Da Lei das Sucatas à Reforma Tributária: como o novo tratamento tributário dos materiais recicláveis antecipa a lógica da CBS e do IBS

O que uma lei sobre PIS e Cofins pode nos ensinar sobre a CBS e o IBS?

No dia 24 de abril de 2026 foi publicada a Lei nº 15.394/2026, norma que alterou dispositivos da Lei nº 11.196/2005 para estabelecer um novo tratamento tributário às operações envolvendo desperdícios, resíduos e aparas destinados à reciclagem.

À primeira vista, o tema parece interessar apenas às empresas de reciclagem ou às indústrias que utilizam sucatas como matéria-prima. No entanto, uma análise mais cuidadosa revela que a lei vai muito além desse setor.

Na realidade, ela corrige uma distorção histórica do sistema de não cumulatividade do PIS e da Cofins e, ao mesmo tempo, antecipa conceitos que serão fundamentais com a implantação definitiva da CBS e do IBS.

Por isso, compreender essa legislação não é importante apenas para recicladoras ou siderúrgicas. É importante para qualquer empresa que deseja entender a direção que o sistema tributário brasileiro está tomando.

A distorção que existia

O princípio da não cumulatividade sempre teve como objetivo impedir que o mesmo tributo incidisse sucessivamente ao longo da cadeia produtiva.

Na prática, cada empresa deveria aproveitar créditos sobre suas aquisições para compensar os débitos gerados nas vendas. Entretanto, isso nem sempre acontecia.

Em diversas situações, empresas que utilizavam resíduos recicláveis como insumos encontravam dificuldades para aproveitar créditos de PIS e Cofins ou sofriam restrições que tornavam a utilização de matéria-prima reciclada menos vantajosa do que a aquisição de matéria-prima tradicional.

O resultado era uma situação contraditória.

Sob a ótica ambiental, o Governo incentivava a reciclagem.

Sob a ótica tributária, porém, o sistema frequentemente aumentava o custo de quem optava por utilizar materiais recicláveis.

Essa incoerência comprometia a competitividade da economia circular e criava uma distorção econômica que já não fazia sentido manter.

O verdadeiro objetivo da Lei nº 15.394/2026

Embora conhecida como “Lei das Sucatas“, essa denominação não traduz adequadamente sua finalidade.

A lei não foi criada para conceder um benefício fiscal específico ao setor de reciclagem.

Seu verdadeiro objetivo foi restabelecer a lógica da não cumulatividade, eliminando obstáculos tributários que dificultavam o aproveitamento de materiais recicláveis como insumos industriais.

Em outras palavras, o legislador procurou aproximar o tratamento tributário da matéria-prima reciclada daquele aplicado às matérias-primas convencionais.

Mais do que incentivar um setor específico, a norma busca tornar a tributação economicamente neutra, permitindo que a decisão entre utilizar matéria-prima virgem ou reciclada seja baseada em critérios técnicos, ambientais e econômicos, e não em distorções tributárias.

O que efetivamente mudou?

A Lei nº 15.394/2026 promoveu alterações pontuais na Lei nº 11.196/2005, especialmente em seus artigos 47 e 48.

Essas alterações envolvem dois aspectos principais:

  • O restabelecimento da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em determinadas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas utilizados como insumos; e
  • A aplicação de alíquota zero de PIS e Cofins em determinadas operações de venda desses materiais para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Embora as mudanças legislativas sejam relativamente curtas, seus efeitos econômicos são relevantes, pois reduzem a cumulatividade tributária e estimulam a utilização de materiais recicláveis na cadeia produtiva.

Não se trata de um benefício fiscal

Um dos maiores equívocos ao analisar essa lei é classificá-la simplesmente como um benefício fiscal.

Na verdade, essa não parece ter sido a intenção do legislador.

A lógica da norma consiste em eliminar uma penalização tributária anteriormente existente.

Quando uma empresa deixa de ser tributada em duplicidade, ela não está necessariamente recebendo um incentivo. Em muitos casos, está apenas passando a ser tributada de maneira mais coerente com os princípios da não cumulatividade.

Essa distinção é importante porque demonstra que a Lei nº 15.394/2026 não cria uma vantagem artificial para determinado setor. Ela procura restabelecer um equilíbrio que havia sido comprometido ao longo dos anos.

Um incentivo à economia circular

A reciclagem representa uma das principais ferramentas para redução da exploração de recursos naturais.

A utilização de sucatas metálicas diminui a necessidade de extração mineral.

O reaproveitamento de papel reduz o consumo de madeira.

A reciclagem de plásticos reduz a demanda por derivados do petróleo.

Sob essa perspectiva, a nova legislação também possui um importante componente ambiental.

Ao reduzir os efeitos da cumulatividade tributária, o Estado sinaliza que deseja estimular cadeias produtivas sustentáveis, fortalecendo a economia circular como instrumento de desenvolvimento econômico.

Como Ficarão os Créditos na Compra de Sucata com a Reforma Tributária?

