Índice já está disponível para consulta e pode reduzir pela metade ou até dobrar o impacto do RAT sobre a folha. Empresas devem aproveitar o período antes da contestação para conferir os dados utilizados no cálculo.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com vigência em 2027 já está disponível para consulta. Mais do que simplesmente verificar o número divulgado pelo Governo, este é o momento para as empresas analisarem se os dados utilizados no cálculo estão corretos.
Isso porque o FAP interfere diretamente no valor da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho, podendo reduzir ou aumentar significativamente o custo previdenciário incidente sobre a folha de pagamento.
Para o FAP com vigência em 2027, foram considerados os registros de acidentalidade dos anos de 2024 e 2025.
Segundo o Ministério da Previdência Social, o índice foi calculado para 4.323.164 estabelecimentos. Destes, 92,93% ficaram na faixa de bonificação, com FAP inferior a 1,0000.
Por isso, a pergunta que a empresa deve fazer não é apenas: “qual é o meu FAP para 2027?”
A pergunta mais importante é: “o FAP atribuído ao meu estabelecimento foi calculado com informações corretas?”
1. Qual é a base legal do RAT e do FAP?
Antes de compreender o cálculo do FAP 2027, é importante conhecer a origem legal tanto da contribuição sobre os riscos do trabalho quanto do fator utilizado para reduzi-la ou aumentá-la.
2. De onde vem o RAT?
A contribuição relacionada aos riscos ambientais do trabalho encontra fundamento no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A legislação estabelece três alíquotas básicas, conforme o grau de risco da atividade preponderante:
- 1%, quando o risco for considerado leve;
- 2%, quando o risco for considerado médio;
- 3%, quando o risco for considerado grave.
Essas alíquotas incidem, nos termos da lei, sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
A matéria também é regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, especialmente em seu art. 202.
3. E de onde surgiu o FAP?
Posteriormente, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 10, criou o mecanismo que possibilita flexibilizar aquelas alíquotas de 1%, 2% e 3%.
A lei determinou que elas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme o desempenho da empresa em relação às demais empresas de sua atividade econômica.
Esse desempenho é apurado a partir dos índices de: frequência, gravidade e custo.
É justamente dessa autorização legal que nasce o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
Assim, o RAT representa a alíquota básica relacionada ao risco da atividade, enquanto o FAP funciona como um multiplicador capaz de reduzir ou aumentar essa alíquota de acordo com o desempenho do estabelecimento.
A regulamentação do FAP encontra-se também no art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, que disciplina sua aplicação no âmbito do Regulamento da Previdência Social.
4. Qual norma estabeleceu o FAP aplicável em 2027?
Para cada exercício são publicados os elementos necessários à aplicação do FAP correspondente.
No caso do índice que produzirá efeitos durante 2027, a norma de referência é a Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026.
É essa Portaria que dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE e disciplina a disponibilização do FAP com vigência em 2027, inclusive estabelecendo as regras e os prazos para sua contestação.
Para o FAP 2027, foram consideradas as ocorrências e informações correspondentes aos anos de 2024 e 2025.
Portanto, podemos resumir a estrutura normativa da seguinte maneira:
- Lei nº 8.212/1991, art. 22, II → estabelece as alíquotas de 1%, 2% e 3% relacionadas ao risco da atividade.
- Lei nº 10.666/2003, art. 10 → autoriza a redução ou majoração dessas alíquotas conforme frequência, gravidade e custo, dando fundamento legal ao FAP.
- Decreto nº 3.048/1999, arts. 202 e 202-A → regulamenta o RAT e a aplicação do FAP.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 16/2026 → disciplina a divulgação e aplicação do FAP com vigência em 2027.
5. Quem está sujeito ao FAP?
Uma dúvida comum é imaginar que a aplicação do FAP depende diretamente do regime tributário adotado pela empresa – Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Não é exatamente assim.
O ponto central é verificar se o estabelecimento está sujeito à contribuição destinada ao financiamento dos riscos decorrentes do trabalho – o RAT – prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. É sobre as alíquotas dessa contribuição que o FAP atua como multiplicador.
6. Empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido
De modo geral, empresas tributadas pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, quando sujeitas à contribuição previdenciária patronal sobre a folha prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, também estão submetidas ao RAT e, consequentemente, à aplicação do FAP.
Portanto, o regime utilizado para apuração do IRPJ e da CSLL, por si só, não afasta o FAP.
7. E as empresas do Simples Nacional?
Aqui existe uma diferença importante.
Para a maior parte das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP está incluída no recolhimento unificado efetuado por meio do DAS, conforme estabelece o art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006.
