas na legislação.
Essa decisão poderá influenciar a competitividade de empresas que comercializam mercadorias para outros contribuintes, especialmente em operações nas quais o aproveitamento de créditos tributários representa fator relevante para o comprador.
Portanto, as empresas do setor de vinhos deverão avaliar não apenas o valor dos tributos recolhidos, mas também os efeitos comerciais da forma de tributação adotada.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123/2006, com alterações da Lei Complementar nº 214/2025; Resolução CGSN nº 140/2018; e Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026.
11. Planejamento tributário: como reduzir riscos e melhorar a rentabilidade?
A escolha do regime tributário adequado é uma das decisões mais importantes para empresas que atuam na produção, importação, distribuição ou comercialização de vinhos.
Entretanto, essa escolha não deve ser baseada exclusivamente no faturamento ou na comparação das alíquotas nominais dos regimes.
Um planejamento tributário consistente deve considerar a atividade efetivamente exercida, as margens de lucro, a origem das mercadorias, o perfil dos clientes, as operações interestaduais, a possibilidade de aproveitamento de créditos e os custos relacionados às obrigações fiscais.
Uma loja varejista que comercializa exclusivamente ao consumidor final, por exemplo, possui características tributárias diferentes de uma importadora que fornece vinhos a restaurantes, supermercados e estabelecimentos comerciais.
Da mesma forma, uma vinícola que produz e comercializa suas próprias bebidas está sujeita a regras diferentes daquelas aplicáveis a uma distribuidora de produtos adquiridos de terceiros.
Com a Reforma Tributária, essas diferenças tendem a adquirir ainda mais importância, especialmente na análise dos créditos de CBS e IBS e dos impactos do Imposto Seletivo.
Por isso, o planejamento tributário deve ser entendido como um processo contínuo, envolvendo a análise da legislação, a revisão das operações e o acompanhamento das mudanças normativas.
12. Conclusão
A tributação de vinhos no Brasil envolve particularidades que exigem atenção dos empresários e dos profissionais responsáveis pela gestão contábil e fiscal.
Embora o Simples Nacional possa representar uma alternativa para determinados estabelecimentos varejistas e produtores, sua utilização está sujeita a restrições legais que precisam ser observadas, especialmente nas operações atacadistas.
Além disso, a correta aplicação do ICMS, a identificação de operações sujeitas à substituição tributária, a classificação fiscal das mercadorias e a escolha do regime tributário influenciam diretamente os custos e a rentabilidade das empresas.
A implementação da Reforma Tributária acrescenta novos desafios a esse cenário, exigindo preparação para as mudanças na tributação do consumo e para os efeitos da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo.
Diante desse contexto, contar com uma assessoria contábil especializada é fundamental para reduzir riscos fiscais, identificar oportunidades legítimas de economia tributária e apoiar decisões empresariais mais seguras.
A Zannix Brasil Contabilidade acompanha as mudanças na legislação tributária e oferece soluções contábeis, fiscais e consultivas voltadas à segurança, à conformidade e ao desenvolvimento dos negócios.






