O recolhimento pelo adquirente cria uma nova dinâmica entre fornecedor e comprador e poderá ter papel importante na apropriação dos créditos de IBS e CBS.
Uma das mudanças mais profundas trazidas pela Reforma Tributária talvez não esteja propriamente nas alíquotas do IBS e da CBS, mas na forma como esses tributos serão apurados, recolhidos e transformados em créditos ao longo da cadeia econômica.
Entre os novos mecanismos está o RAD – Recolhimento pelo Adquirente, previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025.
O nome já antecipa uma situação que poderá causar estranheza para muitos empresários: em determinadas operações, o próprio comprador poderá optar por recolher o IBS e a CBS incidentes sobre uma aquisição realizada junto ao seu fornecedor.
Mas por que uma empresa teria interesse em pagar um tributo relacionado à venda realizada por outra empresa?
A resposta está na nova sistemática de não cumulatividade do IBS e da CBS e, especialmente, na relação existente entre pagamento do tributo, extinção do débito e apropriação do crédito pelo adquirente.
É justamente aí que o RAD passa a fazer sentido.
O que é o RAD?
RAD significa Recolhimento pelo Adquirente.
O mecanismo está previsto no art. 36 da LC nº 214/2025 e permite que o adquirente de bens ou serviços, desde que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular, recolha os tributos incidentes sobre determinada operação de compra.
Mas essa possibilidade não será aplicada indiscriminadamente.
A legislação estabelece que o RAD somente poderá ser utilizado quando o pagamento ao fornecedor for realizado por meio de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS pelo sistema de split payment.
Portanto, o RAD não deve ser entendido simplesmente como uma alternativa para o comprador “pagar o imposto do fornecedor”.
Ele integra uma estrutura maior criada pela Reforma Tributária para vincular o recolhimento dos tributos às respectivas operações.
Por que o comprador recolheria o imposto do fornecedor de sua compra?
Para compreender o RAD, primeiro é necessário abandonar uma lógica à qual as empresas estão acostumadas.
Tradicionalmente, numa operação entre duas empresas, o fornecedor realiza a venda, apura seus tributos e posteriormente efetua o recolhimento dos impostos. O comprador, por sua vez, registra a aquisição e, quando permitido pela legislação, apropria os respectivos créditos.
Com o IBS e a CBS, a Reforma Tributária cria mecanismos destinados a aumentar a vinculação entre a operação realizada, a extinção do débito tributário e a apropriação do crédito.
O art. 27 da LC nº 214/2025 inclui expressamente entre as formas de extinção dos débitos de IBS e CBS o recolhimento realizado pelo adquirente, nos termos do art. 36.
Isso significa que o valor recolhido pelo comprador por meio do RAD será direcionado à extinção do débito de IBS e CBS correspondente àquela operação específica de compra.
Não se trata, portanto, da criação de um novo tributo nem de uma tributação adicional para o adquirente.
Trata-se de uma forma de recolhimento e extinção do débito tributário da própria operação.
Um exemplo ajuda a compreender
Imagine que a Empresa A venda mercadorias para a Empresa B.
Sobre a operação incidem IBS e CBS.
A Empresa B é contribuinte desses tributos pelo regime regular e realiza o pagamento ao fornecedor utilizando um instrumento de pagamento que, naquela situação, não permite a utilização do split payment.
Atendidos os requisitos legais, a Empresa B poderá optar pelo RAD.
Teremos, simplificadamente:
Empresa A – realiza a venda → Empresa B – realiza a aquisição → Empresa B recolhe o IBS e a CBS da operação por meio do RAD → o recolhimento é vinculado ao débito tributário daquela operação.
O ponto fundamental é perceber que a Empresa B não está pagando um tributo adicional sobre sua compra.
Ela está utilizando uma modalidade de recolhimento prevista em lei para extinguir o IBS e a CBS correspondentes à operação realizada pelo fornecedor.
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O RAD será obrigatório?
Não.
O art. 36 utiliza expressamente a expressão “poderá pagar”.
Portanto, observadas as condições estabelecidas pela legislação, o recolhimento pelo adquirente constitui uma possibilidade colocada à disposição do comprador, e não uma obrigação geral imposta a todas as aquisições.
Isso também significa que não devemos interpretar o RAD como uma transferência automática da responsabilidade pelo IBS e pela CBS do fornecedor para o comprador.
O fornecedor continua inserido na relação tributária correspondente à operação. O que existe é uma modalidade específica de extinção do débito mediante recolhimento realizado pelo adquirente.
O RAD e o split payment são a mesma coisa?
Não.
