VEJA 5 MOTIVOS QUE MAIS GERAM AÇÕES TRABALHISTAS PARA SUA EMPRESA E SAIBA COMO EVITÁ-LOS
Gerir uma empresa está longe de ser um trabalho simples. É preciso muito mais que dedicação e saber de números. Um empresário precisa cuidar de todos processos internos que têm ligação ao seu produto ou serviço, além de ser responsável por vigiar a gestão do seu pessoal. Acontece que essa tarefa não se resume a apenas saber lidar com os colaboradores enquanto há o vínculo empregatício. É necessário um cuidado especial quando essa conexão não existe mais. A gente diz isso porque a empresa pode sofrer inúmeras ações trabalhistas quando um funcionário é desligado.
É importante deixar claro desde já que, apesar de possíveis falhas rotineiras na sua empresa, é possível sim evitar que a organização sofra ações trabalhistas.
No artigo de hoje, reunimos cinco motivos mais comuns que geram ações trabalhistas para empresas, e damos dicas para que você possa evitá-las. Afinal, é seu dever como empresário zelar pela sua empresa.
O empregador precisa saber zelar pela sua empresa para que não sofra ações trabalhistas.
O QUE SÃO AÇÕES TRABALHISTAS?
Quando um colaborador se sente prejudicado por alguma situação decorrente do vínculo empregatício, ele busca seus direitos na Justiça do Trabalho por meio ações trabalhistas. Essas demandas judiciais também são conhecidas por processos trabalhistas e só podem ocorrer com base em descumprimento dos direitos básicos do trabalhador, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Apesar de o Brasil ter uma legislação trabalhista com reconhecimento mundial por ser bem completa, somos o país em que se movem mais ações trabalhistas em todo o planeta.
No entanto, após três anos desde a reforma trabalhista de 2017 (Lei n°13.467/07), houve queda no número de processos trabalhistas nas Varas de Trabalho por todo o país. Isso porque, devido as mudanças da reforma, o trabalhador corre o risco de ter que arcar com despesas caso venha perder uma ação.
QUAIS SÃO OS MOTIVOS MAIS RECORRENTES PARA AÇÕES TRABALHISTAS?
Geralmente, quando um colaborador busca seus direitos na Justiça do Trabalho, ele lista alguns motivos pelos quais acredita que a empresa o prejudicou. E quase sempre é verdade. Dentre os motivos, os mais citados são:
1) Horas extras
Sem dúvidas o não pagamento de horas extras está na lista dos motivos mais recorrentes para ações trabalhistas. E são inúmeros os casos, como por exemplo: banco de horas indevido, deficiência na computação das horas, funcionários que registram ponto de saída, mas continuam trabalhando, entre outros.
O empresário precisa tomar providências para que situações como as dos exemplos acima não ocorram em sua empresa. Se o funcionário trabalhou a mais, por exemplo, ele deve registrar o seu horário de trabalho corretamente. E essas horas devem ser pagas. Uma possível solução é adotar um sistema de registro de ponto moderno e confiável.
A gente entende que você preza por sua empresa, bem como por seu produto ou serviço, e que, por isso, exija de seus funcionários mais comprometimento e dedicação. No entanto, recomendamos que ou evite que seus colaboradores façam hora extras ou que adote um sistema de banco de horas. Não faça acordos do tipo “bata o ponto e continue trabalhando”.
Caso não permita mais a realização de horas extras, a dica é simples: reavalie todos os processos dentro da sua empresa. Converse com os gestores, supervisores e até mesmo com os funcionários. Faça um balanço de quanto tempo um funcionário produz dentro da jornada de trabalho. Em seguida, adote medidas para que os colaboradores da sua empresa entreguem o melhor de si durante o expediente, não deixando tarefas pendentes.
Se são oito horas de trabalho, programe tarefas em que seus funcionários possam entregar durante essas oito horas. E fiscalize corretamente. Assim, além de você reduzir as horas extras, vai manter a qualidade do seu produto ou serviço e a produtividade vai crescer.