Nessas situações, não há recolhimento separado do RAT sobre a folha nos mesmos moldes aplicáveis às empresas sujeitas ao regime previdenciário patronal comum e, consequentemente, não ocorre a aplicação do FAP sobre uma alíquota de RAT recolhida separadamente.
Entretanto, existe uma exceção particularmente importante: as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional.
Para as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a CPP patronal não está incluída no DAS.
Essas empresas recolhem a contribuição previdenciária patronal fora do Simples Nacional, segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes.
Consequentemente, também estão sujeitas ao RAT e à aplicação do FAP, quando cabíveis.
É o caso, por exemplo, de determinadas atividades de construção de imóveis e obras de engenharia, serviços de vigilância, limpeza e conservação, além de serviços advocatícios, observadas as regras de enquadramento previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Portanto, afirmar simplesmente que “empresa do Simples Nacional não paga RAT nem utiliza FAP” pode levar a uma conclusão equivocada.
A análise precisa considerar a atividade exercida e o respectivo enquadramento previdenciário.
8. O regime tributário, então, não é o critério principal
Podemos resumir da seguinte forma:
- Lucro Real: sujeito ao FAP quando houver incidência do RAT sobre a folha.
- Lucro Presumido: sujeito ao FAP quando houver incidência do RAT sobre a folha.
- Simples Nacional – regra geral: CPP incluída no DAS, sem aplicação do FAP nos mesmos moldes das empresas que recolhem RAT separadamente.
- Simples Nacional – Anexo IV: CPP recolhida fora do DAS e sujeição ao RAT e ao FAP, conforme as regras previdenciárias aplicáveis.
Assim, antes de verificar o FAP de uma empresa, a pergunta tecnicamente correta não é apenas “qual é o seu regime tributário?”, mas também: “esta empresa está sujeita ao RAT sobre a folha de salários?”
9. O que é o FAP?
O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador que varia, em regra, de 0,5000 a 2,0000 e é aplicado sobre a alíquota destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho.
O sistema funciona segundo uma lógica de bônus e malus: estabelecimentos com melhor desempenho em relação à acidentalidade dentro de sua atividade econômica podem ter redução da contribuição, enquanto aqueles com desempenho menos favorável podem sofrer aumento.
O objetivo é estimular investimentos em saúde e segurança do trabalho e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
10. RAT e FAP não são a mesma coisa
Essa distinção é fundamental.
O RAT corresponde à contribuição relacionada ao grau de risco da atividade econômica, normalmente estabelecida em:
- 1%, para atividades de risco leve;
- 2%, para atividades de risco médio;
- 3%, para atividades de risco grave.
O FAP não substitui essa alíquota. Ele funciona como multiplicador.
De forma simplificada: RAT × FAP = alíquota ajustada.
Assim, uma empresa sujeita ao RAT de 3% e que possua FAP de 0,5000 poderá chegar a uma alíquota ajustada de 1,5%.
Já se seu FAP for 2,0000, essa alíquota poderá chegar a 6%.
É justamente por isso que uma diferença aparentemente pequena no FAP pode produzir efeitos financeiros relevantes ao longo de todo o exercício.
11. Quanto o FAP pode representar no caixa da empresa?
Imagine um estabelecimento com folha de pagamento mensal sujeita à incidência de R$ 500.000 e RAT de 3%.
Com FAP de 0,5000:
- 3% × 0,5000 = 1,5%;
- Impacto mensal: R$ 7.500;
- Impacto anual: R$ 90.000.
Com FAP de 1,0000:
- 3% × 1,0000 = 3%;
- Impacto mensal: R$ 15.000;
- Impacto anual: R$ 180.000.
Com FAP de 2,0000:
- 3% × 2,0000 = 6%;
- Impacto mensal: R$ 30.000;
- Impacto anual: R$ 360.000.
No exemplo, a diferença entre os extremos pode alcançar R$ 270.000 em apenas um ano.
Naturalmente, trata-se de uma simulação simplificada. Mas ela demonstra por que a conferência do FAP não deveria ser tratada como uma tarefa meramente cadastral do Departamento Pessoal.
12. Como o FAP é calculado?
Um aspecto importante – e nem sempre conhecido pelas empresas – é que o FAP não considera simplesmente a quantidade absoluta de acidentes.
A metodologia leva em consideração três dimensões fundamentais:
- Frequência: relacionada à ocorrência de registros de acidentes e benefícios de natureza acidentária considerados pela metodologia.
- Gravidade: procura refletir a severidade das ocorrências, atribuindo maior relevância a eventos de maior impacto.
- Custo: considera aspectos relacionados aos valores dos benefícios de natureza acidentária considerados no cálculo.
