Vai Comprar Máquinas, Veículos ou Equipamentos? Leia Isto Antes de 2027

Reforma Tributária muda a forma de recuperar os impostos pagos na compra de bens para o ativo imobilizado e pode impactar diretamente o custo dos investimentos empresariais

Sua empresa pretende comprar uma máquina, um caminhão, um veículo, equipamentos, computadores ou outros bens para o ativo imobilizado?

Se a resposta for sim, talvez seja prudente analisar com bastante atenção quando essa compra será realizada.

Isso porque a Reforma Tributária altera profundamente a forma como os tributos incidentes sobre os investimentos empresariais serão recuperados pelas empresas.

Em determinadas situações, um bem adquirido até 31 de dezembro de 2026 seguirá sujeito às atuais regras de creditamento do ICMS, PIS e Cofins, enquanto uma aquisição realizada a partir de 2027 já poderá ingressar no novo sistema da CBS e, ainda que de forma inicial, do IBS.

A diferença pode ser relevante.

Mas atenção: isso não significa que toda empresa deva simplesmente deixar de investir até 2027.

A necessidade operacional, o regime tributário da empresa, a natureza do bem, a forma de utilização, quem será o vendedor, a existência de incentivos fiscais e até o preço negociado precisam ser considerados.

A pergunta correta, portanto, não é simplesmente: “Devo esperar 2027 para comprar?”

A pergunta deve ser: “Qual será o custo tributário dessa compra se eu realizá-la agora e qual será se eu realizá-la dentro do novo sistema?”

É exatamente essa análise que veremos a seguir.

Por Que a Reforma Tributária Pode Mudar o Custo de um Investimento?

Quando uma empresa compra uma máquina de R$ 500 mil, um caminhão de R$ 400 mil ou um equipamento industrial de R$ 1 milhão, o valor pago não corresponde apenas ao custo econômico do bem.

Existem tributos embutidos naquela operação.

No sistema atual, alguns desses tributos podem gerar créditos para determinadas empresas. O problema é que esses créditos seguem legislações diferentes, possuem requisitos distintos e, em vários casos, são recuperados ao longo do tempo.

É o que acontece, por exemplo, com o ICMS incidente sobre bens destinados ao ativo imobilizado.

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, o crédito relativo à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente deve, em regra, ser apropriado à razão de 1/48 por mês.

Em outras palavras, a empresa levará quatro anos para aproveitar integralmente determinado crédito de ICMS.

Com PIS e Cofins, a situação também não é tão simples quanto muitas vezes se imagina.

No regime não cumulativo, a legislação permite créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado quando adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

A Lei nº 10.833/2003 também prevê, para determinadas máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, a possibilidade de cálculo do crédito durante quatro anos, mediante aplicação mensal das alíquotas sobre 1/48 do valor de aquisição do bem.

Há ainda hipóteses de apropriação pela depreciação, regras próprias para edificações e benefícios específicos previstos em outras normas.

O resultado é um sistema fragmentado.

Para saber quanto uma empresa efetivamente recuperará de tributos na compra de um único bem, pode ser necessário analisar simultaneamente:

  • Legislação do ICMS;
  • Legislação do PIS;
  • Legislação da Cofins;
  • Natureza do bem;
  • Destinação do bem;
  • Regime tributário do adquirente;
  • Tributação ocorrida na operação anterior;
  • Prazo de depreciação;
  • Eventuais incentivos fiscais.

É justamente essa complexidade que a Reforma Tributária pretende reduzir.

A Grande Mudança: A Desoneração dos Investimentos

A Reforma Tributária criou dois novos tributos sobre o consumo:

CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal; e IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal.

Um dos princípios fundamentais desse novo modelo é a neutralidade.

A própria Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que IBS e CBS devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica.

Isso possui enorme importância quando falamos de investimentos.

Em um sistema tributário economicamente neutro, comprar uma máquina para produzir não deveria gerar um custo tributário definitivo para a empresa.

O imposto deve recair, essencialmente, sobre o consumo final. Por isso, a Reforma Tributária trouxe um tratamento muito mais favorável para os chamados bens de capital.

Crédito Integral e Imediato

A Lei Complementar nº 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, observadas as regras gerais de creditamento previstas na própria legislação.

A regra representa uma mudança conceitual importante em relação ao sistema atual.

