Prêmio por indicação de clientes: como contabilizar e evitar riscos fiscais?

Pagamentos por indicação de compradores são comuns no mercado imobiliário, mas exigem cuidados com a formalização, a tributação e o reconhecimento contábil.
1. Introdução

Imagine a seguinte situação: uma empresa loteadora consegue vender um terreno graças à indicação de uma pessoa que não é corretora de imóveis. Como forma de agradecimento, decide pagar uma gratificação pela indicação realizada.

À primeira vista, trata-se de uma operação simples. Entretanto, o pagamento dessa gratificação pode envolver obrigações tributárias, previdenciárias e contábeis que nem sempre são observadas pelas empresas.

O problema se torna ainda maior quando os pagamentos são realizados informalmente, por transferência bancária ou Pix, sem documentação adequada e sem análise da natureza da operação.

Afinal, uma empresa pode remunerar alguém pela indicação de um comprador?

Quais impostos e contribuições podem incidir? E como esse pagamento deve ser contabilizado?

Neste artigo, a Zannix Brasil Contabilidade esclarece os principais aspectos dessa operação e apresenta orientações para que as empresas possam realizá-la com maior segurança.

2. Indicação de clientes e corretagem imobiliária: qual é a diferença?

Antes de analisar os aspectos tributários e contábeis, é necessário compreender a diferença entre uma simples indicação comercial e a atividade de corretagem imobiliária.

A Lei nº 6.530/1978, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis.

Isso significa que a atividade profissional de intermediação imobiliária está sujeita à regulamentação e ao registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Entretanto, nem toda indicação de um potencial comprador caracteriza, necessariamente, o exercício da corretagem.

Uma pessoa pode, eventualmente, informar a uma loteadora que determinado conhecido tem interesse na aquisição de um terreno, sem participar das negociações, apresentar propostas ou conduzir a transação.

Nessa hipótese, sua participação pode estar limitada à aproximação inicial entre as partes.

Atenção: a simples denominação de um pagamento como “prêmio”, “gratificação” ou “bonificação” não afasta a possibilidade de sua caracterização como remuneração por intermediação imobiliária.

O que determina a natureza da operação é a atividade efetivamente desempenhada.

Por isso, quando a pessoa passa a apresentar imóveis, negociar condições comerciais, acompanhar propostas ou atuar habitualmente na captação de compradores, a empresa deve avaliar os riscos relacionados ao exercício irregular da corretagem.

3. É permitido pagar um prêmio pela indicação de compradores?

Em princípio, a empresa pode estabelecer uma política de gratificação por indicações comerciais legítimas, desde que a operação não represente uma forma disfarçada de remunerar atividades profissionais sujeitas à regulamentação específica.

Contudo, é importante compreender que não existe uma autorização genérica para qualquer pessoa exercer atividades de corretagem imobiliária simplesmente porque a remuneração recebeu outra denominação.

A análise deve considerar a efetiva participação do indicador, a eventual habitualidade, a existência de obrigações contratuais e as condições estabelecidas para o pagamento.

Além disso, é recomendável formalizar previamente as condições da gratificação, especificando:

  • A identificação da pessoa responsável pela indicação;
  • A identificação do potencial comprador indicado;
  • O valor ou critério de cálculo da gratificação;
  • As condições necessárias para que o pagamento seja devido;
  • Os limites da atuação do indicador;
  • As consequências de eventual cancelamento da venda.

A formalização contribui para a transparência da operação e facilita sua comprovação perante a contabilidade e os órgãos fiscalizadores.

4. Quais são os encargos tributários e previdenciários?

Um dos principais erros cometidos pelas empresas consiste em considerar que o valor transferido ao indicador representa, necessariamente, o custo total da operação.

Na realidade, dependendo da natureza jurídica do pagamento e da condição do beneficiário, poderão existir encargos adicionais.

4.1. Pagamento a pessoa física

Quando a gratificação remunera uma prestação de serviços realizada por pessoa física, caracterizada como contribuinte individual, podem surgir obrigações previdenciárias e tributárias.

Em uma empresa sujeita ao regime previdenciário geral, a operação poderá envolver:

INSS do contribuinte individual: retenção previdenciária de 11%, observadas as regras aplicáveis e o limite máximo do salário de contribuição.

Contribuição previdenciária patronal: em regra, 20% sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual, conforme o artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): aplicação da legislação e da tabela progressiva pertinentes, quando houver imposto devido.

Obrigações acessórias: registro e transmissão das informações exigidas pela legislação, inclusive por meio do eSocial e da DCTFWeb, quando aplicáveis.

É importante destacar que a incidência dessas obrigações depende da efetiva natureza do pagamento. Uma gratificação não deve ser automaticamente enquadrada como remuneração de contribuinte individual sem a correspondente análise jurídica e tributária.

Também devem ser observadas as regras municipais relativas ao ISS, conforme a natureza do serviço e a legislação do município competente.

4.2. Exemplo prático: quanto custa uma gratificação de R$ 2.000,00?

Considere uma loteadora que tenha contratado uma prestação de serviços de pessoa física, com remuneração bruta de R$ 2.000,00.

