Por Marketing Zannix Brasil – 07 de março de 2022.
Em vigor desde 01 de janeiro de 2021, a Resolução CFC nº 1.592/2020, dispõe sobre a emissão dessa declaração pelos profissionais da contabilidade.
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, é um documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de Pessoas Físicas.
Via de regra a DECORE geralmente é exigida para comprovar a renda para obtenção de crédito em instituições financeiras quando a pessoa interessada não dispõe de outros meios de comprovar renda, a exemplo do que ocorre com aqueles que são empregados da iniciativa provada ou servidores públicos, que podem comprovar renda mediante a apresentação de contracheques.
Diferentemente do que muitos pensam, a DECORE só pode ser emitida por um profissional da contabilidade regularmente habilitado, sem débito de qualquer natureza perante o CRC, através do site do Conselho Federal de Contabilidade.
A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva do profissional e é emitida mediante assinatura com certificação digital (e-CPF).
Assim que emitida a DECORE, esta não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 3 dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.
A emissão da DECORE deve estar fundamentada na escrituração contábil e nos documentos listados no Anexo II da Resolução CFC nº 1.592/2020. Essa documentação deve ser apresentada no momento da emissão da DECORE, através do upload efetuado eletronicamente no Sistema CFC/CRC, de acordo com a natureza e a atividade relacionada à renda a ser comprovada.
Também é necessário que a DECORE fique arquivada junto ao profissional da contabilidade, assim como os respectivos documentos que serviram de lastro para sua emissão, por pelo menos 5 anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade e da Receita Federal do Brasil.
Em caso de descumprimento dessa exigência, o profissional contábil responsável pela emissão fica sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, inclusive a suspensão ou perda do registro no CRC, conforme a gravidade da situação.
Além disso, o profissional da contabilidade poderá sofrer sanções disciplinares (multa ou suspensão do exercício profissional) e éticas (advertência reservada, censura reservada ou censura pública).
O Conselho Regional de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de DECORE, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito.
Os documentos necessários para fundamentar a emissão de uma DECORE constam no Anexo II da Resolução CFC nº 1.592/2020. Entre eles podemos citar:
- Retirada de pró-labore;
- Distribuição de lucros;
- Honorários (profissionais liberais/autônomos);
- Atividades rurais, extrativistas, etc.;
- Prestação de serviços diversos ou comissões;
- Aluguéis ou arrendamentos diversos;
- Rendimento de aplicações financeiras;
- Vencimentos de servidores públicos, aposentados, pensionistas e beneficiários da previdência privada;
- Microempreendedor Individual;
- Rendimentos com vínculo empregatício;
- Rendimentos auferidos do exterior;
- Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa);
- Juros sobre capital próprio;
- Pensionista;
- Titulares dos serviços notariais e de registro;
- Dividendos distribuídos, royalties;
- Pagamentos e/ou sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas aos cooperados.
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