Uma das maiores preocupações das empresas que utilizam resíduos recicláveis como matéria-prima é saber se continuarão tendo direito ao aproveitamento de créditos tributários quando a CBS e o IBS substituírem definitivamente o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS.

A resposta é sim, mas com uma sistemática diferente da existente atualmente.

A Reforma Tributária preservou o princípio da não cumulatividade plena, segundo o qual o imposto pago em uma etapa da cadeia econômica deve gerar crédito para a etapa seguinte. Entretanto, existe uma particularidade importante no setor da reciclagem: grande parte dos fornecedores é composta por catadores autônomos e cooperativas que, em determinadas hipóteses, não recolhem CBS e IBS sobre suas operações.

Para evitar que essa característica desestimule a compra de materiais recicláveis, a Lei Complementar nº 214/2025 criou um mecanismo específico de incentivo.

Crédito presumido para compras de materiais recicláveis

As empresas que adquirirem desperdícios, resíduos e materiais recicláveis de cooperativas de catadores ou de catadores individuais qualificados poderão apropriar crédito presumido de CBS e IBS, mesmo quando o fornecedor não tiver recolhido esses tributos.

Na prática, o legislador procurou preservar a neutralidade tributária da cadeia produtiva, evitando que a ausência de tributação na origem impeça o aproveitamento de créditos pelo adquirente.

Estímulo à economia circular

Esse mecanismo representa muito mais do que um benefício fiscal.

Ele funciona como um verdadeiro incentivo econômico para ampliar a utilização de matérias-primas recicláveis, fortalecendo a economia circular, reduzindo a exploração de recursos naturais e estimulando a formalização das cadeias de reciclagem.

Percentuais definidos em regulamento

Os percentuais do crédito presumido observarão as regras estabelecidas na legislação complementar e nos atos regulamentares, podendo variar conforme o período de transição e as características das operações.

O objetivo é assegurar que a tributação não comprometa a competitividade do setor durante a implantação definitiva da CBS e do IBS.

Como Ficará a Tributação na Venda dos Materiais Recicláveis?

Outra mudança importante diz respeito às operações de saída.

Atualmente, a Lei nº 15.394/2026 estabelece um tratamento específico para determinadas operações envolvendo desperdícios, resíduos e aparas, reduzindo a incidência de PIS e Cofins como forma de corrigir distorções históricas da não cumulatividade.

Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, entretanto, a lógica passa a ser diferente.

Regra geral de incidência

No regime da CBS e do IBS, a comercialização de materiais recicláveis e dos produtos industrializados a partir deles seguirá, como regra, a incidência normal desses tributos.

Isso não significa, porém, aumento da carga tributária.

Tributação neutra

A grande diferença é que o imposto destacado na operação de venda gerará, em regra, crédito integral para o adquirente quando este também for contribuinte da CBS e do IBS.

Assim, o tributo deixa de representar um custo financeiro permanente e passa a funcionar como um mecanismo de compensação ao longo da cadeia produtiva.

Proteção às cooperativas e aos catadores

A Reforma Tributária também preservou tratamento diferenciado para determinadas operações realizadas por cooperativas e catadores, reconhecendo a importância social e ambiental desempenhada por esses agentes econômicos.

Dessa forma, busca-se garantir que a transição para o novo modelo tributário não comprometa a sustentabilidade financeira da cadeia de reciclagem.

Por que essa lei foi publicada justamente em 2026?

Talvez esse seja o aspecto mais interessante de toda a discussão.

A Lei nº 15.394/2026 foi publicada justamente quando o país iniciou a transição para a CBS e o IBS, tributos que substituirão gradualmente o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e outros tributos sobre o consumo.

Surge então uma pergunta inevitável: “se o PIS e a Cofins estão em fase de substituição, por que editar uma nova lei alterando exatamente esses tributos?”

A resposta parece estar na própria lógica da Reforma Tributária.

A CBS foi concebida como um tributo baseado em uma não cumulatividade ampla, permitindo, como regra geral, a apropriação de créditos relacionados às operações tributadas.

Assim, ao corrigir distorções existentes ainda durante a vigência do PIS e da Cofins, o legislador evita que problemas históricos continuem produzindo efeitos durante o período de transição.

Em outras palavras, a Lei nº 15.394/2026 não olha apenas para o presente. Ela prepara o terreno para o novo sistema tributário brasileiro.

O que essa lei ensina sobre a CBS?

Embora trate formalmente do PIS e da Cofins, a nova legislação evidencia uma mudança de filosofia na tributação do consumo.

Historicamente, o sistema brasileiro foi marcado por inúmeras restrições ao aproveitamento de créditos tributários.

A Reforma Tributária busca inverter essa lógica.

O objetivo passa a ser permitir que o crédito acompanhe a cadeia econômica de forma mais ampla, reduzindo distorções e aproximando o Brasil dos modelos internacionais de IVA (Imposto sobre Valor Agregado).

