O Novo ITCMD e o Fator Tempo: Por Que o Planejamento Não Pode Mais Esperar

O Novo ITCMD e o Fator Tempo: Por Que o Planejamento Patrimonial Não Pode Mais Esperar: os impactos da LC nº 227/2026 no ITCMD e o novo papel da holding patrimonial sucessória

Durante muitos anos, o planejamento sucessório foi tratado no Brasil como algo adiável. Uma decisão para “mais à frente”, para “quando os filhos estiverem maiores” ou para “quando a empresa estiver melhor organizada”. Esse comportamento sempre foi arriscado, mas tornou-se significativamente mais perigoso diante das mudanças legislativas recentes e da nova postura dos Estados em relação ao ITCMD.

O que antes era um imposto relativamente previsível, com alíquotas moderadas e bases de cálculo pouco agressivas, passou a representar um risco patrimonial concreto. Em muitos casos, a diferença entre planejar agora ou deixar para depois pode significar milhões de reais em imposto, pagos no pior momento possível.

Este artigo não tem o objetivo de alarmar, mas de esclarecer. E, sobretudo, de demonstrar que, no cenário atual, tempo passou a ser um ativo tributário.

O erro comum de quem acredita que planejamento sucessório pode esperar

Grande parte dos empresários e famílias patrimonializadas compartilha uma crença silenciosa: a de que nada mudará de forma relevante no curto prazo. Essa percepção conduz à inércia. E a inércia, em matéria sucessória, costuma ser cara.

O problema não está apenas no evento sucessório em si, mas no contexto em que ele ocorre: ausência de planejamento, conflitos familiares, avaliações apressadas, falta de liquidez e, agora, um ambiente tributário substancialmente inflado e mais rigoroso.

Quando o planejamento é realizado com antecedência, as decisões são estratégicas e racionais. Quando é feito por necessidade, elas são defensivas – e quase sempre muito mais onerosas e desgastantes.

ITCMD: de imposto secundário a risco patrimonial relevante

Historicamente, o ITCMD nunca ocupou posição central nas decisões patrimoniais. As alíquotas eram relativamente baixas, os critérios de cálculo pouco sofisticados e a fiscalização, em muitos Estados, limitada.

Esse cenário mudou.

Com o fortalecimento das administrações tributárias estaduais e a ampliação de sua autonomia normativa, o ITCMD passou a ser tratado como instrumento relevante de arrecadação. O resultado é previsível: alíquotas mais elevadas, progressividade mais agressiva e maior rigor fiscalizatório.

O imposto deixou de ser um detalhe operacional e passou a integrar o núcleo das decisões estratégicas de planejamento patrimonial e sucessório.

A mudança mais sensível: da base declaratória ao valor de mercado

Entre todas as transformações recentes, nenhuma é tão impactante quanto a mudança na base de cálculo do ITCMD.

Por muitos anos, a tributação esteve vinculada a valores históricos ou declaratórios, frequentemente associados ao custo de aquisição ou aos valores constantes em declarações fiscais ou escrituras públicas. Esse modelo, embora imperfeito, oferecia previsibilidade.

A nova lógica é distinta. A tendência normativa e administrativa é clara: adoção do valor de mercado como referência para a tributação. Isso implica avaliações mais elevadas, critérios técnicos complexos e, não raramente, disputas administrativas e judiciais prolongadas.

Na prática, o patrimônio passa a ser tributado não pelo que representou no passado, mas pelo que vale no momento da transmissão – exatamente no momento em que a família se encontra mais vulnerável.

O fundamento legal da mudança: LC nº 227/2026 e a redefinição do ITCMD

Essas transformações não decorrem apenas de uma postura mais rigorosa dos fiscos estaduais. Elas possuem fundamento legal expresso, introduzido pela Lei Complementar nº 227/2026, que promoveu alterações relevantes na Lei Complementar nº 214/2025, redesenhando o tratamento do ITCMD no contexto da reorganização do sistema tributário nacional.

A LC nº 227/2026 reforçou de forma inequívoca a competência dos Estados para disciplinar o ITCMD, inclusive quanto:

  • À definição da base de cálculo;
  • À adoção de critérios que reflitam o valor econômico real dos bens e direitos transmitidos;
  • À implementação de alíquotas progressivas conforme o valor do patrimônio.

Na prática, o legislador complementar conferiu respaldo jurídico mais sólido à utilização do valor de mercado como referência tributária, afastando definitivamente a lógica meramente declaratória que prevaleceu por anos.

Além disso, a nova legislação abriu espaço para que os Estados revisem e atualizem suas leis internas, intensificando mecanismos de avaliação patrimonial e fiscalização.

Não se trata, portanto, de um movimento isolado, mas de uma mudança estrutural autorizada em lei complementar, com efeitos diretos sobre o patrimônio imobiliário.

O CIB e o novo cerco sobre quem vive de renda imobiliária

Outro fator que vem pressionando silenciosamente quem adia o planejamento patrimonial é a criação e ampliação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

O CIB representa uma mudança estrutural na forma como o Estado passa a enxergar, cruzar e monitorar o patrimônio imobiliário, especialmente de pessoas físicas que concentram renda em aluguéis. A lógica é simples: integrar informações que antes estavam pulverizadas – registros imobiliários, cadastros fiscais, declarações de renda e dados patrimoniais -, em uma base unificada.

Na prática, isso significa:

  • Maior capacidade de identificar quem vive de renda imobiliária;
  • Redução drástica de assimetrias informacionais;
  • Intensificação do cruzamento entre patrimônio, renda declarada e tributação efetiva.

Para quem mantém imóveis diretamente na pessoa física, o risco deixa de ser hipotético. A exposição aumenta, a margem de planejamento diminui e o custo fiscal tende a crescer – seja pela tributação recorrente da renda, seja pela tributação futura na transmissão patrimonial.

