Pesquisa da Abrasel mostra que mais de 60% dos empresários do setor não se consideram preparados para as mudanças. Para empresas do Simples Nacional, uma importante decisão sobre IBS e CBS já precisará ser tomada em setembro de 2026.
A Reforma Tributária deixou de ser um assunto para o futuro.
O ano de 2026 já marca o início da transição para o novo sistema de tributação do consumo, com a implantação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Apesar disso, uma parcela significativa dos empresários que atuam o segmento de bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, cafeterias e outros estabelecimentos de alimentação fora do lar, ainda não se sente preparada para as mudanças.
É o que revela uma pesquisa nacional divulgada pela Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, realizada entre os dias 20 e 28 de julho de 2026 com 1.480 empresários de todas as regiões do país.
Segundo o levantamento, 60,9% dos empresários afirmam estar pouco ou nada preparados para a Reforma Tributária. Outros 16,3% sequer conseguem avaliar o nível de preparação de seus negócios.
Apenas 22,9% se consideram preparados ou muito preparados para enfrentar a transição, sendo que quase 20% destes estão nas regiões Sul e Sudeste.
Os números chamam a atenção, mas revelam algo ainda mais importante: muitos empresários ainda não sabem exatamente quanto a Reforma Tributária poderá afetar seus preços, margens, fluxo de caixa e até mesmo a escolha do regime tributário da empresa.
E algumas dessas decisões estão muito mais próximas do que parecem.
As principais dúvidas dos empresários
A pesquisa da Abrasel ajuda a identificar onde estão as maiores dificuldades.
Entre os empresários entrevistados:
- 49,4% querem entender o impacto da Reforma Tributária sobre preços e margens;
- 48,1% ainda buscam informações sobre o funcionamento do IBS e da CBS;
- 46,8% têm dúvidas sobre a redução de 40% das alíquotas aplicável ao setor e sobre os créditos tributários;
- 34,5% demonstram preocupação com a escolha entre o Simples Nacional tradicional e o chamado modelo híbrido;
- 34% querem compreender o funcionamento do split payment;
- 26,6% têm dúvidas relacionadas às obrigações acessórias, emissão de documentos fiscais e riscos de autuação.
Esses números demonstram que a preocupação do setor não está restrita ao valor do imposto.
A Reforma Tributária poderá interferir diretamente na gestão financeira, na formação do preço de venda, na relação com fornecedores, nos sistemas utilizados pela empresa e nas decisões tributárias do negócio.
2026 já é o primeiro ano da Reforma Tributária
Um dos erros que ainda encontramos é imaginar que a Reforma Tributária somente começará em 2027.
Na realidade, 2026 é o ano de teste da CBS e do IBS.
A legislação estabeleceu para este ano alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, além da adaptação dos documentos fiscais e dos sistemas ao novo modelo.
Para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação, há dispensa do recolhimento desses valores nas condições estabelecidas para o período de teste.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, entretanto, as regras relativas à CBS e ao IBS passarão a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Isso não significa que essas empresas possam esperar até o próximo ano para começar a se preparar.
Pelo contrário.
Para muitas delas, uma das decisões mais importantes deverá ser tomada ainda em setembro de 2026.
Simples Nacional: uma decisão importante já chega em setembro
Esse talvez seja um dos pontos que mereçam maior atenção dos bares e restaurantes optantes pelo Simples Nacional.
A Reforma Tributária preservou o Simples, mas criou uma possibilidade nova: a empresa poderá continuar enquadrada no regime simplificado e, ao mesmo tempo, optar por recolher IBS e CBS separadamente, pelas regras do regime regular.
É o modelo que passou a ser chamado, informalmente, de Simples Nacional híbrido.
Nesse caso, a empresa continua no Simples para os demais tributos, mas as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de ser recolhidas dentro do DAS e passam a ser apuradas pelas regras próprias desses tributos.
Para o primeiro semestre de 2027, as empresas que já são optantes pelo Simples Nacional e desejarem recolher IBS e CBS pelo regime regular deverão formalizar essa escolha entre 1º e 30 de setembro de 2026.
A opção produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026, observadas as regras estabelecidas pelo CGSN.
Quem permanecer com IBS e CBS dentro do Simples Nacional não precisa fazer essa opção.
Portanto, a pergunta que começa a surgir para milhares de bares e restaurantes é: vale a pena manter IBS e CBS dentro do Simples ou recolhê-los pelo regime regular?
Não existe uma resposta única.
A decisão deverá considerar as características de cada negócio.
Por que essa escolha não pode ser feita olhando apenas para a alíquota?
Escolher entre os dois modelos apenas comparando percentuais pode levar a uma conclusão equivocada.
Será necessário analisar, entre outros fatores:
- Faturamento;
- Faixa efetiva do Simples Nacional;
- Estrutura de custos;
- Volume e natureza das compras;
- Possibilidade de aproveitamento de créditos;
- Perfil dos fornecedores;
- Perfil dos clientes;
- Formação do preço de venda;
- Margem praticada;
- Impacto financeiro da nova sistemática.