Esses resultados são utilizados para posicionar o estabelecimento em relação aos demais pertencentes à mesma subclasse da CNAE.
Na composição do índice, a metodologia atribui pesos de 50% à gravidade, 35% à frequência e 15% ao custo.
Isso ajuda a explicar por que estabelecimentos pertencentes à mesma atividade econômica podem apresentar FAPs diferentes.
13. O FAP 2027 olha para quais anos?
O FAP com vigência em 2027 utiliza o histórico de acidentalidade correspondente aos anos de 2024 e 2025.
Portanto, fatos ocorridos nesses períodos podem repercutir no valor da contribuição que será recolhida durante 2027.
Essa característica evidencia algo importante: a gestão de saúde e segurança do trabalho produz efeitos que podem ultrapassar o período em que o acidente ou afastamento ocorreu.
14. O cálculo é feito por empresa ou por estabelecimento?
O FAP é atribuído por estabelecimento, identificado pelo CNPJ completo.
Isso é especialmente relevante para empresas que possuem matriz e filiais.
Não se deve simplesmente presumir que todos os estabelecimentos terão o mesmo fator.
A consulta e a conferência precisam observar o FAP atribuído individualmente a cada estabelecimento.
O próprio sistema disponibiliza o fator e os respectivos elementos utilizados na apuração.
15. Outubro deve ser tratado como mês de conferência
Embora a contestação administrativa do FAP 2027 esteja prevista para o período de 1º a 30 de novembro de 2026, a análise não deveria começar em novembro.
O período anterior deve ser utilizado para examinar cuidadosamente a memória de cálculo.
Na consulta restrita da empresa, o FAPWeb apresenta, além do fator atribuído, informações e elementos utilizados na apuração.
A empresa deve confrontar essas informações com seus próprios registros trabalhistas, previdenciários e de saúde e segurança do trabalho.
16. O que deve ser conferido?
A análise não deveria se limitar ao número final do FAP.
É recomendável confrontar os elementos utilizados no cálculo com informações e documentos internos, especialmente registros relacionados a:
- CATs – Comunicações de Acidente de Trabalho;
- Benefícios previdenciários considerados no cálculo;
- Massa salarial;
- Quantidade de vínculos;
- Admissões e desligamentos utilizados na apuração da rotatividade;
- Informações transmitidas ao eSocial;
- Eventos vinculados ao estabelecimento correto;
- Dados utilizados na memória de cálculo.
A finalidade dessa conferência é identificar eventual divergência entre a realidade do estabelecimento e os elementos utilizados na formação do FAP.
17. Encontrei uma divergência. Posso contestar?
Não pode como deve.
A empresa que identificar divergências nos elementos que compõem o cálculo poderá apresentar contestação administrativa.
Para o FAP com vigência em 2027, o período previsto é de 1º de novembro a 30 de novembro de 2026.
O procedimento é eletrônico e realizado pelo FAPWeb.
Um cuidado importante: a contestação deve tratar de divergências relativas aos elementos que compõem o cálculo do FAP. Não se trata simplesmente de discordar do valor obtido.
É necessário identificar tecnicamente o elemento considerado incorreto e fundamentar a divergência.
18. Não deixe para descobrir o problema no último dia
A contestação administrativa possui prazo específico.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social determina que o formulário eletrônico seja transmitido entre 1º e 30 de novembro do ano da publicação da portaria anual.
Encerrado esse período, cessa a possibilidade de contestação do índice nessa instância administrativa.
Por isso, esperar novembro para começar a verificar CATs, benefícios, vínculos, massa salarial e demais informações pode transformar uma análise técnica em uma corrida contra o prazo.
19. A contestação suspende a aplicação do FAP?
Esse é outro ponto que merece atenção e a resposta é não.
Desde a vigência de 2025, as contestações ao FAP não possuem efeito suspensivo para fins da exigibilidade do crédito tributário relacionado ao fator, conforme estabelece o Regimento Interno do CRPS.
Portanto, a simples apresentação da contestação não significa que a empresa poderá desconsiderar automaticamente o índice publicado enquanto aguarda o julgamento.
20. E se a contestação for julgada desfavoravelmente?
Existe possibilidade de recurso administrativo.
O Regimento do CRPS prevê recurso especial contra a decisão da contestação.
Mas existe uma regra extremamente importante: não será conhecido recurso sobre matéria que não tenha sido objeto da contestação apresentada na primeira instância administrativa.
Na prática, isso reforça a necessidade de uma revisão completa antes da apresentação da contestação.