Nesse contexto, a holding patrimonial deixa de ser apenas uma ferramenta sucessória e passa a assumir papel relevante na organização da renda imobiliária, na racionalização fiscal e na mitigação de riscos decorrentes da hipertransparência patrimonial que se consolida.

Esperar, aqui, significa permitir que o cerco se feche antes da reorganização.

Alíquotas estaduais e o fim da previsibilidade tributária

Outro ponto crítico é a progressividade das alíquotas. Os estados terão autonomia para adotar alíquotas mais elevadas para patrimônios maiores, criando um cenário em que quanto maior o patrimônio acumulado, maior será o impacto tributário na sucessão.

O problema central não é apenas o percentual aplicado, mas a perda de previsibilidade. Cada Estado possui liberdade para definir suas regras, gerando um mosaico normativo que dificulta o planejamento tardio.

Esperar, nesse contexto, significa aceitar o risco de ser surpreendido por regras mais duras, aplicáveis justamente quando já não há margem para reorganizações estruturais.

Holding patrimonial: instrumento de controle, não apenas economia tributária

Reduzir a holding patrimonial a um mecanismo de economia tributária é um erro conceitual. Ela é, antes de tudo, um instrumento de organização, governança e controle patrimonial.

Quando bem estruturada, a holding permite:

  • Centralizar e organizar bens e participações societárias;
  • Estabelecer regras claras de sucessão;
  • Preservar o controle familiar;
  • Mitigar conflitos familiares futuros;
  • E, como consequência natural, otimizar a carga tributária de forma lícita e sustentável.

O benefício fiscal não é o objetivo final, mas o reflexo de uma estrutura juridicamente sólida e estrategicamente planejada.

Participação societária e distribuição de lucros: renda com eficiência fiscal ainda é possível

Outro ponto que raramente é tratado de forma clara – e que tem enorme poder de indução à decisão -, diz respeito à distribuição de lucros e dividendos por meio de participação societária.

Ao contrário do que muitos acreditam, não é verdade que toda renda relevante esteja automaticamente sujeita à tributação pelo Imposto de Renda da pessoa física. O ordenamento jurídico brasileiro ainda permite, dentro da legalidade, a distribuição de lucros e dividendos em valores muito superiores a R$ 50.000,00 mensais, sem incidência de IR, desde que respeitados os requisitos formais, contábeis e societários.

O ponto central está na origem da renda:

  • Renda do trabalho é tributada;
  • Renda do capital, quando estruturada corretamente, pode ser isenta.

A holding patrimonial e societária permite:

  • Concentrar participações;
  • Organizar resultados;
  • Segregar pró-labore de lucros;
  • E distribuir dividendos com eficiência fiscal.

Contudo, esse benefício não é automático. Ele depende de:

  • Estrutura societária adequada;
  • Escrituração contábil regular;
  • Observância das regras legais;
  • E planejamento prévio.

Quando o planejamento é feito depois, com patrimônio já pulverizado ou sob pressão fiscal, essas alternativas se tornam mais difíceis – ou simplesmente inviáveis.

O custo da inércia: pagar imposto no pior momento possível

O maior problema de adiar o planejamento sucessório não é simplesmente pagar imposto. É pagar imposto mal.

Sem planejamento, o ITCMD é exigido:

  • Em momento de fragilidade emocional;
  • Com avaliações impostas pelo fisco;
  • Sem liquidez previamente organizada;
  • E sob pressão de prazos legais.

Nessas condições, o imposto deixa de ser apenas um custo financeiro e passa a ser um fator de desorganização patrimonial, capaz de gerar conflitos familiares, alienações forçadas de ativos e comprometimento da continuidade dos negócios.

Planejar antes não é correr risco – é reduzir risco

Existe um mito recorrente de que antecipar o planejamento sucessório representa assumir riscos desnecessários. Na realidade, o risco está justamente na omissão. Planejar antes significa:

  • Decidir com racionalidade;
  • Estruturar juridicamente o patrimônio;
  • Antecipar impactos fiscais;
  • Preservar controle e governança;
  • E reduzir incertezas.

Em um ambiente de mudanças legislativas, quem age antes preserva escolhas. Quem espera, aceita imposições do Fisco.

Conclusão

O planejamento sucessório deixou de ser uma decisão meramente familiar e passou a ser uma decisão estratégica de gestão patrimonial. A holding patrimonial não é uma solução milagrosa, mas é uma ferramenta poderosa quando utilizada no momento adequado e com assessoria técnica especializada.

No cenário atual, esperar pode não significar apenas pagar mais imposto. Pode significar perder previsibilidade, controle e eficiência.

E, em matéria patrimonial, esses custos costumam ser muito mais elevados do que o próprio tributo.

Diagnóstico Patrimonial e Sucessório Especializado

As mudanças promovidas pela LC nº 227/2026, o avanço do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e a crescente complexidade do ITCMD transformaram o planejamento patrimonial em uma matéria técnica, jurídica e estratégica – que não admite improviso.

A Zannix Brasil Contabilidade atua de forma especializada na estruturação de holdings patrimoniais, familiares e societárias, com foco em:

  • Planejamento sucessório;
  • Organização da renda imobiliária;
  • Eficiência fiscal na distribuição de lucros e dividendos;
  • E proteção patrimonial dentro dos limites legais.

Antes de qualquer decisão, é essencial compreender o impacto real dessas mudanças sobre o seu patrimônio específico.

Um diagnóstico patrimonial bem conduzido não oferece atalhos.
Ele oferece clareza, previsibilidade e segurança jurídica.

Se você entende que planejamento não é custo, mas estratégia, o momento de analisar é agora.

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