Clínicas Médicas Podem Pagar Menos IRPJ e CSLL no Lucro Presumido? Entenda a Regra dos 8% e 12%

Regra pode gerar economia tributária relevante, mas exige atenção à atividade exercida, à estrutura empresarial e às normas da Anvisa.

Muitas clínicas médicas, laboratórios, centros de diagnóstico e outras empresas da área da saúde podem estar recolhendo IRPJ e CSLL sobre uma base de cálculo maior do que a prevista pela legislação.

O assunto voltou a ganhar destaque em 2026 após novas manifestações da Receita Federal sobre a utilização dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL em determinadas atividades da área da saúde.

Mas é importante esclarecer desde o início: isso não é um novo benefício fiscal criado em 2026.

A possibilidade existe há muitos anos e decorre da Lei nº 9.249/1995, tendo sido objeto de decisões judiciais, regulamentações e diversas manifestações da própria Receita Federal ao longo do tempo.

O que voltou ao centro das discussões foi, principalmente, a necessidade de observar corretamente os requisitos para utilizar esse tratamento tributário.

E isso merece atenção por duas razões.

De um lado, existem empresas da saúde que poderiam utilizar os percentuais reduzidos, mas continuam apurando IRPJ e CSLL utilizando a presunção de 32%, podendo estar pagando tributos a maior.

Do outro, existem empresas que utilizam 8% e 12% sem preencher os requisitos legais, criando um potencial passivo tributário.

Por isso, antes de simplesmente reduzir a tributação, é fundamental entender quem efetivamente pode utilizar essa regra.

Como funciona o Lucro Presumido para empresas de serviços?

No Lucro Presumido, IRPJ e CSLL não são necessariamente calculados sobre o lucro contábil efetivamente obtido pela empresa.

A legislação estabelece percentuais que são aplicados sobre a receita para determinar uma base de cálculo presumida.

Para grande parte das atividades de prestação de serviços, esse percentual é de 32% da receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Isso significa que, se uma empresa de serviços faturar R$ 100 mil, a legislação poderá presumir que R$ 32 mil correspondem à sua base tributável.

Entretanto, determinados serviços da área da saúde recebem tratamento diferente.

O que o STJ decidiu sobre os serviços hospitalares?

Um dos principais marcos para a compreensão dessa regra ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema Repetitivo nº 217.

A importância dessa decisão está no fato de o STJ ter afastado uma interpretação excessivamente restritiva da expressão “serviços hospitalares”.

A tese firmada pelo Tribunal foi a seguinte:

“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.”

Essa decisão é extremamente relevante porque deixa claro que não é necessário que a empresa seja propriamente um hospital para que determinados serviços sejam considerados hospitalares para fins tributários.

O elemento central é a natureza da atividade efetivamente desenvolvida.

Ao mesmo tempo, o STJ estabeleceu uma importante limitação: as simples consultas médicas não estão incluídas nesse conceito.

É justamente por isso que uma clínica médica não pode aplicar automaticamente os percentuais reduzidos sobre todo o seu faturamento apenas pelo fato de atuar na área da saúde.

A regra dos 8% no IRPJ e 12% na CSLL

A Lei nº 9.249/1995 estabelece tratamento específico para determinados serviços hospitalares e atividades de auxílio diagnóstico e terapia.

Quando preenchidos os requisitos legais, a empresa pode utilizar:

  • IRPJ: 8% da receita bruta como base de presunção;
  • CSLL: 12% da receita bruta como base de presunção.

Em vez dos 32% normalmente aplicáveis aos serviços em geral.

É importante compreender que a alíquota do IRPJ não cai para 8% nem a da CSLL para 12%.

Os percentuais de 8% e 12% são utilizados para determinar a parcela da receita sobre a qual os respectivos tributos serão calculados.

Essa diferença pode produzir uma redução bastante significativa da carga tributária.

Não é um benefício criado em 2026

Apesar de o assunto ter voltado a ganhar destaque recentemente, a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para determinadas atividades da área da saúde não surgiu agora.

A base legal encontra-se nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, e o tema vem sendo objeto de discussões administrativas e judiciais há muitos anos.

Inclusive, a própria Receita Federal voltou a se manifestar sobre a matéria em 2026.

Entre as manifestações recentes está a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.020, de 8 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2026.

Nela, a Receita reafirmou que, para determinação da base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares e dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, dois requisitos:

  • Esteja organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato; e
  • Atenda às normas da Anvisa.