Sob essa ótica, a Lei nº 15.394/2026 funciona quase como uma antecipação prática desse novo modelo.

Quais empresas podem ser impactadas?

Embora o tema esteja associado às sucatas, os reflexos da norma alcançam diversos segmentos econômicos. Entre eles destacam-se:

  • Siderúrgicas;
  • Metalúrgicas;
  • Fundições;
  • Indústrias automobilísticas;
  • Fabricantes de embalagens;
  • Empresas de reciclagem;
  • Cooperativas de reciclagem;
  • Indústrias de papel e celulose;
  • Fabricantes de produtos plásticos;
  • Empresas que utilizam resíduos recicláveis como insumos em seus processos produtivos.

Cada segmento deverá avaliar como as novas regras afetam sua estrutura de custos, seu fluxo de caixa e a parametrização de seus sistemas fiscais.

O momento é de revisão dos processos fiscais

Independentemente do setor de atuação, empresas que realizam operações envolvendo resíduos recicláveis devem aproveitar este momento para revisar seus procedimentos internos. Entre os principais pontos de atenção estão:

  • Classificação fiscal dos produtos;
  • Correta identificação dos materiais abrangidos pela legislação;
  • Parametrização do ERP;
  • Escrituração fiscal;
  • Aproveitamento de créditos;
  • Emissão de documentos fiscais;
  • Treinamento das equipes fiscal e contábil.

Pequenos erros de parametrização podem impedir o aproveitamento de créditos ou gerar riscos de autuações futuras.

Muito além das sucatas

A Lei nº 15.394/2026 possui apenas algumas alterações legislativas. Entretanto, sua importância não pode ser medida pelo número de artigos. Seu verdadeiro valor está na mensagem que transmite.

Ela demonstra que o sistema tributário brasileiro começa a abandonar um modelo excessivamente restritivo em relação aos créditos tributários e passa a prestigiar, cada vez mais, a lógica da não cumulatividade plena.

Mais do que beneficiar um setor específico, a norma reforça princípios que estarão presentes na CBS e no IBS durante as próximas décadas.

Por isso, enxergá-la apenas como uma lei sobre sucatas significa analisar apenas a superfície do problema.

Na realidade, ela representa mais um passo na construção do novo modelo tributário brasileiro.

O que muda, na prática?

Embora a Lei nº 15.394/2026 tenha representado um avanço importante ao corrigir distorções existentes no regime do PIS e da Cofins, ela pode ser vista como uma etapa de transição para um modelo ainda mais amplo de não cumulatividade.

Com a consolidação da CBS e do IBS, a tributação sobre materiais recicláveis tende a se tornar mais neutra, previsível e alinhada aos princípios do IVA moderno. Ao mesmo tempo, os créditos presumidos previstos para aquisições de cooperativas e catadores reforçam o compromisso da Reforma Tributária com a economia circular e com a inclusão produtiva.

Para as empresas, isso significa que a competitividade deixará de depender de benefícios pontuais e passará a estar diretamente relacionada à correta gestão dos créditos tributários, à parametrização dos sistemas fiscais e ao planejamento das operações.

Conclusão

A publicação da Lei nº 15.394/2026 evidencia que a Reforma Tributária não se resume à criação da CBS e do IBS. Ela também envolve ajustes graduais na legislação vigente para corrigir distorções históricas e preparar empresas e contribuintes para uma nova lógica de tributação do consumo.

Nesse contexto, a chamada “Lei das Sucatas” assume um papel muito mais relevante do que seu nome sugere.

Ao fortalecer a não cumulatividade e incentivar a utilização de materiais recicláveis, a norma sinaliza uma mudança de paradigma: a tributação deve ser cada vez mais neutra, eficiente e alinhada aos objetivos de desenvolvimento econômico e sustentabilidade.

Para as empresas, a principal lição é clara: compreender essas mudanças desde agora significa estar mais bem preparada para o ambiente tributário que se consolidará nos próximos anos. E, em um cenário de transição como o atual, informação qualificada e planejamento deixam de ser diferenciais para se tornarem requisitos essenciais para uma gestão tributária segura e estratégica.

Sua empresa está preparada para esse novo cenário?

A Lei nº 15.394/2026 demonstra que o sistema tributário brasileiro já começou a se adaptar à lógica da Reforma Tributária. Mais do que acompanhar mudanças legislativas, as empresas precisarão revisar processos internos, parametrizações fiscais e estratégias de aproveitamento de créditos para evitar riscos e identificar oportunidades.

Se sua empresa atua com compra, venda ou utilização de materiais recicláveis, este é o momento ideal para avaliar se os procedimentos fiscais estão alinhados à legislação vigente e preparados para a transição da CBS e do IBS.

Na Zannix Brasil Contabilidade, acompanhamos de perto as mudanças trazidas pela Reforma Tributária e auxiliamos empresas na revisão de processos fiscais, planejamento tributário e adequação às novas regras.

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