Banco de horas é uma boa opção
O banco de horas também é uma boa saída para evitar ações trabalhistas, desde que seja realizado de forma correta, sem irregularidades. Adotando o banco de horas, o empregador permite que o empregado faça horas extras e compense com a diminuição da jornada de trabalho em outro dia. O trabalhador pode compensar essas horas entrando mais tarde no serviço ou saindo mais cedo. Dependendo da quantidade de horas, pode até tirar um dia de folga ou ter acréscimo de dias nas férias.
A vantagem para o empregador é não precisar efetuar o pagamento das horas excedentes nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
2) Reconhecimento de vínculo empregatício
O vínculo empregatício é o elo entre empresa e prestador de serviço por meio de um regime contínuo de serviços e remunerado por um valor fixo mensal. Os requisitos básicos para esse vínculo existir são: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
É muito comum surgirem pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em ações trabalhistas. Mas nem sempre isso quer dizer que o empregador é o vilão da história. Acontece que muitos empresários não fazem ideia de que estão violando leis trabalhistas, e, com isso, acabam sendo vítimas de colaboradores mal intencionados.
Existem algumas modalidades de contratação que, se não realizadas de forma correta, podem, sim, gerar uma relação empregatícia. É nessa hora que o empregador precisa ter cuidado para não cair em armadilhas.
Se a relação é de estágio, por exemplo, a regra diz que o estudante deve receber bolsa auxílio, vale-transporte e 30 dias de férias para cada ano de contrato. Mas, de acordo com a legislação trabalhista, se alguma dessas regras não forem cumpridas, pode haver a conversão em emprego. Assim, o empregador terá que arcar com todas as verbas.
Outro exemplo também bem recorrente é quando o empregador decide contratar um trabalhador autônomo para determinado serviço. É muito importante que o empregador siga corretamente os requisitos legais para que essa relação não seja reconhecida como vínculo empregatício. Um pequeno deslize pode gerar prejuízos e dor de cabeça.
Uma dica importante para evitar esse tipo de problema é buscar uma consultoria jurídica com especialidade na área para mediar e formalizar o vínculo entre as partes.
3) Adicionais de insalubridade e periculosidade
Os adicionais de insalubridade e periculosidade também são pontos bem marcantes em ações trabalhistas. Na hora de firmar um contrato de trabalho, o empregador deve estar atento às condições em que seu empregado estará exposto, bem como os critérios que definirão a classificação do ambiente.
Você, empregador, deve saber que quando um trabalhador se submete a condições de trabalho mais gravosas, ou seja, fora da normalidade, seu salário deve ser acrescido de adicionais trabalhistas. E quando o assunto é insalubridade e periculosidade, estamos falando de adicionais previstos em lei e com ampla regulamentação. Portanto, atente-se a este ponto para que não sofra ações trabalhistas.
Geralmente, o colaborador que deixa a empresa recorre à Justiça do Trabalho porque a empresa descumpre a lei, e nem sempre é por economia. A falta de informação acerca do assunto também é bem comum. No entanto, isso não é desculpa para irregularidades.
É fundamental que o empregador tenha bem mapeado os locais e as atividades no ambiente associado à exposição dos riscos ambientais, e que realize as avaliações quantitativas quando aplicáveis, fazendo uma Gestão de Equipamento de Proteção Individual e de Proteção Coletiva, além de Gestão Documental.
Adicional de insalubridade
De acordo com o artigo 189, da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde”.
Nesse sentido, entende-se que agentes nocivos são aqueles que prejudicam o empregado por deixá-lo em exposição a ruído, radiação, umidade, vibração, frio, calor, entre outros. É o caso, por exemplo, de motoristas de ônibus. Esses profissionais trabalham várias horas expostos à vibração do veículo, aos ruídos de som e ao calor do motor (no caso de veículos com motor dianteiro).
