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SOU OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, PRECISO DE CONTABILIDADE?

SOU OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL,

NÃO PRECISO DE CONTADOR

 

Por Marketing Zannix Brasil – 30 de agosto de 2021.

 

Quem já não ouviu essa frase?

 

A afirmativa está absolutamente equivocada.

 

Toda empresa precisa de Escrituração Contábil. Não porque o Contador quer ou porque o empresário acha que não precisa, mas porque a legislação vigente assim o determina.

 

Acompanhe no artigo abaixo e tire suas próprias conclusões.

 

Obrigatoriedade pelo Código Civil

 

O Capítulo IV do Código Civil estabelece que as empresas em geral são obrigadas a manter a escrituração contábil, sendo indispensável a escrituração das operações no Livro Diário (que deve ser registrado no Registro Público de Empresas Mercantis), além do levantamento do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício.

 

A escrituração contábil deve ser realizada obrigatoriamente por um contabilista legalmente habilitado, ou seja, que possua o CRC ativo.

 

Em alguns casos judiciais, a apresentação da escrituração contábil é obrigatória, como, por exemplo, sucessão, comunhão, administração por conta de terceiros e em casos de falência.

 

Anualmente, os sócios da empresa também precisam obrigatoriamente realizar a aprovação das contas da administração.

 

Obrigatoriedade pela Legislação Tributária

 

As empresas optantes pelo Lucro Real estão automaticamente obrigadas a manter a escrituração contábil já que a apuração do IRPJ e da CSLL são baseadas na própria escrituração contábil da empresa.

O art. 14 da Lei nº 8.218/91 estabelece que as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real devem manter, em boa ordem, o Livro Diário segundo as normas contábeis aplicáveis, sendo que a não-manutenção desse livro implicará no arbitramento do lucro da empresa.

 

Já as empresas optantes pelo Simples Nacional e Lucro Presumido devem manter a escrituração contábil, conforme prevê o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e art. 225 da Instrução Normativa 1.700/17 (Lucro Presumido), principalmente se distribuírem lucros aos sócios em valor superior a base de cálculo presumida (após deduzidos os próprios tributos federais).

 

Via de regra, a base de cálculo presumida equivale a 8% do faturamento para as atividades de industrialização e comercialização e 32% do faturamento de prestação de serviços.

 

Caso a empresa optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido distribua lucros aos sócios em valor superior ao limite mencionado acima, e não mantenha a escrituração contábil que demonstre a existência de lucros suficientes para suportar essa distribuição, tal excedente ficará sujeito aos mesmos tributos incidentes sobre o pró-labore.

 

Sobre a exclusão do Simples Nacional por falta de Escrituração Contábil, é interessante registrar aqui o que diz a Lei Complementar nº 123/2006, em seus arts. 28 e 29:

 

Art. 28.  A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

 

Parágrafo único.  As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

 

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

 

I – Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

 

II – For oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

 

III – For oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

 

IV – A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

 

V – Tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

 

VI – A empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

 

VII – Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

 

VIII – Houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

 

IX – For constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 

X – For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 

XI – Houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

 

XII – Omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

 

  • 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

 

  • 2º. O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

 

Como pode se observar, da leitura de todos os dispositivos aqui citados, especialmente aqueles relativos aos optantes pelo Simples Nacional, é fácil concluir que além de estar obrigado a ter Contabilidade, as consequências de sua inexistência contrariam a legislação e são razões para exclusão do referido regime simplificado e favorecido, com consequências negativas que podem ter reflexos pelos próximos 10 anos seguintes à sua exclusão.

 

Obrigatoriedade pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

 

Considerando que todas as empresas precisam designar um contabilista responsável pela escrituração contábil da empresa, a Resolução CFC nº 1.330/11 obriga que todos os profissionais de contabilidade sigam as Normas Brasileiras de Contabilidade, dentre as quais o ITG 2000 obriga que o contador realize a escrituração contábil, por meio do Livro Diário, com base na documentação comprobatória das operações da empresa.

 

Dessa forma, os profissionais contábeis que não atenderem às normas da profissão contábil estão sujeitos às sanções por parte do Conselho Regional de Contabilidade ou da Justiça.

 

Mas há ainda outros motivos a serem considerados

 

Existem ainda diversos outros motivos para que as empresas mantenham a escrituração contábil em ordem e como exemplo temos:

  • Participação em licitações;
  • Informações gerenciais úteis para tomada de decisões;
  • Melhoria no perfil de crédito perante bancos, clientes e fornecedores;
  • Planejamento tributário e sucessório;
  • Prova em caso de processos judiciais;
  • Para prestar contas da sua administração;
  • Para viabilizar a eventual venda da empresa a investidores.

 

É imprescindível destacar ainda que o fato de uma empresa ter Contador, não significa necessariamente que ela tem contabilidade formalizada. Sim, é isso mesmo! Não adianta a empresa ter um contador e não alimentar esse profissional com as informações indispensáveis à formalização daquilo que efetivamente se traduz como registros contábeis, nos termos do que preconiza a legislação contábil (Lei nº 6.404/1976), combinado com as regras do Conselho Federal de Contabilidade.

 

Quando a empresa tem um Contador, mas este, quase sempre limitado pela desorganização e pela sonegação das informações que deveriam ser transmitidas pelo empresário ao escritório e este não o faz, obviamente esta empresa não terá uma contabilidade formalizada e o contador será simplesmente um mero (expectador/apurador) de impostos a pagar e gerador de folha de pagamento.

 

A título de enriquecimento deste artigo, gostaria de narrar um fato que aconteceu conosco, que certamente já aconteceu com inúmeros profissionais da área contábil. Um belo dia um cliente que já está conosco há pelo menos uns 5 anos me ligou todo apressado porque precisava urgente do seu balanço patrimonial. Pensei: se esse cliente está tão apressado por esse balanço ele deve estar buscando alguma coisa que lhe interessa muito e ao mesmo tempo lembrei que os problemas iriam começar.

 

Depois de respirar fundo, falei: cliente sua empresa não tem balanço. Nunca teve. Então ele já demonstrando certa alteração no tom de voz diz: como não tem? E pra quê que lhe pago todo mês uma fortuna (como se isso fosse verdade) e você vem me dizer que minha empresa não tem balanço. Eu falei, sim é verdade, sua empresa não tem balanço. E emendei: você lembra das nossas várias reuniões, dos nossos inúmeros e-mails, mensagens cobrando sua movimentação financeira para que pudéssemos formalizar a contabilidade de sua empresa e cuja entrega você sempre se comprometia em fazer, mas jamais o fez? Você lembra de ter me dito (não sei se em tom de brincadeira ou não) que contador era um mal necessário e que na sua visão só servia para (dedurar) as empresas para a Receita Federal e para o Estado, quando a função do Contador é exatamente o contrário, ou seja, é este profissional que pode lhe salvar da falência e dos fiscos? Ouvir um silêncio. Depois de alguns segundos ele me pergunta: e agora o que eu faço. Respondi: ajude seu contador a fazer a contabilidade da sua empresa e nunca mais você terá esse tipo de problema.

 

Conclusão

 

Depois de tudo que dissemos e demonstramos acima, resta absolutamente claro que não depende da vontade ou da visão do empresário se ele está obrigado ou não. Sim, é obrigado! Está determinado na legislação. É fato consumado. Toda empresa é obrigada a ter um responsável técnico com registro no Conselho Regional de Contabilidade e sua ausência tem consequências extremamente graves para o empresário.

 

Fonte: Equipe Zannix Brasil.

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