Em vez de a empresa financiar o Estado durante meses ou anos enquanto recupera gradualmente os tributos pagos na aquisição de um investimento, o novo sistema busca permitir uma recuperação significativamente mais rápida.

A própria documentação oficial do Governo Federal descreve a medida como “Desoneração de Bens de Capital”, destacando o crédito integral e imediato na aquisição desses bens.

Imagine a diferença financeira para uma indústria que compra uma linha de produção de vários milhões de reais.

Não estamos falando apenas de uma questão contábil. Estamos falando de capital de giro.

Dinheiro que poderia permanecer imobilizado durante meses ou anos em créditos tributários poderá, no novo modelo, retornar muito mais rapidamente ao caixa da empresa.

Mas Então Vale a Pena Esperar 2027?

É aqui que precisamos ter cuidado.

A resposta é: depende.

2027 será um ano especialmente importante porque ocorrerá a extinção do PIS e da Cofins e começará efetivamente a cobrança da CBS pela nova sistemática.

O IBS também será cobrado em 2027 e 2028, mas ainda com alíquota de transição de apenas 0,1%, dividida entre Estados e Municípios.

Já ICMS e ISS continuarão existindo durante esse período e somente começarão sua redução gradual a partir de 2029, sendo totalmente substituídos em 2033.

Portanto, seria incorreto afirmar que, em 1º de janeiro de 2027, todo o sistema atual simplesmente desaparecerá.

Não será assim.

A mudança será progressiva.

Mesmo assim, 2027 representa uma ruptura importante para os tributos federais, porque PIS e Cofins deixam de existir e a CBS assume seu lugar.

Isso significa que uma empresa que esteja planejando investimento relevante no final de 2026 deve, no mínimo, realizar uma simulação antes de concluir a operação.

O Que Acontece Com os Créditos de PIS e Cofins de Bens Comprados Antes de 2027?

Essa é uma dúvida extremamente importante.

Imagine que uma empresa compre uma máquina em 2026 e, em 31 de dezembro daquele ano, ainda existam créditos de PIS e Cofins sendo apropriados mensalmente.

Eles serão perdidos? Não.

A LC nº 214/2025 prevê regra de transição específica.

Os créditos de PIS e Cofins que estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou em quotas mensais continuarão sendo apropriados, passando a funcionar como créditos presumidos da CBS.

A legislação determina, inclusive, que permanece aplicável a regra existente na data de extinção do PIS e da Cofins.

Isso é extremamente relevante.

Comprar antes de 2027 não significa perder o saldo dos créditos existentes.

Por outro lado, também significa que uma aquisição realizada ainda sob o regime antigo poderá continuar carregando consigo, durante determinado período, a sistemática antiga de apropriação.

E os Veículos? Aqui a Situação Merece Atenção Especial

Talvez este seja um dos pontos mais importantes de todo este artigo.

Muitas empresas compram veículos para utilização em suas atividades:

  • Caminhões;
  • Carretas;
  • Ônibus;
  • Vans;
  • Utilitários;
  • Pick-ups;
  • Automóveis;
  • Veículos destinados à locação;
  • Veículos destinados à prestação de serviços.

E uma parcela significativa dessas aquisições envolve veículos usados.

No sistema atual, a origem desse veículo pode mudar completamente o tratamento tributário.

Veículo Usado Comprado de Revendedora

A Receita Federal já analisou expressamente essa situação na Solução de Consulta Cosit nº 59/2021.

Segundo o entendimento da Receita, na aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços, pode haver crédito de PIS e Cofins com base nos encargos de depreciação, desde que tenha havido tributação no vendedor.

É o que pode ocorrer quando o veículo usado é adquirido de uma empresa revendedora de veículos usados.

Entretanto, existe uma limitação extremamente importante: não se aplica aos veículos automotores a sistemática de crédito de 1/48 destinada às máquinas e equipamentos.

Também não se admite, nessa situação analisada pela Receita, o crédito integral em uma única parcela.

Portanto, veículo não pode ser automaticamente equiparado a “máquina ou equipamento” apenas porque foi registrado contabilmente no ativo imobilizado.

Veículo Usado Comprado de Pessoa Física

Agora imagine outra situação muito comum.

A empresa compra um caminhão, uma pick-up ou outro veículo diretamente de uma pessoa física.

