1. Introdução: o problema silencioso na apuração das contribuições
Durante anos, empresas prestadoras de serviços apuraram PIS e COFINS sobre uma base inflada – incluindo valores que, juridicamente, jamais integraram sua receita.
O ISS, imposto municipal, sempre transitou pela contabilidade como um valor destinado ao ente público. Ainda assim, foi indevidamente incorporado à base de cálculo das contribuições federais.
A questão central é simples – mas profundamente técnica: o ISS compõe, de fato, a receita da empresa?
Se a resposta for negativa, toda a lógica de incidência do PIS e da COFINS precisa ser revista.
2. O conceito de receita e a base de cálculo das contribuições
A Constituição Federal, ao tratar das contribuições ao PIS e à COFINS (art. 195, I, “b”), estabelece que a base de cálculo é a receita ou faturamento.
Logo, aqui, surge o ponto crítico: nem todo ingresso financeiro é receita.
Sob a ótica contábil e jurídica, receita é aquilo que efetivamente se incorpora ao patrimônio da empresa. Valores que apenas transitam – como tributos cobrados de terceiros – não representam riqueza nova, mas meros ingressos temporários.
Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE 574.706, no qual se firmou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
E é exatamente dessa construção que nasceu a discussão sobre o ISS.
3. O paralelo inevitável: ICMS (já decidido pelo STF) vs ISSQN (em discussão no STF)
A tese do ICMS foi firmada com base em um raciocínio estruturante: o imposto não integra a receita da empresa, pois é apenas um valor que transita e deve ser repassado ao Estado.
Esse mesmo raciocínio se aplica ao ISS. O imposto municipal:
- É destacado na nota fiscal;
- É recolhido ao município;
- Não representa acréscimo patrimonial efetivo ao contribuinte.
Portanto, é obvio que sob a mesma lógica adotada pelo STF, o ISS também não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. O posicionamento do STF: Tema 118 (RE 592.616)
Por se tratar de uma tese (filhote do Tema 69), a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do RE 592.616.
O que está em debate é se o entendimento aplicado ao ICMS pode – e deve -, ser estendido ao ISSQN.
Embora o julgamento ainda não tenha sido definitivamente encerrado com efeitos amplos e vinculantes como no Tema 69, o cenário jurisprudencial mostra-se favorável ao contribuinte e segue a mesma linha lógica já consolidada.
5. A natureza jurídica do ISSQN: receita ou mero ingresso?
O núcleo técnico da discussão está na natureza jurídica do ISS.
Do ponto de vista contábil e jurídico:
- O ISS não pertence à empresa;
- É cobrado do cliente e repassado ao município;
- A empresa atua como mera arrecadadora indireta.
Logo, isso o caracteriza como ingresso de terceiros, e não receita própria.
Essa distinção não é apenas teórica – ela define a legalidade da incidência das contribuições.
6. Impactos práticos: o quanto sua empresa pode estar pagando a mais
Para empresas prestadoras de serviços, o impacto pode ser significativo.
Considere uma receita de R$ 1.000.000,00 com ISS de 5%:
- Base atual (indevida): R$ 1.000.000,00
- Base ajustada: R$ 950.000,00
A diferença mensal pode parecer pequena, mas quando projetada ao longo de cinco anos – com atualização pela taxa Selic – pode representar valores altamente expressivos e passíveis de recuperação.
7. O medo do contribuinte: existe risco ao entrar com ação judicial?
É comum que empresários hesitem em buscar o Judiciário por receio de “chamar a atenção” da Receita Federal do Brasil.
No entanto, essa preocupação não encontra respaldo jurídico.
O direito de questionar tributos é uma garantia constitucional. A atuação da fiscalização da RFB, por sua vez, segue critérios técnicos e automatizados, baseados em cruzamento de dados e identificação de inconsistências – e não em qualquer forma de retaliação.
Na prática, o verdadeiro risco não está em discutir judicialmente um tributo, mas em manter uma estrutura contábil e fiscal fragilizada.
Empresas organizadas não são penalizadas por exercer seus direitos. Ao contrário, utilizam o Judiciário como ferramenta legítima de gestão tributária.
8. O risco de inércia: por que esperar pode custar caro
Existe um risco concreto e mensurável: o tempo.
O direito à restituição de tributos pagos indevidamente está sujeito à prescrição de cinco anos. Além disso, há possibilidade de modulação de efeitos pelo STF, o que pode limitar o alcance retroativo da decisão.
Em termos práticos: empresas que não se movimentam podem simplesmente perder o direito de recuperar valores relevantes.
9. A posição da Receita Federal e o cenário atual
A Receita Federal do Brasil mantém o entendimento de que o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esse posicionamento reflete uma interpretação mais arrecadatória do que legal, em contraste com a leitura constitucional que vem sendo construída no Judiciário.
É justamente esse desalinhamento que abre espaço para discussões legítimas e estratégicas no campo tributário.
10. Estratégia: não é sobre discutir – é sobre se posicionar
A exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS não deve ser tratada como uma discussão isolada.
Ela integra um movimento mais amplo de revisão da carga tributária, baseado em:
- Interpretação constitucional;
- Consistência contábil;
- Planejamento fiscal estruturado.
Empresas que adotam uma postura estratégica deixam de apenas cumprir obrigações e passam a gerir, de forma ativa, sua carga tributária.
11. O fator tempo: o risco real da modulação de efeitos pelo STF
Existe um elemento nessa discussão que não costuma receber a devida atenção, mas que, na prática, pode definir o resultado financeiro da tese para a empresa: o tempo.
Quando o Supremo Tribunal Federal julga matérias tributárias de grande impacto, como ocorreu no RE 574.706, é comum que a Corte utilize um mecanismo chamado modulação de efeitos.
Em termos objetivos, isso significa que o STF pode decidir que:
- A nova interpretação só valerá a partir da data do julgamento; ou
- Que apenas contribuintes que já tinham ação judicial em andamento poderão se beneficiar retroativamente.
Na prática, isso cria uma divisão clara:
- De um lado, empresas que se anteciparam e preservaram seu direito;
- De outro, empresas que aguardaram e ficaram limitadas aos efeitos futuros da decisão.
Esse risco não é teórico – ele já se concretizou em diversas teses tributárias relevantes.
Aplicando essa lógica ao caso da exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS, o cenário é direto: empresas que aguardarem o julgamento definitivo podem perder o direito de recuperar valores pagos nos últimos anos.
Ou seja, não se trata apenas de “ganhar a tese”, mas de quando e em quais condições esse direito será reconhecido.
A antecipação, nesse contexto, não é agressividade fiscal – é preservação de direito.
E, sob uma ótica estratégica, a pergunta que se impõe não é se a tese será vencedora, mas, se sua empresa estará posicionada para aproveitar os efeitos dessa decisão.
Conclusão
A discussão sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS vai muito além de uma tese jurídica. Ela revela uma distorção histórica na forma como a base de cálculo dessas contribuições foi construída e, ao mesmo tempo, abre uma oportunidade concreta de correção.
Mais do que aguardar decisões definitivas, o que está em jogo é o posicionamento da empresa diante desse cenário.
Porque, no fim, a diferença entre pagar imposto corretamente e pagar imposto a maior raramente está na lei, está na forma como ela é interpretada e aplicada.
Sua empresa pode estar recolhendo tributos sobre valores que nunca foram receita. E o pior: sem sequer perceber.
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Se existe um valor que pode ser recuperado, ele precisa ser identificado antes que o tempo chamado governo, o leve.