Em determinadas situações, manter IBS e CBS dentro do Simples poderá ser mais vantajoso.
Em outras, a apuração pelo regime regular poderá merecer consideração.
Por isso, a escolha deve ser precedida de simulações tributárias utilizando os números reais da empresa.
Bares e restaurantes terão redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS
A Lei Complementar nº 214/2025 criou um regime específico para bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.
Pelas regras atualmente vigentes, as operações abrangidas pelo regime terão as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40%.
Mas é importante compreender corretamente o benefício.
Redução de 40% da alíquota não significa tributação de 40%.
Significa que, definida a alíquota normalmente aplicável ao IBS e à CBS, o estabelecimento sujeito ao regime específico utilizará 60% dessa alíquota nas operações abrangidas.
Além disso, nem todas as receitas de um estabelecimento necessariamente receberão o mesmo tratamento.
O regime específico alcança o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, e também as bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento.
Por outro lado, a legislação exclui desse regime, entre outras hipóteses, bebidas alcoólicas e produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e revendidos sem preparo no estabelecimento.
Essa distinção torna ainda mais importante a correta classificação das operações e dos produtos vendidos.
A Reforma Tributária também poderá mudar a formação do preço
Não basta perguntar: quanto vou pagar de imposto?
“A pergunta correta agora passa a ser: depois dos novos tributos, dos créditos permitidos, dos meus custos e da minha margem, quanto preciso cobrar para manter a rentabilidade do negócio?”
Esse raciocínio é particularmente importante no setor de alimentação fora do lar, no qual margens podem ser pressionadas por diversos fatores: alimentos, bebidas, energia, aluguel, folha de pagamento, taxas de cartões, aplicativos de delivery e desperdícios.
Uma alteração aparentemente pequena na carga efetiva pode produzir impacto relevante quando aplicada sobre um faturamento elevado.
Por isso, a Reforma Tributária exige que tributação e precificação sejam analisadas conjuntamente.
Repassar todo eventual aumento de carga ao consumidor pode reduzir competitividade.
Absorver o aumento sem conhecer a margem real pode comprometer o resultado.
A decisão precisa ser calculada.
O crédito tributário passa a ter importância estratégica
Outro ponto que exige atenção é o sistema de créditos do IBS e da CBS.
No novo modelo, a tributação das aquisições e a possibilidade de aproveitamento de créditos passam a ter peso importante na análise econômica das operações.
Isso significa que o empresário precisará olhar com maior atenção para quem compra, de quem compra e como essas operações são tributadas.
Há ainda uma regra importante para os clientes empresariais dos bares e restaurantes. Quando uma empresa adquire refeições ou bebidas abrangidas pelo regime específico do setor, ela não poderá utilizar o IBS e a CBS incidentes nessa compra como crédito para reduzir os tributos devidos em suas próprias operações. Em outras palavras, embora o novo sistema seja baseado na não cumulatividade, a LC nº 214/2025 criou uma exceção específica para as aquisições de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes.
Essa vedação recai sobre o cliente que adquire a refeição, e não deve ser confundida com os créditos que o próprio restaurante eventualmente possa ter sobre suas compras de insumos, mercadorias e serviços utilizados em sua atividade.
Esse detalhe pode ter pouca relevância para um restaurante cuja clientela seja predominantemente formada por consumidores pessoas físicas.
Mas pode ganhar importância para estabelecimentos com forte atuação no mercado empresarial.
Mais uma vez, a análise precisa considerar o modelo de negócio de cada estabelecimento.
Mas atenção: nem toda despesa empresarial com alimentação recebe o mesmo tratamento
A vedação ao crédito de IBS e CBS prevista em bares e restaurantes não significa que toda despesa de uma empresa com alimentação de seus empregados esteja automaticamente impedida de gerar créditos. É preciso observar como a alimentação é fornecida.
Quando uma empresa simplesmente paga refeições consumidas por seus empregados, diretores ou clientes em um bar ou restaurante – ou adquire refeições desse estabelecimento por meio de uma operação comum de delivery – permanece, em regra, a vedação ao crédito prevista no art. 276 da LC nº 214/2025, pois a operação continua submetida ao regime específico de bares e restaurantes.
A situação é diferente, entretanto, quando há fornecimento de alimentação para pessoa jurídica mediante contrato, nas hipóteses expressamente excluídas desse regime pelo art. 273, § 2º, I, como ocorre nos serviços de refeições coletivas.
Além disso, a própria legislação prevê tratamento específico para alimentação e bebidas não alcoólicas disponibilizadas pela empresa em seu estabelecimento, aos empregados e administradores durante a jornada de trabalho, bem como regras próprias para vale-refeição e vale-alimentação.
Portanto, para definir se haverá ou não direito ao crédito, não basta saber quem pagou a refeição: é necessário analisar a natureza da contratação, a forma de fornecimento da alimentação e o enquadramento da operação na LC nº 214/2025.
E o split payment?
O chamado split payment é outro mecanismo que desperta preocupação entre os empresários pesquisados pela Abrasel.
