Empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real podem aderir ao PAT. Entenda as novas regras, as formas de fornecimento da alimentação e como a LC 224/2025 reduziu o incentivo fiscal do IRPJ.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou por importantes mudanças nos últimos meses. Além das novas regras para vale-alimentação e vale-refeição e da implantação do sistema Novo PAT, as empresas tributadas pelo Lucro Real precisam observar outra alteração relevante em 2026: a redução do incentivo fiscal promovida pela Lei Complementar nº 224/2025.
As mudanças não interessam apenas às grandes empresas ou àquelas tributadas pelo Lucro Real. Dependendo do aspecto analisado, as novas regras alcançam empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido e, em determinadas situações, até empregadores que não estejam inscritos no PAT.
Por isso, é importante separar três questões: o que é o PAT, quais empresas podem participar e quais benefícios tributários efetivamente estão disponíveis.
O que é o PAT?
Instituído pela Lei nº 6.321/1976, o Programa de Alimentação do Trabalhador foi criado para incentivar as empresas a oferecerem condições adequadas de alimentação aos seus empregados.
A empresa pode executar o programa por diferentes modalidades, como serviço próprio de refeições, contratação de empresa fornecedora, distribuição de alimentos ou utilização de vale-alimentação e vale-refeição, observadas as regras aplicáveis.
A adesão ao PAT é voluntária. Portanto, a existência de empregados não obriga, por si só, uma empresa a se inscrever no programa.
Isso também não significa que o vale-alimentação ou o vale-refeição seja obrigatoriamente devido a todo trabalhador. A obrigação de fornecimento pode decorrer, por exemplo, de convenção ou acordo coletivo, contrato de trabalho ou política adotada pelo próprio empregador.
O PAT é exclusivo das empresas do Lucro Real?
Não.
Esse é um dos equívocos mais comuns quando se fala no programa.
Empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido também podem participar do PAT. A diferença está principalmente no benefício fiscal relacionado ao Imposto de Renda.
Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, além dos demais efeitos decorrentes da concessão regular da alimentação, existe a possibilidade de utilização de incentivo fiscal mediante dedução de parte dos gastos diretamente do IRPJ devido.
É justamente nesse ponto que a LC nº 224/2025 passou a produzir efeitos importantes em 2026.
O PAT não se resume a vale-alimentação e vale-refeição
Um equívoco bastante comum é imaginar que aderir ao PAT significa necessariamente contratar uma operadora de vale-alimentação ou vale-refeição.
Na realidade, o programa é muito mais abrangente.
Podem aderir ao PAT pessoas jurídicas de direito público ou privado, além de empregadores inscritos no CAEPF ou CNO que contratem trabalhadores. Não há, inclusive, número mínimo de empregados para participação no programa.
Também não é necessário que a alimentação seja concedida por meio de cartões. O PAT admite diferentes formas de execução, que podem ser escolhidas de acordo com a realidade de cada empresa.
O empregador pode, por exemplo:
- Manter serviço próprio de alimentação, preparando as refeições para seus trabalhadores;
- Contratar uma empresa especializada para administrar a cozinha e o refeitório existentes em suas instalações;
- Contratar refeições prontas produzidas em cozinha industrial e transportadas até o local de trabalho;
- Fornecer cestas de alimentos;
- Conceder vale-refeição para aquisição de refeições prontas em estabelecimentos credenciados; ou
- Conceder vale-alimentação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados.
É permitida, inclusive, a utilização de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador.
Essa amplitude torna o PAT especialmente interessante para empresas instaladas em locais onde a utilização tradicional de VA ou VR não seria adequada.
Imagine, por exemplo, uma indústria ou empresa rural localizada distante dos centros urbanos, sem restaurantes, supermercados ou outros estabelecimentos comerciais nas proximidades. Nesse caso, conceder um cartão aos trabalhadores pode não resolver o problema da alimentação durante a jornada.
A empresa poderia, entretanto, aderir ao PAT e manter uma cozinha e um refeitório próprios, contratar uma empresa para preparar as refeições em suas instalações ou receber diariamente refeições produzidas por uma cozinha industrial e transportadas até o local de trabalho.
