SIGILO PROFISSIONAL X LGPD

Zannix Brasil – 20 de julho de 2022.

 

EMPREENDEDORISMO

 

Como costumeiramente o fazemos, vimos mais uma vez manifestar a nossa preocupação com o zelo no cumprimento a Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

 

Fato é que nos últimos meses temos visto com frequência nos meios de comunicação, como o vazamento de informações sigilosas pode gerar não apenas uma grande repercussão, mas também uma lamentável exposição de quem tem seus dados vazados.

 

É fato também que a segurança e proteção de Dados Pessoais virou a virou a “menina dos olhos” de toda empresa, ou pelo menos é esse o objetivo da Lei e esses mesmos dados também viraram a “galinha dos ovos de ouro”, para hackers e pessoas mal intencionadas, obviamente que guardadas as devidas proporções.

 

Como sabemos, o sigilo profissional é uma obrigação legal inerente a todo empregado. Contudo, como empregador, é um dever do empregador orientar seus empregados no sentido de preservar a segurança desses dados.

 

Mas independente de iniciativa do empregador, é importante registrar que o empregado precisa saber quais são os seus deveres como empregado, para que, em nome da empresa para a qual trabalha, possa zelar e proteger a empresa e saiba quais as consequências caso ocorram vazamentos de dados pessoais.

 

Apesar de estar em vigência desde 2018, esse assunto tem ganhado nos últimos meses cada vez mais importância, e não é à toa. Cada vez que uma pessoa tem seus dados expostos, especialmente na internet, o dano pode ser enorme e a repercussão pode chegar a dimensões altamente prejudiciais a imagem da empresa, com consequências devastadoras. Por esta razão, o sigilo profissional é tão importante e necessário. Ele representa o dever ético e contratual tanto do empregado quanto do empregador de manter em segredo informações pessoais de clientes, fornecedores, parceiros, empregados, empregador, entre outros, independentemente de serem sigilosas ou não, conforme determina a Lei.

 

Vale registrar que, assim como o empregado tem obrigação de proteger a empresa em relação ao vazamento de dados, também é obrigação da empresa proteger os dados dos seus empregados.

 

Assim como previsto em lei, a jurisprudência também tem entendido que o empregado que direta ou indiretamente, proposital ou displicentemente, passar adiante informações pessoais que não poderia, está sujeito as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Suspensão;

 

III – Demissão por justa causa, caso se comprove que houve uma violação do segredo do empregador.

 

É importante deixar claro que para que a justa causa seja aplicada corretamente, o desligamento do empregado deve ser imediato, ou seja, assim que o empregador tiver conhecimento da violação e a sua autoria, caso contrário pode ser entendido que houve o perdão do crime pelo empregador.

 

A título de informação, quando o empregado é dispensado por justa causa, ele perde o direito de receber valores relativos a aviso prévio, férias e 13º proporcionais, e ainda em relação ao FGTS, não terá direito à multa de 40% e nem ao saque.

 

Na rescisão, ele vai receber apenas o saldo de salário e férias vencidas se tiver. Mas não é só isso! Se o profissional for vinculado a alguma atividade econômica de classe que tenha em seu código de ética o dever do sigilo como ocorre com os profissionais sujeitos aos Conselho de Classe, a exemplo de contadores, médicos, advogados, poderá ainda passar por um procedimento ético-disciplinar, podendo ser penalizado inclusive com a cassação do exercício profissional.

 

Para que o empregador possa se prevenir e se proteger, ele deve tomar algumas medidas de segurança, entre as principais podemos citar:

 

I – Criar e implantar formalmente sua política interna de proteção de dados com base na legislação vigente;

 

II – Inserir uma cláusula de confidencialidade no contrato de trabalho dos empregados deixando claro o seu dever de manter o sigilo profissional, inclusive, após eventual desligamento da empresa;

 

III – Se necessário, desenvolver e fazer treinamento com os empregados conscientizando-os sobre o papel de cada um na proteção dos dados;

 

IV – Limitar o fornecimento de dados apenas a quem de direito por meio de requerimento formal e somente aqueles solicitados, devendo sempre manter o registro dos acessos;

 

V – Identificar, solicitar e armazenar somente dados que sejam realmente essenciais ou necessários.

 

Se o empregador armazena os dados em meio digital, é importante que suas medidas de proteção estejam sempre ativas e atualizadas. Para isso é imprescindível uma equipe alinhada com as novas tecnologias.

 

Se os dados disserem respeito a questões de saúde ou ainda se puderem fazer com que a pessoa sofra alguma discriminação em razão deles, a lei considera esses dados como sensíveis, devendo todas essas medidas serem ainda mais reforçadas.

 

Mas se mesmo com todas as medidas tomadas os dados forem vazados, fique ciente o empregador que as consequências ainda serão muito desgastantes. O empregador vai ter que lidar com a legislação que protege os dados das pessoas físicas. A referida lei traz a possibilidade de aplicação de multas de até 2% do faturamento do último exercício da empresa, limitada a 50 milhões de reais por infração.

 

É importante ter atenção porque essa multa quem paga é o empregador, por isso, nesse momento o recomendável é que você reveja seus processos internos para identificar onde, como e por que os dados foram vazados e tome todas as cautelas para que isso não ocorra. Além disso, a legislação ainda determina que é dever da empresa comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular dos dados sobre o vazamento, sem prejuízo de eventuais ações judiciais objetivando potencial reparação em via judicial por danos morais e materiais em favor da pessoa que teve seus dados vazados e essa conta também poderá ser do empregador.

 

Como você pode perceber, é importante destacar que independentemente do tamanho, segmento ou do faturamento de seu negócio, é preciso que o gestor se preocupe com esse assunto, visto que não adotar as medidas necessárias em relação a essa legislação, é o caro que pode sair muito barato no futuro, sem falar nos transtornos e na exposição midiática que podem acontecer.

 

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Fonte Pesquisa: Lei nº 13.709/2018/ANPDP/Econet.

Revisão e enquadramento: Zannix Brasil.

 

 

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