Admitindo-se a incidência previdenciária ordinária, sem outras particularidades, teríamos:

DESCRIÇÃOVALOR R$
Remuneração bruta2.000,00
INSS retido (11%)220,00
Valor líquido antes de eventual IRRF1.780,00
Contribuição patronal (20%)400,00
Custo total da empresa2.400,00

Nesse exemplo, a empresa assume um custo de R$ 2.400,00 para remunerar uma prestação de serviços cujo valor bruto contratado foi de R$ 2.000,00.

Portanto, o custo empresarial pode superar significativamente o valor líquido recebido pelo beneficiário.

O exemplo é ilustrativo e não contempla eventuais encargos adicionais, retenções específicas ou regimes previdenciários diferenciados.

4.3. Pagamento a pessoa jurídica

Quando o pagamento é realizado a uma pessoa jurídica, o tratamento tributário pode ser diferente.

Nesse caso, será necessário verificar a atividade efetivamente prestada, a regularidade da empresa contratada, o regime tributário do prestador e a natureza do documento fiscal emitido.

Dependendo dessas condições, poderão existir retenções de tributos federais e municipais.

É importante observar que a contratação de uma pessoa jurídica não elimina automaticamente os riscos relacionados à intermediação imobiliária. Se a atividade desenvolvida for de corretagem, deverão ser observadas as exigências profissionais e regulamentares pertinentes.

5. Como contabilizar o prêmio por indicação?

Este é um dos pontos mais relevantes para as empresas do setor imobiliário.

Embora seja comum registrar a gratificação diretamente como despesa comercial no momento do pagamento, esse procedimento nem sempre representa o tratamento contábil adequado.

A NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente, correspondente ao Pronunciamento Técnico CPC 47, estabelece critérios específicos para o reconhecimento dos custos incrementais de obtenção de contratos.

Conforme os itens 91 e 92 da norma, custos incrementais são aqueles que a entidade não teria incorrido caso determinado contrato com cliente não tivesse sido obtido.

Quando a empresa espera recuperar esses custos, eles devem, em regra, ser reconhecidos como ativo.

Isso significa que uma gratificação diretamente condicionada à celebração de um contrato de venda pode, dependendo das circunstâncias, representar um custo incremental de obtenção de contrato.

5.1. Exemplo de contabilização

Considere que determinada loteadora reconheça uma obrigação de R$ 2.000,00 pela indicação que resultou na celebração de um contrato de venda.

Admitindo-se que o pagamento seja classificado como remuneração de contribuinte individual, com contribuição patronal de R$ 400,00, e que todos os valores atendam aos critérios para reconhecimento como ativo, os registros poderão ser realizados da seguinte forma:

A) Reconhecimento da remuneração devida

Débito: Custos incrementais de obtenção de contratos – Ativo – R$ 2.000,00

Crédito: Remunerações a pagar – Passivo – R$ 2.000,00

B) Reconhecimento da contribuição previdenciária patronal

Débito: Custos incrementais de obtenção de contratos – Ativo – R$ 400,00

Crédito: INSS patronal a recolher – Passivo – R$ 400,00

C) Pagamento da remuneração, com retenção previdenciária

Débito: Remunerações a pagar – Passivo – R$ 2.000,00

Crédito: INSS retido a recolher – Passivo – R$ 220,00

Crédito: Bancos – Ativo – R$ 1.780,00

D) Recolhimento das contribuições previdenciárias

Débito: INSS retido a recolher – Passivo – R$ 220,00

Débito: INSS patronal a recolher – Passivo – R$ 400,00

Crédito: Bancos – Ativo – R$ 620,00

Os lançamentos apresentados são ilustrativos e pressupõem que o pagamento seja efetivamente devido, que os encargos indicados sejam aplicáveis e que os requisitos de capitalização estejam atendidos.

5.2. Quando o custo deve ser reconhecido no resultado?

O reconhecimento inicial como ativo não significa que o valor permanecerá indefinidamente registrado nessa condição.

Conforme o item 99 da NBC TG 47, o ativo relacionado aos custos de obtenção de contratos deve ser amortizado de maneira sistemática e consistente com a transferência dos bens ou serviços aos quais se refere.

Portanto, o reconhecimento no resultado deverá observar as características do contrato e a forma pela qual a receita correspondente é reconhecida.

No setor de loteamentos, essa análise exige atenção especial, pois nem todas as operações apresentam o mesmo momento de transferência de controle do imóvel.

A amortização não deve ser automaticamente vinculada ao percentual de execução das obras. Esse critério somente será adequado quando refletir corretamente a transferência dos bens ou serviços relacionados ao contrato.

A própria NBC TG 47, em seu item 94, admite que os custos incrementais sejam reconhecidos diretamente como despesa quando o período de amortização do ativo que seria reconhecido for de um ano ou menos.

Assim, a contabilização correta depende das características concretas da operação, e não simplesmente da data em que a gratificação foi paga.

6. E se o comprador desistir da aquisição do lote?

Outro aspecto que merece atenção é a possibilidade de cancelamento ou distrato do contrato de compra e venda.