Uma divergência relevante esquecida na primeira manifestação não deve ser tratada como algo que poderá simplesmente ser acrescentado posteriormente no recurso.
21. Meu FAP é 1,0000. Então está tudo certo?
Não necessariamente.
FAP igual a 1,0000 significa, em termos gerais, que não haverá redução nem majoração da alíquota pela aplicação do fator.
Isso não elimina a necessidade de verificar os elementos que levaram àquele resultado.
A pergunta continua sendo: os dados utilizados no cálculo estão corretos?
Uma informação indevida pode ter impedido que o estabelecimento obtivesse fator inferior a 1.
22. Meu FAP é menor que 1. Ainda assim devo conferir?
Sim.
Receber uma bonificação não significa automaticamente que o cálculo esteja perfeito.
Imagine, por exemplo, que determinado estabelecimento tenha recebido FAP de 0,8500.
O resultado é favorável, mas, se houver na memória de cálculo algum elemento indevidamente atribuído ao estabelecimento, é possível que o índice correto fosse ainda menor.
Portanto, a análise não deveria se limitar à pergunta: “meu FAP aumentou ou diminuiu?”
A pergunta tecnicamente mais adequada é: “os elementos utilizados para chegar ao meu FAP estão corretos?”
23. Segurança do trabalho também pode representar impacto financeiro
Talvez essa seja uma das principais lições do FAP.
Saúde e segurança do trabalho não devem ser vistas exclusivamente como cumprimento de obrigações legais ou envio de eventos ao eSocial.
Acidentes, doenças relacionadas ao trabalho e benefícios considerados pela metodologia podem repercutir posteriormente no FAP e, consequentemente, no custo previdenciário da empresa.
Por outro lado, a própria sistemática foi concebida para beneficiar estabelecimentos com melhor desempenho relativo em prevenção.
O FAP, portanto, cria uma conexão direta entre: SST → acidentalidade → FAP → contribuição previdenciária → custo da folha.
Isso transforma a prevenção também em uma questão de gestão econômica.
24. O FAP deve ser acompanhado durante o ano inteiro
A análise do FAP não deveria ocorrer apenas quando o Governo publica o novo índice.
Empresas com maior exposição a riscos ocupacionais devem acompanhar continuamente seus registros de SST, CATs, afastamentos, benefícios e informações transmitidas ao eSocial.
Corrigir inconsistências na origem e manter documentação organizada facilita significativamente a conferência futura da memória de cálculo.
Mais importante: uma gestão preventiva consistente pode contribuir para reduzir acidentes, preservar trabalhadores e melhorar os indicadores que influenciarão os FAPs futuros.
25. O que a empresa deve fazer agora?
Com a divulgação do FAP 2027, a recomendação é não esperar novembro.
O primeiro passo é acessar o sistema e consultar o índice de cada estabelecimento.
Em seguida, deve-se obter e analisar os elementos da memória de cálculo, confrontando-os com os registros internos relativos ao período considerado.
Havendo divergências, elas devem ser individualizadas, documentadas e tecnicamente fundamentadas para eventual apresentação da contestação dentro do prazo.
A consulta, contestação e acompanhamento são realizados eletronicamente pelo sistema oficial FAPWeb, mediante acesso pelo Gov.br.
26. Conclusão
A publicação do FAP 2027 não deve ser encarada apenas como mais uma atualização anual para parametrização da folha de pagamento.
Dependendo do índice atribuído, o FAP pode representar redução significativa ou aumento relevante do custo previdenciário durante todo o ano de 2027.
E existe um detalhe ainda mais importante: o valor divulgado pelo Governo resulta de uma série de informações que podem e devem ser conferidas pela empresa.
Por isso, outubro representa uma importante janela de revisão.
Consultar é apenas o primeiro passo. Conferir a memória de cálculo é o que permite saber se o FAP atribuído ao estabelecimento realmente está correto.
Empresas que identificarem divergências terão de 1º a 30 de novembro de 2026 para apresentar a contestação administrativa.
Mais do que cumprir um prazo, revisar o FAP significa proteger a empresa contra possíveis impactos previdenciários indevidos e transformar informações de saúde e segurança do trabalho em instrumentos efetivos de gestão.
27. Precisa revisar o FAP 2027 da sua empresa?
A análise preventiva do FAP permite verificar os elementos utilizados no cálculo, identificar possíveis divergências e avaliar tecnicamente a necessidade de contestação.
A Zannix Brasil Contabilidade pode auxiliar sua empresa na conferência do FAP 2027, na análise da memória de cálculo e na identificação dos pontos que merecem revisão antes do encerramento do prazo administrativo.
Não espere novembro para descobrir que havia informações a conferir.