No atual regime de PIS e Cofins, a Receita Federal entende que não há direito ao crédito nas condições examinadas pela Solução de Consulta Cosit nº 59/2021, justamente porque não ocorreu tributação das contribuições no vendedor.

Isso cria uma diferença tributária importante entre duas compras aparentemente idênticas.

Um mesmo veículo pode ter tratamento diferente dependendo de quem está vendendo.

Vejamos:

Compra do veículo usadoPIS/Cofins no sistema atual
Revendedora, com operação tributadaPode haver crédito pela depreciação, observados os requisitos legais
Pessoa físicaEm regra, não há crédito na situação tratada pela Receita
Bem proveniente do ativo imobilizado da PJ vendedoraEm regra, não há crédito na situação tratada pela Receita
Crédito à razão de 1/48Não admitido para veículo automotor segundo a Receita
Crédito integral em uma parcelaNão admitido nessa hipótese

Essa diferença merece ser considerada no momento da negociação do preço.

Um veículo aparentemente mais barato adquirido de uma pessoa física pode não representar a alternativa economicamente mais vantajosa quando comparado com uma compra tributada que permita recuperação de créditos.

E Se o Veículo Usado For Comprado do Ativo Imobilizado de Outra Empresa?

Aqui temos outra situação frequente.

Uma empresa vende um caminhão que utilizava em suas operações para outra empresa que passará a utilizá-lo também como ativo imobilizado.

No entendimento manifestado pela Receita Federal sobre o regime atual de PIS e Cofins, quando o veículo provém do ativo imobilizado da empresa vendedora e não houve tributação das contribuições naquela alienação, o adquirente não poderá gerar o crédito analisado com base na depreciação.

Mais uma vez, portanto, não basta perguntar: “O veículo será utilizado na atividade da empresa?”

Também é necessário perguntar: “Quem está vendendo e como essa operação foi tributada?”

A Reforma Tributária Pode Mudar Esse Cenário

Aqui aparece uma das mudanças mais interessantes do novo sistema.

A LC nº 214/2025 criou um tratamento específico para bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda.

Quando uma empresa sujeita ao regime regular do IBS e da CBS adquirir determinado bem móvel usado de uma pessoa física não contribuinte com a finalidade de revenda, poderá existir crédito presumido.

A legislação considera, para essa finalidade, bem móvel usado aquele que já foi objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e posteriormente voltou à comercialização.

Essa regra é especialmente importante para:

  • Lojas de veículos usados;
  • Concessionárias;
  • Revendedoras;
  • Empresas que compram veículos de pessoas físicas para posterior comercialização.

Mas existe um detalhe fundamental: Compra Para Revenda Não É a Mesma Coisa Que Compra Para o Ativo Imobilizado.

O crédito presumido específico para bem móvel usado adquirido de pessoa física foi criado para aquisição destinada à revenda.

Portanto, não devemos concluir que uma empresa que compre um veículo usado diretamente de uma pessoa física para utilizá-lo em sua própria frota terá automaticamente o mesmo crédito presumido.

São situações juridicamente diferentes.

Esse ponto é extremamente importante para empresas que compram caminhões, pick-ups, carros e outros veículos usados para uso próprio.

E Se a Empresa Comprar o Veículo Usado de uma Revendedora a Partir de 2027?

Nesse caso, o raciocínio tende a ser diferente.

A revendedora sujeita ao regime regular realizará uma operação tributada pelo novo sistema, observadas as regras aplicáveis aos bens usados.

Se o adquirente também estiver sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e o veículo for utilizado em sua atividade econômica, sem enquadramento nas hipóteses de uso ou consumo pessoal ou outras vedações legais, a operação poderá gerar crédito para o adquirente segundo as regras gerais da não cumulatividade.

É justamente aqui que o novo sistema pode tornar a análise econômica da compra bastante diferente da atual.

Cuidado Com Veículos Para Uso dos Sócios

Outro ponto merece destaque.

Registrar um automóvel no ativo imobilizado da empresa não transforma automaticamente qualquer veículo em investimento empresarial apto a gerar crédito.

A LC nº 214/2025 possui regras específicas para bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal.

