Entenda como a Solução de Consulta Cosit nº 104/2026 reforça o direito à recuperação de tributos para empresas que preenchiam os requisitos do PERSE, mas não usufruíram o benefício na época.
Muitas empresas podem ter créditos tributários sem saber
A recuperação de tributos do PERSE ganhou um importante reforço com a Solução de Consulta COSIT nº 104/2026, que reconheceu o direito de diversas empresas à restituição de valores pagos indevidamente.
Durante os últimos anos, milhares de empresas dos setores de eventos, turismo, hospedagem, alimentação e entretenimento foram beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado para minimizar os impactos econômicos provocados pela pandemia da Covid-19.
Entretanto, por insegurança jurídica, mudanças constantes na legislação, dúvidas quanto ao enquadramento ou até mesmo por orientação conservadora, muitas empresas que preenchiam todos os requisitos para usufruir do benefício continuaram recolhendo normalmente tributos federais como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
Não é comum que uma manifestação da Receita Federal tenha como principal consequência o reconhecimento do direito dos contribuintes à recuperação de tributos. Justamente por isso, a Solução de Consulta Cosit nº 104/2026 ganhou grande relevância ao esclarecer que empresas que preenchiam os requisitos do PERSE podem recuperar valores recolhidos indevidamente durante o período de vigência da alíquota zero.
Isso representa uma excelente oportunidade para reforçar o fluxo de caixa das empresas e recuperar valores que permaneceram indevidamente nos cofres públicos.
O que é o PERSE?
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de apoiar empresas severamente afetadas pelas restrições impostas durante a pandemia.
Entre as principais medidas do programa, destacou-se a aplicação da alíquota zero para diversos tributos federais incidentes sobre as receitas das empresas beneficiadas.
Na prática, durante o período de vigência do benefício, empresas enquadradas no programa deixaram de recolher:
- PIS;
- Cofins;
- IRPJ;
- CSLL.
O que diz a Solução de Consulta Cosit nº 104/2026?
A Receita Federal esclareceu que, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para fruição do benefício, os recolhimentos efetuados indevidamente durante o período em que a empresa possuía direito à alíquota zero podem ser recuperados.
Isso significa que o direito à restituição não depende de a empresa ter utilizado o benefício no passado.
Se ela possuía o direito, mas continuou pagando normalmente os tributos, esses valores poderão ser objeto de restituição ou compensação, observadas as regras previstas na legislação tributária.
Esse entendimento trouxe maior segurança jurídica para empresas que, por cautela ou insegurança quanto à interpretação das normas, deixaram de aplicar a alíquota zero.
Quem pode ter valores a recuperar?
Podem existir créditos tributários para empresas que:
- Estavam enquadradas nas atividades econômicas contempladas pelo PERSE;
- Atendiam aos requisitos legais exigidos durante o período de vigência do benefício;
- Efetuaram o recolhimento de PIS, Cofins, IRPJ ou CSLL mesmo possuindo direito à alíquota zero.
Cada caso, entretanto, deve ser analisado individualmente.
O simples fato de pertencer ao setor de eventos não garante automaticamente o direito ao benefício, sendo necessária uma análise da legislação aplicável em cada período, do CNAE da empresa, da documentação exigida e dos demais requisitos previstos na Lei nº 14.148/2021 e em suas regulamentações.
E as empresas optantes pelo Simples Nacional?
Uma dúvida bastante comum é se a possibilidade de recuperação dos tributos pagos indevidamente também alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A resposta, em regra, é não.
Embora o PERSE tenha sido criado para apoiar empresas dos setores mais afetados pela pandemia, a Receita Federal consolidou o entendimento de que a alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL não se aplica aos períodos em que a empresa esteve enquadrada no Simples Nacional.
Esse posicionamento foi posteriormente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconhecer que a vedação decorre do próprio regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, a possibilidade de recuperação dos tributos tratada neste artigo destina-se, em regra, às empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, desde que preenchidos os requisitos legais para fruição dos benefícios do PERSE.
Contudo, empresas que deixaram o Simples Nacional e passaram a ser tributadas por outro regime durante a vigência do programa podem ter direito ao benefício em relação aos períodos posteriores à mudança de regime, desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação.
Restituição ou compensação: qual a diferença?
Após a identificação dos valores pagos indevidamente, a legislação permite duas alternativas.
Restituição: consiste na devolução, pela Receita Federal, dos valores pagos indevidamente.
Em regra, trata-se de um procedimento administrativo sujeito à análise do Fisco.
Compensação: nesse caso, o crédito apurado poderá ser utilizado para quitar outros tributos federais administrados pela Receita Federal, reduzindo desembolsos futuros.
Na prática, muitas empresas optam pela compensação em razão da maior agilidade financeira.
Como saber se sua empresa possui créditos?
A identificação desses créditos exige uma revisão técnica das informações fiscais e contábeis da empresa.
Normalmente são analisados documentos como:
- Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
- EFD-Contribuições;
- DCTF;
- DARFs recolhidos;
- documentos relacionados ao enquadramento no PERSE;
- CNAEs exercidos;
- Demais informações fiscais do período.
Somente após essa revisão é possível quantificar, com segurança, os valores eventualmente recuperáveis.
Existe prazo para solicitar a recuperação?
Sim.
Como regra geral, os pedidos de restituição ou compensação de tributos federais estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data do pagamento indevido.
Por esse motivo, quanto mais cedo for realizada a revisão tributária, maiores são as chances de preservar integralmente o direito à recuperação dos valores.
Vale a pena revisar os recolhimentos realizados?
Sem dúvida.
Em muitos casos, empresas deixaram de utilizar o benefício do PERSE por receio de interpretações divergentes da legislação ou pela constante evolução das normas que disciplinaram o programa.
A recente manifestação da Receita Federal oferece um importante parâmetro interpretativo e reforça a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente por empresas que, à época, já preenchiam os requisitos para usufruir da alíquota zero.
Uma revisão especializada pode revelar créditos relevantes, melhorar o fluxo de caixa da empresa e assegurar que os direitos previstos na legislação sejam plenamente aproveitados.
Conclusão
A Solução de Consulta Cosit nº 104/2026, que frise-se, é inovador, representa um importante avanço na segurança jurídica das empresas beneficiárias do PERSE.
Mais do que confirmar a possibilidade de restituição ou compensação de tributos, o entendimento da Receita Federal deixa claro que o aspecto essencial é a existência do direito ao benefício, ainda que ele não tenha sido efetivamente utilizado no momento do recolhimento dos tributos.
Se sua empresa atuou em um dos setores contemplados pelo PERSE e continuou recolhendo PIS, Cofins, IRPJ ou CSLL durante o período em que poderia usufruir da alíquota zero, este pode ser o momento ideal para realizar uma revisão tributária e verificar a existência de valores passíveis de recuperação.
Sua empresa foi beneficiária do PERSE ou acredita que tinha direito ao programa?
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