Portanto, o PAT deve ser entendido como um programa de alimentação do trabalhador, e não simplesmente como um programa de vale-alimentação e vale-refeição.
Para empresas tributadas pelo Lucro Real, essa análise torna-se ainda mais relevante: uma empresa que já suporta despesas para fornecer alimentação diretamente aos seus trabalhadores pode, atendidos os requisitos legais, estruturar essa operação no âmbito do PAT e também avaliar o aproveitamento do incentivo fiscal no IRPJ.
O que é o chamado Novo PAT?
O Decreto nº 12.712/2025 promoveu importantes alterações na regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com especial impacto sobre a operacionalização do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição.
Entre as alterações estão regras relacionadas às taxas cobradas pelas operadoras, prazos de liquidação das operações e proibição de vantagens financeiras, descontos ou benefícios concedidos ao empregador que possam desvirtuar a finalidade do programa.
A legislação reforça uma premissa básica: os recursos destinados à alimentação do trabalhador devem ser utilizados para essa finalidade.
Além disso, foi implantado o sistema Novo PAT, por meio do qual empresas beneficiárias, fornecedores de alimentação coletiva, facilitadoras e profissionais abrangidos pelas regras do programa devem realizar seus cadastros.
O Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou em julho de 2026 o prazo que inicialmente terminaria em 25 de julho, informando que uma nova data-limite seria divulgada.
Algumas regras alcançam até empresas que não estão inscritas no PAT
Outro ponto que merece atenção é que nem todas as novas regras estão restritas às empresas formalmente inscritas no programa.
Em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que as disposições do Decreto nº 12.712/2025 relativas à utilização do auxílio-alimentação e auxílio-refeição alcançam as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de estarem ou não inscritas no PAT.
Assim, é importante não confundir duas situações.
A adesão ao PAT permanece voluntária. Entretanto, determinadas regras relativas à concessão e utilização do vale-alimentação e vale-refeição podem alcançar também empregadores que estejam fora do programa.
Qual é o benefício fiscal do PAT para empresas do Lucro Real?
As empresas tributadas pelo Lucro Real podem usufruir de um incentivo adicional.
Além do tratamento da despesa de alimentação na apuração do resultado tributável, a legislação permite a dedução de parte dos gastos com o PAT diretamente do IRPJ devido.
Historicamente, o incentivo é calculado considerando a alíquota de 15% do IRPJ sobre as despesas admitidas pelo programa, observando-se o limite de 4% do imposto devido à alíquota normal de 15%.
O adicional de 10% do IRPJ não integra a base utilizada para determinação desse limite.
A LC 224/2025 reduziu o benefício fiscal do PAT
A partir de 2026, entretanto, esse cálculo sofreu uma importante alteração.
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu redução linear de diversos incentivos e benefícios tributários federais.
O PAT está entre os benefícios alcançados.
E, neste caso, não se trata apenas de interpretação da legislação. A própria Receita Federal, em seu documento de Perguntas e Respostas sobre a redução dos incentivos tributários, atualizado em 30 de abril de 2026, analisou expressamente o Programa de Alimentação do Trabalhador e confirmou que o benefício está sujeito à redução.
Para os incentivos operacionalizados mediante redução do imposto devido, a LC nº 224/2025 determina a aplicação de 90% sobre a redução prevista na legislação.
Na prática, portanto, houve redução de 10% do incentivo.
Isso significa que o limite do PAT caiu de 4% para 3,6%?
Na prática, o limite máximo efetivo corresponde a 3,6% do IRPJ calculado à alíquota de 15%, mas o cálculo não deve ser resumido apenas dessa forma.
A Receita Federal esclareceu que os 90% devem ser aplicados tanto sobre o benefício apurado quanto sobre o limite máximo previsto na legislação, prevalecendo o menor valor.
Imagine, por exemplo, uma empresa que apresente os seguintes números:
- Lucro Real: R$ 1.000.000;
- IRPJ calculado à alíquota de 15%: R$ 150.000;
- despesas elegíveis do PAT: R$ 50.000.
Antes da redução promovida pela LC nº 224/2025, 15% das despesas do PAT corresponderiam a R$ 7.500.