A manifestação também reafirma que o descumprimento desses requisitos leva à aplicação do percentual de 32%.

Portanto, é importante compreender corretamente o que aconteceu em 2026: a Receita Federal não criou um novo benefício para as empresas da área da saúde. Ela voltou a reafirmar um tratamento tributário que já existia e os requisitos necessários para sua utilização.

Aliás, a própria Solução de Consulta de 2026 deixa evidente que não estamos diante de uma novidade. Ao tratar especificamente dos serviços hospitalares de vacinação, o ato registra que o percentual de 8% é aplicável desde 1º de janeiro de 2009, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação.

Quais serviços de saúde podem utilizar os percentuais reduzidos?

Esse é um dos pontos que mais geram dúvidas.

Não basta que a empresa seja uma clínica ou simplesmente exerça uma atividade relacionada à saúde.

A legislação e a regulamentação da Receita contemplam serviços hospitalares e determinados serviços de auxílio diagnóstico e terapia, entre eles atividades relacionadas a:

  • Fisioterapia e terapia ocupacional;
  • Fonoaudiologia;
  • Patologia clínica;
  • Imagenologia;
  • Radiologia;
  • Anatomia patológica e citopatologia;
  • Medicina nuclear;
  • Análises e patologias clínicas;
  • Exames por métodos gráficos;
  • Procedimentos endoscópicos;
  • Radioterapia;
  • Quimioterapia;
  • Diálise;
  • Oxigenoterapia hiperbárica.

O enquadramento, entretanto, não deve ser realizado simplesmente pela descrição constante no CNPJ ou pelo CNAE cadastrado.

É necessário analisar qual serviço é efetivamente prestado pela empresa, como ele é executado e se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pela legislação.

Consulta médica comum dá direito à redução?

Aqui está uma distinção extremamente importante.

A simples prestação de consultas médicas não deve ser automaticamente enquadrada como serviço hospitalar para aplicação dos percentuais de 8% e 12%.

Portanto, uma clínica não pode concluir que possui direito à redução simplesmente porque presta serviços médicos.

É preciso separar as receitas correspondentes às atividades efetivamente enquadráveis daquelas relativas a serviços que permanecem sujeitos à presunção de 32%.

Esse cuidado é especialmente relevante para clínicas que realizam diferentes tipos de serviços.

Uma mesma empresa, por exemplo, pode obter receitas provenientes de consultas médicas e, simultaneamente, realizar procedimentos ou exames que possam receber tratamento tributário diferente.

Nessas situações, a correta identificação e segregação das receitas torna-se fundamental.

Quais são os requisitos para utilizar 8% e 12%?

Além de exercer atividade abrangida pela legislação, a empresa precisa observar requisitos específicos.

Entre os principais estão:

  • Estar organizada sob a forma de sociedade empresária;
  • Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa aplicáveis à atividade.

A regulamentação da Receita estabelece, inclusive, que a comprovação do atendimento às normas sanitárias deve ser realizada mediante alvará da Vigilância Sanitária estadual ou municipal, conforme o caso.

Portanto, não basta identificar que determinado procedimento aparece entre as atividades potencialmente beneficiadas.

O enquadramento deve ser analisado de forma conjunta.

Basta transformar a clínica em uma Ltda?

Não.

Esse é outro erro que pode gerar problemas.

A exigência não deve ser interpretada simplesmente como a necessidade de possuir a expressão “Ltda.” no nome empresarial ou realizar um registro formal na Junta Comercial.

A análise deve considerar se a empresa está efetivamente organizada como sociedade empresária, observando sua estrutura jurídica e a forma como a atividade econômica é desenvolvida.

Uma alteração societária realizada exclusivamente no papel, sem correspondência com a realidade operacional da empresa, não deve ser tratada como garantia automática de enquadramento.

Por isso, planejamento tributário não significa simplesmente alterar um contrato social para tentar alcançar uma tributação menor.

O requisito sanitário também merece atenção

O segundo grande requisito está relacionado às normas da Anvisa.

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 relaciona esse requisito, entre outros aspectos, às condições estabelecidas pela RDC Anvisa nº 50/2002 para os estabelecimentos assistenciais de saúde.

Na prática, isso significa que a empresa deve verificar se sua estrutura física, licenciamento e atividade estão compatíveis com as exigências sanitárias aplicáveis.