Embora os dois mecanismos estejam relacionados à forma de recolhimento do IBS e da CBS, eles funcionam de maneiras diferentes.
No split payment, a segregação do tributo ocorre no processo de liquidação financeira da operação.
De forma simplificada, quando o pagamento é processado, a parcela correspondente ao IBS e à CBS é separada e destinada ao recolhimento dos tributos, observadas as regras previstas na legislação.
No RAD, por outro lado, é o próprio adquirente quem realiza o recolhimento.
Essa diferença é importante porque o art. 36 prevê justamente a utilização do RAD quando o pagamento ao fornecedor ocorrer mediante instrumento que não permita a segregação e o recolhimento pelos mecanismos de split payment previstos na legislação.
Portanto:
Split payment → segregação do tributo durante a liquidação financeira.
RAD → recolhimento realizado diretamente pelo adquirente.
São mecanismos distintos, embora ambos façam parte da nova arquitetura de recolhimento do IBS e da CBS.
E onde entra o crédito do comprador?
Aqui está uma das partes mais importantes do tema.
A LC nº 214/2025 estabelece, como regra da não cumulatividade, uma relação entre a extinção dos débitos da operação anterior e a possibilidade de apropriação dos respectivos créditos pelo adquirente, observados os demais requisitos legais.
O art. 48 é particularmente importante para compreender essa lógica.
Segundo o dispositivo, o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos poderá ser dispensado enquanto não tiver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades:
- O split payment; ou
- O recolhimento pelo adquirente – RAD.
Ou seja, a própria legislação relaciona a implementação desses mecanismos à sistemática de apropriação dos créditos.
Por isso, o RAD não deve ser analisado apenas como uma nova forma de pagamento de tributos.
Ele faz parte de uma estrutura destinada a permitir que o sistema identifique qual operação gerou determinado débito, como esse débito foi extinto e qual crédito poderá ser apropriado pelo adquirente.
Isso significa que basta pagar pelo RAD para ter direito ao crédito?
Não necessariamente. Esse é um cuidado importante.
O RAD não transforma uma operação que não gera crédito em uma operação creditável.
O direito ao crédito continua sujeito às regras estabelecidas pela LC nº 214/2025.
Operações imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão, por exemplo, possuem tratamento próprio previsto na legislação.
Portanto, o RAD atua sobre a forma de recolhimento e extinção do débito da operação, mas não substitui a análise dos requisitos legais para a apropriação do crédito.
O que acontece com o valor recolhido pelo adquirente?
A própria LC nº 214/2025 estabelece uma vinculação entre o valor recolhido pelo RAD e a respectiva operação.
O valor recolhido deverá ser utilizado para pagamento dos débitos ainda não extintos de IBS e CBS relativos às operações correspondentes.
Essa característica é importante porque evita que o recolhimento feito pelo comprador seja tratado simplesmente como um pagamento genérico em favor do fornecedor.
O sistema deverá identificar a operação à qual aquele recolhimento está relacionado.
Isso ajuda a entender porque a Receita Federal está desenvolvendo uma infraestrutura tecnológica específica para acompanhar esses valores.
RAD, split payment e pagamento pelo próprio contribuinte
Com a nova sistemática, as empresas passarão a conviver com diferentes formas de extinção dos débitos.
Entre elas estão:
PCONT – Pagamento pelo Contribuinte: a empresa, na condição de contribuinte devedora do IBS e da CBS em sua própria apuração, efetua o pagamento do saldo a recolher apurado no período.
Split payment: o IBS e a CBS são segregados e recolhidos no processo de liquidação financeira da operação.
RAD – Recolhimento pelo Adquirente: o comprador, desde que seja contribuinte do regime regular e observadas as condições previstas na legislação, realiza o recolhimento do IBS e da CBS correspondentes à aquisição.
A Receita Federal já está estruturando seus sistemas para identificar separadamente essas formas de pagamento e recolhimento.
A Receita Federal já está preparando a operacionalização do RAD
O RAD já começa a sair do campo exclusivamente legislativo para entrar na estrutura operacional da nova tributação.
Em setembro de 2026, a Receita Federal publicou nova documentação técnica das APIs destinadas à apuração da CBS.
Entre os serviços previstos estão a consulta aos recolhimentos realizados na condição de adquirente, abrangendo tanto o RAD quanto o split payment.
Também está prevista a consulta, pelo fornecedor, dos pagamentos que extinguiram seus débitos, incluindo:
- Pagamento realizado pelo próprio contribuinte;
- Recolhimento realizado pelos adquirentes; e
- Split payment.