Portanto, uma empresa que compre um automóvel que, na prática, seja disponibilizado ao sócio ou utilizado essencialmente para finalidade particular não deve partir da premissa de que haverá crédito apenas porque a nota fiscal foi emitida contra o CNPJ.

A realidade econômica da utilização do bem continuará sendo relevante.

Um Exemplo Pode Mostrar o Tamanho da Diferença

Imagine uma empresa que pretenda adquirir uma máquina por: R$ 1.000.000,00;

Suponhamos, apenas para facilitar a compreensão, que determinado tributo recuperável represente R$ 100.000,00.

Pelo sistema parcelado atual: Se esses R$ 100 mil forem recuperados em 48 meses: R$ 100.000 ÷ 48 = R$ 2.083,33 por mês

A empresa desembolsa o valor integral no momento da compra, mas recupera o crédito gradualmente durante quatro anos.

Economicamente, significa que parte do capital da empresa permaneceu financiando temporariamente a tributação.

No modelo da Reforma Tributária: no sistema de crédito integral e imediato aplicável aos bens de capital, a lógica é outra.

A intenção é permitir que o crédito correspondente ao investimento seja reconhecido integralmente, observadas as regras legais para apropriação e utilização imediatamente.

A diferença não está apenas no valor nominal do crédito. Está principalmente no tempo.

E, em finanças empresariais, tempo também é dinheiro.

O Impacto Pode Ser Ainda Maior em Grandes Investimentos

Agora imagine uma indústria investindo: R$ 10 milhões em equipamentos. Ou uma transportadora adquirindo 20 caminhões. Ou uma empresa realizando uma grande modernização de sua estrutura produtiva.

Quanto maior o investimento, maior pode ser o impacto financeiro provocado pelo tempo necessário para recuperação dos tributos.

Por isso, a Reforma Tributária pode alterar até mesmo decisões de:

  • Expansão;
  • Modernização industrial;
  • Renovação de frota;
  • Automação;
  • Construção;
  • Aquisição de equipamentos;
  • Abertura de novas unidades.

Então Realmente Não Devo Comprar Antes de 2027?

Não estamos afirmando isso.

E essa talvez seja a informação mais importante deste artigo.

Não adie um investimento necessário exclusivamente por causa da Reforma Tributária sem antes realizar uma análise.

Pode existir uma excelente oportunidade comercial hoje.

O fornecedor pode oferecer um desconto maior que eventual ganho tributário futuro.

A empresa pode precisar imediatamente do equipamento para aumentar a produção.

O ativo pode estar ligado a benefício fiscal atualmente existente.

O investimento pode gerar receita suficiente para compensar qualquer diferença tributária. Ou simplesmente pode não haver vantagem relevante em esperar.

Por outro lado, quando estivermos diante de uma aquisição de grande valor que possa ser realizada tanto no final de 2026 quanto no início de 2027, ignorar a Reforma Tributária também pode ser um erro.

Nesse caso, a empresa deveria comparar pelo menos:

QuestãoCompra em 2026Compra em 2027
PIS/CofinsSistema atualSubstituídos pela CBS
CBSRegime de transição em 2026Sistema efetivo
ICMSContinua vigenteContinua vigente durante a transição
Crédito de bens de capitalRegras atuais fragmentadasNova sistemática de crédito integral e imediato para IBS/CBS
Créditos antigos de PIS/CofinsSeguem legislação atualSaldos anteriores preservados pelas regras de transição
Veículo usadoDepende fortemente da origem e tributação do vendedorNova sistemática precisa ser analisada conforme vendedor e destinação

2027 Não é o Fim do ICMS

Outro erro que precisa ser evitado é acreditar que o ICMS desaparecerá em 2027.

Não desaparecerá.

A substituição será gradual.

Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota total de apenas 0,1%, sendo 0,05% estadual e 0,05% municipal.

A transição efetiva do ICMS e do ISS para o IBS ocorrerá entre 2029 e 2032.

Somente em 2033 o novo modelo estará integralmente implantado.

Portanto, durante alguns anos as empresas conviverão simultaneamente com regras do sistema antigo e do sistema novo.

Isso tornará o planejamento dos investimentos ainda mais importante.

O Que a Empresa Deve Fazer Antes de Comprar?

Principalmente quando estivermos falando de investimentos relevantes, recomendamos que a empresa analise antes da aquisição:

1. Qual é o regime tributário da empresa?

Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional podem produzir resultados completamente diferentes.