A existência e a regularidade do alvará sanitário assumem, portanto, papel importante na comprovação do enquadramento.

Não é recomendável utilizar os percentuais reduzidos e somente depois, diante de eventual fiscalização, começar a verificar se os requisitos sanitários estavam efetivamente atendidos.

Quanto uma clínica pode economizar?

Vamos utilizar um exemplo simplificado.

Considere uma empresa da área da saúde com faturamento de:

R$ 200.000 por mês

Em um trimestre, sua receita será de: R$ 600.000

Utilizando presunção de 32%

Base presumida do IRPJ: R$ 600.000 × 32% = R$ 192.000

Base presumida da CSLL: R$ 600.000 × 32% = R$ 192.000

Utilizando 8% no IRPJ e 12% na CSLL

Base presumida do IRPJ: R$ 600.000 × 8% = R$ 48.000

Base presumida da CSLL: R$ 600.000 × 12% = R$ 72.000

Veja a diferença:

No IRPJ, a base presumida cai de R$ 192.000 para R$ 48.000.

Na CSLL, cai de R$ 192.000 para R$ 72.000.

Mas podemos avançar e verificar quanto isso representa efetivamente em impostos.

Quanto a clínica pode economizar no IRPJ?

Considerando, de forma simplificada, a alíquota de 15% e o adicional de 10% quando aplicável:

Com base de 32%

IRPJ: R$ 192.000 × 15% = R$ 28.800

Adicional de IRPJ: (R$ 192.000 – R$ 60.000) × 10% = R$ 13.200

Total de IRPJ: R$ 42.000

Com base de 8%

IRPJ: R$ 48.000 × 15% = R$ 7.200

Nesse exemplo, não haveria adicional de IRPJ porque a base trimestral não ultrapassaria R$ 60.000.

E qual é a economia na CSLL?

Com base de 32%

R$ 192.000 × 9% = R$ 17.280

Com base de 12%

R$ 72.000 × 9% = R$ 6.480

Resultado

Somando apenas IRPJ e CSLL:

Presunção de 32%: R$ 59.280

Presunção de 8% e 12%: R$ 13.680

A diferença, nesse exemplo, seria de: R$ 45.600 por trimestre.

Em quatro trimestres, mantido o mesmo faturamento, isso poderia representar aproximadamente: R$ 182.400 por ano.

É uma diferença extremamente relevante.

Naturalmente, o cálculo efetivo depende das receitas, atividades, segregações e demais características de cada empresa.

Importante destacar que a partir de 2026, deve ser considerada também a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, que determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Assim, sobre a parcela excedente, o percentual de 8% passa a 8,8%, enquanto o de 12% passa a 13,2%. Portanto, essa majoração não significa aumento de 10 pontos percentuais nem se aplica indistintamente a toda a receita da empresa, mas somente à parcela que ultrapassar o limite estabelecido pela legislação.

Sua clínica pode estar pagando imposto a maior

Esse talvez seja o ponto mais importante para empresas que já estão no Lucro Presumido.

Existem clínicas, laboratórios e empresas de diagnóstico que, mesmo preenchendo os requisitos legais, continuam utilizando a presunção de 32% sobre todas as suas receitas.

Nesses casos, pode existir não apenas a possibilidade de reduzir a tributação dos períodos futuros, mas também de analisar eventuais valores recolhidos indevidamente em períodos anteriores.

Em regra, a análise de recuperação tributária alcança os últimos cinco anos, respeitados os prazos prescricionais e as particularidades de cada caso.

Mas é importante destacar: não se deve iniciar uma recuperação tributária apenas porque a empresa atua na área da saúde.

Antes disso, é indispensável realizar um diagnóstico documental, societário, operacional e sanitário que demonstre que os requisitos estavam efetivamente presentes nos períodos que se pretende revisar.

E quem utiliza 8% e 12% sem ter direito?

O problema inverso também existe – e pode ser ainda mais preocupante.

Algumas empresas utilizam os percentuais reduzidos simplesmente porque receberam a informação de que “clínicas médicas podem utilizar 8%”.

Essa generalização é perigosa.

Se a empresa não exercer atividade enquadrável, não possuir a estrutura jurídica exigida ou não atender às normas sanitárias aplicáveis, a Receita Federal poderá questionar o tratamento utilizado.

Nesse cenário, o que parecia representar economia tributária pode se transformar em cobrança das diferenças de IRPJ e CSLL, acrescidas dos encargos e penalidades previstos na legislação.