Adicional de periculosidade
Por outro lado, o artigo 194, da CLT, diz que “consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
É o caso de trabalhadores que atuam no manuseio, transporte ou fabricação de explosivos e inflamáveis, por exemplo. Por menor que seja o tempo de exposição, os profissionais expostos a esses tipos de itens estão em constante perigo de perder a vida.
4) Acúmulo de função
Ao assinar a carteira do empregado, o empregador deve se atentar ao registro de informações indispensáveis, como, por exemplo, o cargo do trabalhador. E a partir do momento em que é registrado um cargo, o empregado deve cumprir a atividade laboral correspondente ao que está na carteira e no contrato de trabalho.
O problema é que muitas empresas sofrem ações trabalhistas por seus empregados desenvolverem outras atividades além daquelas para as quais foram contratados. Perante a Justiça do Trabalho, se o empregado estiver trabalhando numa atividade extra de natureza distinta das funções estabelecidas em seu contrato, ou se o exercício dessas atividades extras é de maneira habitual, não eventual, isso qualifica acúmulo de função.
Para que a empresa não sofra riscos de ter que assumir a responsabilidade de indenizar um empregado por acúmulo de função, o empregador precisa estar atento às funções laborais de seu empregado. Lembre-se de que não dá para confiar em todos os funcionários. Pode acontecer de um colaborador agir de má-fé para poder prejudicar a empresa.
A dica é alinhar todo o quadro de funcionários, Cada colaborador em sua devida função. Se houver a necessidade de mudança de função, recomenda-se solicitar a opinião do empregado. Caso este esteja de acordo, o empregador deve fazer as alterações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, ajustando também a remuneração a ser paga.
Outra dica importante para o empregador é investir em um acompanhamento jurídico periódico que seja capaz de identificar e extinguir irregularidades, bem como orientar acerca de alterações em cargos. Assim, a empresa não corre o risco de sofrer ações trabalhistas.
5) Verbas rescisórias
O não pagamento das verbas rescisórias também pode trazer dor de cabeça ao empregador. Quando se dispensa um empregado, o empregador deve cumprir uma série de obrigações legais. Infelizmente, por questões de falta de planejamento na hora de demitir e outros motivos, a empresa acaba negligenciando as regras, principalmente a do prazo para pagamento das verbas.
A lei prevê que o empregador deve arcar com as despesas da dispensa do empregado em até 10 dias contados a partir do encerramento do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de aviso prévio. Ou seja, passados 10 dias, o colaborador já pode mover ações trabalhistas contra a empresa, que deverá pagar uma multa em favor do ex-funcionário.
Há, ainda, casos de erros no cálculo das verbas e descontos indevidos na rescisão, que podem acarretar outros problemas. Nesse caso, a empresa pode optar por utilizar ferramentas que automatizam o processamento de folha de pagamento. Assim, as chances de erros diminuem bastante.
EVITE AÇÕES TRABALHISTAS POR ERROS DE PLANEJAMENTO
Há inúmeros outros motivos que podem levar a empresa a sofrer ações trabalhistas na Justiça do Trabalho. O empregador precisa se planejar para que nada fuja do controle e, em vez de lucro, tenha só prejuízos. E isso vale não só para evitar gastos com indenizações e afins, mas também para manter a imagem da empresa limpa diante do mercado de trabalho.
Disputas judiciárias geram desgastes financeiros (e até emocionais), tirando totalmente o foco do que de fato deveria ser importante: o trabalho e crescimento da organização.
Pode parecer desnecessário, ou até mesmo gasto em vão, mas ter uma boa assistência jurídica pode ajudar muito na hora de contratar, demitir ou até mesmo se relacionar com os colaboradores da empresa. Afinal, é melhor prevenir do que remediar, não é mesmo?
Se a sua empresa sofre com ações trabalhistas, principalmente as cinco citadas anteriormente, talvez seja o momento de se reunir com sua equipe em busca de soluções práticas para a redução de problemas.
FONTE: https://salariadvogados.com.br/acoes-trabalhistas/