Imagine que uma loteadora pague determinada gratificação pela indicação de um comprador, mas, posteriormente, o contrato seja rescindido.

Nesse caso, será necessário verificar se existe previsão contratual de restituição da gratificação e se o valor ainda atende aos critérios de reconhecimento como ativo.

Se houver direito juridicamente exigível à devolução, poderá surgir um crédito a receber, sujeito à análise de recuperabilidade.

Por outro lado, quando não houver possibilidade de recuperação do valor, a empresa deverá avaliar a necessidade de reconhecimento de perda ou baixa do ativo, conforme as normas contábeis aplicáveis.

Essa situação demonstra a importância de estabelecer regras claras sobre distratos nos instrumentos de contratação.

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7. Como a Reforma Tributária poderá afetar essas operações?

A Reforma Tributária sobre o consumo também deverá ser considerada no planejamento dessas operações.

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estabelecendo novas regras de tributação e creditamento.

Com a implementação gradual do novo sistema, empresas sujeitas ao regime regular precisarão avaliar a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados à aquisição de serviços utilizados em suas atividades econômicas.

Entretanto, o direito ao crédito dependerá das condições estabelecidas na legislação, inclusive da natureza da operação, do enquadramento do fornecedor e das regras de documentação e recolhimento aplicáveis.

Portanto, não é correto afirmar que todo pagamento por indicação realizado a uma pessoa jurídica produzirá automaticamente créditos de CBS e IBS.

Da mesma forma, pagamentos realizados a pessoas físicas não contribuintes desses tributos não geram, por si só, créditos equivalentes aos decorrentes de aquisições tributadas.

Para as loteadoras, o novo cenário reforça a necessidade de documentar adequadamente as operações e avaliar os efeitos tributários de cada modalidade de contratação.

8. Quais cuidados a empresa deve adotar?

Para reduzir os riscos relacionados ao pagamento de gratificações por indicação de compradores, algumas medidas são recomendáveis:

  1. Definir uma política formal de indicações, estabelecendo quem poderá participar e quais atividades serão permitidas.
  1. Distinguir indicação comercial de intermediação imobiliária, evitando a utilização de pessoas não habilitadas para o exercício de atividades privativas de corretores.
  1. Formalizar os pagamentos, com identificação do beneficiário, documentação comprobatória e condições previamente estabelecidas.
  1. Analisar a incidência de tributos e contribuições, considerando a natureza da remuneração e o enquadramento do beneficiário.
  1. Realizar a escrituração contábil adequada, observando especialmente os critérios de reconhecimento de custos incrementais previstos na NBC TG 47.
  1. Manter controles individualizados, permitindo relacionar cada gratificação ao respectivo contrato de venda.
  1. Prever procedimentos para cancelamentos e distratos, evitando conflitos e pagamentos sem possibilidade de recuperação.

Essas medidas contribuem para melhorar a governança da operação e reduzir a exposição da empresa a contingências fiscais, previdenciárias, contábeis e jurídicas.

9. Conclusão

O pagamento de gratificações pela indicação de compradores pode representar uma estratégia comercial para empresas do setor imobiliário, especialmente loteadoras e incorporadoras.

Entretanto, a aparente simplicidade da operação não deve levar à informalidade.

Uma transferência bancária realizada sem documentação adequada pode esconder obrigações tributárias, previdenciárias e contábeis relevantes.

Além disso, o reconhecimento incorreto desses pagamentos pode comprometer a apuração dos resultados e a qualidade das demonstrações contábeis.

Mais importante do que saber quanto será pago pela indicação é compreender a natureza jurídica da operação, seu custo efetivo e a forma correta de registrá-la.

A Zannix Brasil Contabilidade atua na orientação contábil, fiscal e tributária de empresas, auxiliando na estruturação de procedimentos que proporcionem maior segurança, conformidade e qualidade das informações utilizadas na gestão empresarial.

Sua empresa realiza pagamentos por indicações comerciais? Antes de estabelecer ou manter essa prática, procure orientação especializada para avaliar os riscos e definir o tratamento adequado.

Fundamentação legal e normativa

  • Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso III – contribuição previdenciária patronal sobre remunerações de contribuintes individuais.
  • Lei nº 10.666/2003, artigo 4º – obrigações previdenciárias relacionadas ao contribuinte individual que presta serviços a empresas.
  • NBC TG 47 / CPC 47, itens 91 a 104 – custos de obtenção de contratos, amortização e redução ao valor recuperável.
  • Lei Complementar nº 214/2025 – instituição da CBS e do IBS e regulamentação do novo sistema de tributação sobre o consumo.
10. Sua empresa paga gratificações por indicação de clientes?

Pagamentos por indicações comerciais exigem mais do que simples transferências bancárias. A ausência de procedimentos adequados pode gerar riscos fiscais, previdenciários e contábeis, além de comprometer a apuração dos custos da operação.

A Zannix Brasil Contabilidade pode ajudar sua empresa a estruturar esses procedimentos com segurança, conformidade e eficiência.

Entre em contato com nossa equipe e descubra como podemos ajudar sua empresa a transformar boas práticas contábeis em decisões mais seguras.

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