Por isso, o mesmo diagnóstico que pode identificar oportunidades de economia também pode revelar riscos tributários que precisam ser corrigidos antes de uma fiscalização.

Uma empresa pode ter receitas tributadas a 8%, 12% e 32%?

Sim.

Esse é um aspecto especialmente importante para clínicas que desenvolvem múltiplas atividades.

Imagine, por exemplo, uma clínica que realize:

  • Consultas médicas;
  • Exames de imagem;
  • Procedimentos enquadráveis como auxílio diagnóstico.

Não necessariamente todas essas receitas receberão o mesmo tratamento.

Quando a empresa exerce atividades sujeitas a percentuais diferentes, é necessário verificar a possibilidade e a obrigação de segregar corretamente as receitas, aplicando o percentual correspondente a cada atividade.

Portanto, não se deve simplesmente aplicar 8% e 12% sobre todo o faturamento da clínica sem verificar a origem das receitas.

O CNAE da empresa é suficiente para garantir o benefício?

Não.

O CNAE é uma informação importante para identificar a atividade econômica da empresa, mas, isoladamente, não garante o enquadramento tributário.

A análise deve alcançar a atividade efetivamente realizada, os documentos fiscais emitidos, contratos, estrutura societária, licenciamento sanitário, instalações e demais elementos capazes de demonstrar a realidade operacional da empresa.

No Direito Tributário, a realidade dos fatos possui enorme relevância.

Por isso, alterar o CNAE sem modificar a realidade da operação não transforma automaticamente uma atividade sujeita à presunção de 32% em uma atividade tributada pelas bases de 8% e 12%.

O que mudou em 2026, afinal?

Do ponto de vista da existência dos percentuais reduzidos, não surgiu um novo benefício tributário.

A regra possui fundamento legal muito anterior e já foi objeto de importante julgamento do STJ, regulamentação da Receita Federal e diversas Soluções de Consulta.

O que as manifestações recentes fazem é trazer novamente o assunto para discussão e reforçar a necessidade de cumprimento dos requisitos.

E talvez esse seja justamente o principal alerta para empresários da saúde: uma regra tributária não precisa ser nova para representar uma oportunidade – ou um risco.

Há empresas que podem estar recolhendo IRPJ e CSLL a maior há anos simplesmente porque nunca tiveram seu enquadramento revisado.

Ao mesmo tempo, outras podem estar recolhendo menos do que deveriam por terem adotado os percentuais reduzidos sem uma análise adequada.

Antes de reduzir os impostos, faça um diagnóstico

A aplicação dos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL pode proporcionar uma economia tributária expressiva. Mas não deve ser adotada de forma automática.

Uma revisão adequada deve analisar, entre outros aspectos:

  • As atividades efetivamente exercidas;
  • A natureza dos serviços prestados;
  • A estrutura societária da empresa;
  • O contrato social;
  • Os CNAES cadastrados;
  • A regularidade perante a vigilância sanitária;
  • O alvará sanitário;
  • A estrutura física utilizada na prestação dos serviços;
  • A forma de emissão dos documentos fiscais;
  • A segregação das receitas;
  • E o tratamento tributário adotado nos últimos anos.

Somente depois dessa análise é possível concluir, com maior segurança, se a empresa possui direito aos percentuais reduzidos e se existem valores passíveis de recuperação.

Sua empresa da área da saúde já passou por uma revisão tributária?

Se sua clínica, laboratório, centro de diagnóstico ou empresa da área da saúde está no Lucro Presumido e utiliza 32% como percentual de presunção para IRPJ e CSLL, pode ser o momento de verificar se esse tratamento está correto.

Da mesma forma, se sua empresa já utiliza 8% para IRPJ e 12% para CSLL, é recomendável confirmar se todos os requisitos legais, societários, operacionais e sanitários estão devidamente atendidos e documentados.

Uma revisão tributária pode revelar tanto oportunidades de redução e recuperação de tributos quanto riscos que precisam ser corrigidos.

A Zannix Brasil Contabilidade pode realizar uma análise do enquadramento tributário da sua empresa e verificar se os percentuais atualmente utilizados estão de acordo com a legislação e com as características efetivas da operação.

Antes de pagar mais imposto do que deveria – ou correr o risco de pagar menos do que a legislação permite – faça um diagnóstico tributário.

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