Além disso, a Receita anunciou a disponibilização de serviço específico para emissão de DARF destinado ao Recolhimento pelo Adquirente – RAD.
A previsão divulgada é que a consulta aos recolhimentos como adquirente seja disponibilizada no início de novembro de 2026 e que a emissão do DARF para RAD esteja disponível ao final de novembro.
Isso demonstra que o mecanismo não é apenas uma previsão distante da Reforma Tributária.
Sua infraestrutura operacional já está sendo desenvolvida.
A contabilidade e o financeiro precisarão conversar ainda mais
Talvez uma das consequências práticas mais importantes do RAD esteja dentro das próprias empresas.
Até aqui, muitas organizações tratam o pagamento de fornecedores como uma atividade essencialmente financeira e a apuração tributária como uma atividade fiscal ou contábil.
A nova sistemática tende a aproximar ainda mais essas áreas.
Se a forma utilizada para liquidar uma operação pode determinar a utilização do split payment ou possibilitar o recolhimento pelo adquirente, a maneira como a empresa paga seus fornecedores passa a ter reflexos diretos na dinâmica tributária da operação.
Financeiro, fiscal, contabilidade, compras e tecnologia precisarão compartilhar informações.
Não será suficiente saber apenas: “a nota fiscal foi lançada?”
Também poderá ser necessário identificar:
- Como essa operação foi paga?
- Se houve split payment?
- Se foi utilizado RAD?
- Se o débito correspondente foi extinto?
- Se o crédito está disponível para apropriação?
Essa integração será especialmente relevante para empresas com grande volume de fornecedores e milhares de operações mensais.
O RAD exige atenção ao fluxo de caixa
Existe ainda uma dimensão financeira que não deve ser ignorada.
Quando uma empresa opta pelo RAD, ela passa a realizar diretamente o recolhimento tributário correspondente àquela operação.
Consequentemente, será necessário que os sistemas financeiros estejam preparados para identificar corretamente quanto deve ser destinado ao fornecedor e quanto está sendo recolhido em relação à operação.
Erros nessa etapa podem gerar divergências entre documento fiscal, pagamento, recolhimento e apuração.
Por isso, o RAD não deve ser tratado simplesmente como “mais um DARF”.
Ele faz parte de uma nova lógica de rastreabilidade tributária.
O que as empresas precisam fazer agora?
Ainda não é necessário transformar todos os processos financeiros apenas por causa do RAD.
Mas já é importante que as empresas comecem a compreender como seus sistemas irão se comunicar com a nova estrutura.
ERP, contas a pagar, escrituração fiscal e contabilidade precisarão estar preparados para identificar corretamente cada operação e as respectivas formas de extinção do débito.
Empresas que trabalham com grande volume de aquisições também deverão avaliar como seus fornecedores, instituições financeiras, meios de pagamento e sistemas de gestão estarão preparados para o split payment e, quando aplicável, para o RAD.
Mais do que conhecer uma nova sigla, será necessário compreender como o pagamento realizado pela empresa poderá interferir na apuração tributária e na apropriação dos créditos.
RAD representa uma mudança de lógica
Durante muitos anos, o empresário se acostumou com uma separação relativamente clara: quem vende apura e paga seus tributos; quem compra paga o fornecedor e registra seus créditos.
A Reforma Tributária modificou essa lógica.
Com mecanismos como split payment e RAD, pagamento financeiro, recolhimento tributário e apropriação de créditos passam a estar muito mais conectados.
Por isso, talvez a pergunta mais importante não seja: “por que eu pagaria o IBS e a CBS do meu fornecedor?”
Mas sim: “como o sistema garantirá que o tributo daquela operação foi efetivamente extinto e que o crédito correspondente poderá ser corretamente apropriado?”
É nessa lógica que o RAD deve ser compreendido.
Ele não representa simplesmente o comprador assumindo o imposto do vendedor. Representa uma das peças de uma nova arquitetura de arrecadação, controle e não cumulatividade do IBS e da CBS.
E quanto mais automatizada se tornar essa arquitetura, maior será a necessidade de integração entre documentos fiscais, meios de pagamento, sistemas financeiros, escrituração e contabilidade.
Sua empresa está preparada para essa nova dinâmica?
A implementação do IBS e da CBS exigirá muito mais do que conhecer novas alíquotas.
Será necessário revisar processos, sistemas, cadastros, meios de pagamento, controles financeiros e procedimentos de apropriação de créditos.
A Zannix Brasil Contabilidade acompanha a implementação da Reforma Tributária e auxilia empresas na avaliação dos impactos contábeis, fiscais, financeiros e operacionais decorrentes das novas regras.