Entretanto, o limite de 4% sobre R$ 150.000 corresponderia a R$ 6.000. Portanto, a dedução estaria limitada a R$ 6.000.
A partir de 2026, os dois valores precisam considerar a redução de 10%.
O benefício de R$ 7.500 passa a R$ 6.750 após a aplicação dos 90%.
Já o limite de R$ 6.000 passa a R$ 5.400.
Consequentemente, nesse exemplo, a empresa poderá deduzir R$ 5.400 do IRPJ.
Em termos percentuais, o antigo teto de 4% representa atualmente um limite efetivo de 3,6% do IRPJ calculado à alíquota normal de 15%.
Atenção às limitações criadas por atos infralegais
O cálculo do PAT também foi objeto de diversas controvérsias ao longo dos anos.
Entre elas estiveram limitações relacionadas ao valor máximo considerado por refeição e, posteriormente, restrições vinculadas à remuneração dos trabalhadores beneficiados.
O Superior Tribunal de Justiça já afastou limitações criadas por normas infralegais que não encontravam respaldo na Lei nº 6.321/1976.
No julgamento do REsp nº 2.086.417/RN, por exemplo, a Segunda Turma do STJ considerou ilegal a tentativa de restringir a dedução do PAT aos valores despendidos com trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e de limitar o benefício considerado ao valor máximo de um salário mínimo.
Para o Tribunal, tais limitações não poderiam ser criadas por decreto quando não previstas nas leis que instituíram e disciplinaram o incentivo.
Essa jurisprudência é especialmente relevante para empresas que utilizam o PAT como benefício fiscal e precisam revisar a metodologia adotada na apuração do IRPJ.
Afinal, vale a pena aderir ao PAT?
A resposta depende da realidade de cada empresa.
Para empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido, não existe a dedução específica do IRPJ concedida às empresas do Lucro Real, mas a adesão ao programa pode continuar sendo relevante pelos aspectos trabalhistas, previdenciários e de gestão do benefício alimentar.
Para empresas tributadas pelo Lucro Real, o PAT pode representar, adicionalmente, economia direta de IRPJ.
É verdade que a LC nº 224/2025 reduziu esse incentivo em 10% a partir de 2026. Isso, entretanto, não eliminou o benefício.
Ao contrário: empresas que já suportam despesas relevantes com alimentação dos empregados devem avaliar se estão devidamente inscritas no programa e se estão aproveitando corretamente o incentivo fiscal disponível.
Empresas devem revisar seus procedimentos em 2026
As mudanças ocorridas entre 2025 e 2026 transformaram o PAT em um assunto que merece atenção renovada das empresas.
De um lado, o Decreto nº 12.712/2025 trouxe novas regras para a operacionalização do vale-alimentação e do vale-refeição. De outro, a implantação do Novo PAT exige atenção aos procedimentos cadastrais.
E, para as empresas tributadas pelo Lucro Real, existe ainda uma terceira preocupação: a correta aplicação da redução de 10% determinada pela LC nº 224/2025 no cálculo do incentivo fiscal.
Mais do que simplesmente conceder vale-alimentação ou vale-refeição aos empregados, é necessário verificar se o benefício está sendo operacionalizado de acordo com a legislação e, no caso das empresas do Lucro Real, se as oportunidades de economia tributária estão sendo corretamente aproveitadas.
A revisão do PAT, portanto, deve fazer parte do planejamento tributário e trabalhista das empresas em 2026.
Sua empresa já avaliou as oportunidades do PAT?
Se sua empresa fornece alimentação aos trabalhadores – por meio de vale-alimentação, vale-refeição, refeições prontas, cozinha própria, refeitório terceirizado ou distribuição de alimentos -, este é um bom momento para revisar como esse benefício está estruturado.
Além da adequação às novas regras do PAT, empresas tributadas pelo Lucro Real podem estar deixando de aproveitar um importante incentivo fiscal no IRPJ.
A Zannix Brasil Contabilidade pode analisar a realidade da sua empresa, verificar o enquadramento no programa e avaliar as oportunidades tributárias relacionadas ao PAT.
Fale com nossa equipe e descubra se sua empresa pode se beneficiar do PAT.