2. O bem realmente será utilizado na atividade empresarial?

Isso é especialmente importante para veículos.

3. O bem é novo ou usado?

O tratamento pode mudar.

4. Quem está vendendo?

Pessoa física, revendedora, fabricante ou outra empresa?

5. Como o vendedor será tributado?

Essa informação pode afetar diretamente o crédito do adquirente.

6. Existe crédito atualmente?

E, se existe, em quanto tempo será recuperado?

7. Qual seria o tratamento caso a compra fosse realizada em 2027?

Essa simulação pode revelar diferenças relevantes.

8. Existe vantagem comercial em antecipar a compra?

Um desconto significativo pode superar eventual vantagem tributária.

9. O fornecedor está preparado para a Reforma Tributária?

A correta emissão do documento fiscal será fundamental para a apropriação dos créditos.

Empresas do Simples Nacional Precisam de Atenção Redobrada

As regras de creditamento também precisam ser analisadas levando em consideração o Simples Nacional.

A LC nº 214/2025 estabelece que, quando IBS e CBS forem pagos por meio do Simples Nacional e a empresa não optar pelo regime regular desses tributos, o próprio optante pelo Simples não poderá apropriar créditos de IBS e CBS.

Por outro lado, adquirentes sujeitos ao regime regular poderão, nas condições legais, apropriar créditos correspondentes aos valores efetivamente pagos pelo fornecedor através do Simples.

Isso significa que simplesmente afirmar que “todo investimento passará a gerar crédito” também seria incorreto.

O regime tributário continuará fazendo diferença.

A Reforma Tributária Transforma o Investimento em Tema de Planejamento Tributário

Durante muitos anos, as empresas decidiram comprar equipamentos principalmente analisando:

  • Preço;
  • Financiamento;
  • Prazo;
  • Produtividade;
  • Retorno do investimento.

A partir da Reforma Tributária, será cada vez mais necessário acrescentar uma nova pergunta: Qual é o efeito tributário dessa aquisição?

Especialmente durante a transição, duas operações realizadas com poucos meses de diferença poderão estar submetidas a regras distintas.

Por isso, compras relevantes de:

  • Máquinas;
  • Equipamentos;
  • Caminhões;
  • Veículos;
  • Sistemas de energia;
  • Equipamentos industriais;
  • Equipamentos médicos;
  • Computadores;
  • Móveis;
  • Estruturas produtivas;

Merecem análise prévia.

Conclusão: Antes de Comprar, Faça a Conta

A Reforma Tributária não muda apenas a maneira como as empresas pagarão impostos.

Ela modifica também a forma como os tributos incidentes sobre investimentos serão recuperados.

O novo sistema procura reduzir a tributação incorporada aos investimentos por meio de uma não cumulatividade mais ampla e, especialmente em relação aos bens de capital, por meio do crédito integral e imediato de IBS e CBS.

Para empresas que realizam investimentos elevados, isso pode representar uma melhora relevante no fluxo de caixa.

Mas não existe uma regra universal dizendo que toda empresa deve esperar 2027. Cada investimento precisa ser analisado individualmente.

E, no caso de veículos usados, essa análise se torna ainda mais importante, porque o tratamento tributário pode mudar significativamente dependendo de o veículo ter sido adquirido de pessoa física, revendedora ou outra empresa.

Portanto, se sua empresa pretende realizar uma aquisição relevante para o ativo imobilizado nos próximos meses, o melhor conselho talvez não seja: “Compre agora.”

Nem: “Espere 2027.” O melhor conselho é: Antes de comprar, faça uma simulação tributária.

Uma decisão tomada antes da assinatura do contrato pode representar uma diferença de milhares – e, em grandes investimentos, até milhões – de reais no fluxo financeiro da empresa.

A Zannix Brasil Pode Ajudar

A aquisição de máquinas, equipamentos, caminhões, veículos e outros bens de alto valor deve ser analisada não apenas do ponto de vista comercial, mas também tributário.

A Zannix Brasil Contabilidade auxilia empresas na avaliação dos impactos da Reforma Tributária e na estruturação de investimentos, permitindo comparar diferentes cenários antes da tomada de decisão.

Vai realizar um investimento relevante em sua empresa? Fale com nossos especialistas antes de fechar a compra.

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