Em linhas gerais, trata-se de um mecanismo tecnológico no qual o valor correspondente ao tributo poderá ser segregado no momento da liquidação financeira da operação, em vez de todo o valor pago pelo cliente ingressar no caixa da empresa para posterior recolhimento do imposto.
A mudança é relevante porque não envolve apenas tributação.
Ela envolve fluxo de caixa.
Empresas acostumadas a receber o valor integral das vendas e recolher os tributos posteriormente precisarão acompanhar cuidadosamente a implantação do mecanismo e avaliar seus reflexos sobre capital de giro e gestão financeira.
Por isso, o split payment não deve ser tratado apenas como uma nova forma de arrecadação tributária.
É também um tema de gestão de caixa.
Sistemas, notas fiscais e cadastros também precisam de atenção
A Reforma Tributária não acontece apenas na guia de imposto.
Ela também passa pelos sistemas utilizados pela empresa.
Os documentos fiscais eletrônicos estão sendo adaptados para receber as informações relacionadas ao IBS e à CBS, e a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS vêm publicando cronogramas, notas técnicas e ajustes operacionais para a implantação do novo modelo.
Inclusive, em agosto de 2026, Receita Federal e CGIBS anunciaram flexibilização temporária de determinadas regras de validação, evitando a rejeição de alguns documentos fiscais pela ausência de informações de IBS e CBS durante o processo de adaptação.
Isso não significa, porém, que o empresário possa ignorar o assunto.
Cadastro de produtos, classificação das operações, parametrização tributária, integração com sistemas de gestão, frente de caixa, emissão de documentos fiscais e comunicação entre empresa, contador e fornecedor de software precisam ser revisados.
Esperar 2027 para começar esse trabalho pode significar descobrir problemas justamente quando as novas regras já estiverem produzindo efeitos.
Então, o que bares e restaurantes deveriam fazer agora?
A preparação para a Reforma Tributária não precisa começar pela leitura de centenas de páginas de legislação. Ela precisa começar pela própria empresa.
O primeiro passo é realizar um diagnóstico tributário e operacional do negócio, identificando como a empresa funciona atualmente e simulando como ficará no novo sistema.
Entre as providências mais importantes estão:
1. Levantar as receitas por tipo de operação: separar alimentação, bebidas preparadas, bebidas alcoólicas, produtos revendidos sem preparo, delivery e outras receitas existentes.
2. Mapear custos e fornecedores: identificar os principais insumos, despesas e fornecedores e compreender como essas aquisições serão tratadas no novo sistema.
3. Simular a carga tributária: comparar a situação atual com os possíveis cenários da Reforma Tributária.
4. Analisar o Simples Nacional: para empresas optantes, comparar a manutenção de IBS e CBS dentro do Simples com a possibilidade de recolhimento pelo regime regular.
5. Revisar preços e margens: avaliar se a atual política de preços continuará preservando a rentabilidade.
6. Avaliar o fluxo de caixa: antecipar possíveis efeitos das novas formas de recolhimento sobre o capital de giro.
7. Revisar sistemas e cadastros: verificar se ERP, frente de caixa, emissão fiscal e cadastros estão preparados para as novas exigências.
8. Criar um cronograma de implementação: a Reforma Tributária será gradual. A preparação também deve ser.
O maior risco pode ser não tomar a decisão a tempo
A pesquisa da Abrasel revela um cenário preocupante: mais da metade dos empresários entrevistados acredita que a Reforma Tributária poderá produzir efeitos negativos sobre o setor e sobre o próprio negócio.
Ao mesmo tempo, aproximadamente 23% ainda não conseguem sequer avaliar se os impactos serão positivos ou negativos.
Isso demonstra que o maior problema, neste momento, talvez não seja afirmar se determinado bar ou restaurante pagará mais ou menos tributos.
O problema é chegar ao momento da decisão sem conhecer os números da própria operação empresarial.
E o calendário está avançando.
Para empresas do Simples Nacional, por exemplo, a escolha pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular para o primeiro semestre de 2027 precisará ser feita já em setembro de 2026.
Por isso, o planejamento não deve começar quando o novo imposto chegar. Ele precisa começar antes da decisão.
Como a Zannix Brasil pode ajudar
A Reforma Tributária não deve ser analisada apenas pela legislação, mas pelos impactos concretos que produzirá em cada empresa.
Na Zannix Brasil Contabilidade, acompanhamos as mudanças da Reforma Tributária e auxiliamos empresas na análise dos impactos sobre tributação, formação de preços, regime tributário, processos fiscais e planejamento empresarial.
Para bares, restaurantes e demais empresas do setor de alimentação fora do lar, este é o momento de transformar as novas regras em números e responder às perguntas que realmente importam. Por exemplo:
1. Quanto minha empresa poderá pagar?
2. Como ficará minha margem?
3. Vale a pena manter IBS e CBS dentro do Simples Nacional?
4. O que precisa mudar antes de 2027?
Não espere a Reforma Tributária chegar ao caixa da sua empresa para descobrir seus impactos.






