Da Lei à Fiscalização: Como a Interpretação da RFB Redefiniu a Aplicação da LC nº 224/2025

Recentemente publicamos em nosso blog um artigo analisando a Lei Complementar nº 224/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, no qual defendemos que o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido somente se aplicaria quando a receita anual da empresa ultrapassasse R$ 5.000.000,00, e não de forma proporcionalizada e automática a cada trimestre.

Essa interpretação:

  • Estava alinhada à literalidade da lei complementar;
  • Respeitava o princípio da legalidade tributária;
  • E refletia uma leitura técnica, coerente e juridicamente defensável do novo dispositivo legal.

Importante destacar que nós não mudamos de convicção!

No entanto, o cenário mudou…

A edição da IN RFB nº 2.306/2025 e, principalmente, a publicação de um Guia de Perguntas e Respostas pela Receita Federal alteraram de forma substancial a forma como o Fisco passará a exigir o tributo na prática, tornando nossa interpretação anterior inaplicável do ponto de vista administrativo, ainda que continue juridicamente debatível.

Este artigo tem um objetivo claro: explicar o que mudou, por que mudou e como o contribuinte deve agir agora, com transparência, responsabilidade e realismo fiscal.

O que dizia a interpretação anterior e por que ela fazia sentido

A LC 224/2025 estabeleceu que o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção incidiria sobre a parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.

A partir disso, sustentamos que:

  • O limite era anual, não trimestral;
  • O acréscimo não deveria ser aplicado automaticamente a cada trimestre isolado;
  • E que eventual ajuste poderia ocorrer ao final do exercício, respeitando a lógica anual da norma.

Essa leitura não era aventureira nem isolada. Pelo contrário:

  • Estava em consonância com o texto legal;
  • Evitava antecipação artificial de carga tributária;
  • E preservava coerência com a sistemática do lucro presumido.

Até aquele momento, não havia manifestação clara da Receita Federal dizendo o contrário.

O que mudou com a IN 2306 e o Guia da Receita Federal

O ponto de inflexão não foi apenas a IN 2.306 – que, por si só, ainda deixava margens interpretativas -, mas sim o Guia de Perguntas e Respostas divulgado pela Receita Federal.

Nesse guia, a Receita:

  • Afirma que o limite anual de R$ 5.000.000,00 deve ser fracionado proporcionalmente;
  • Estabelece que, no lucro presumido, esse fracionamento resulta em R$ 1.250.000,00 por trimestre;
  • E determina que sempre que a receita trimestral ultrapassar esse valor, o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção deve ser aplicado imediatamente sobre a parcela excedente.

Além disso, o guia:

  • Traz exemplos numéricos completos;
  • Descreve exatamente como o cálculo será feito;
  • E elimina qualquer dúvida sobre a postura que será adotada na fiscalização e nos sistemas da Receita.

Embora esse material não tenha força normativa, ele cumpre um papel decisivo: revela, de forma inequívoca, como a Receita Federal irá exigir o tributo.

Por que um “manual” muda a conduta prática, mesmo sem poder normativo

Aqui é fundamental separar dois planos distintos: direito e risco fiscal.

Do ponto de vista jurídico:

  • O guia não cria obrigação nova;
  • Não altera a lei;
  • E não vincula o Judiciário.

Mas do ponto de vista prático:

  • Ele orienta a fiscalização;
  • Direciona os sistemas de apuração;
  • E antecipa o entendimento que será usado em autos de infração, malha fiscal e auditorias.

Ignorar essa orientação hoje não significa “defender uma tese”, significa assumir conscientemente um risco fiscal elevado, com grande probabilidade de autuação.

É por isso que, com responsabilidade técnica, não é mais possível recomendar a aplicação da interpretação anterior no dia a dia das empresas, ainda que ela continue sendo juridicamente discutível.

Nosso artigo anterior estava errado? Não. Ele foi superado administrativamente

É importante deixar isso muito claro.

O artigo anterior:

  • Não continha erro técnico ou jurídico;
  • Não distorcia a lei;
  • E não contrariava o texto da LC 224/2025.

O que ocorreu foi outra coisa: a Receita Federal escolheu uma interpretação mais gravosa ao contribuinte e passou a tratá-la como orientação oficial.

Isso não invalida o raciocínio jurídico anterior, mas invalida sua aplicação prática segura, diante do novo posicionamento administrativo.

Direito tributário, no Brasil, é também gestão de risco.

Qual é a regra que deve ser adotada agora

Diante do cenário atual, a orientação responsável é:

  • No lucro presumido com apuração trimestral;
  • Deve-se considerar o limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre;
  • Aplicar o percentual normal de presunção até esse limite;
  • E aplicar o percentual de presunção acrescido em 10% sobre a parcela da receita que exceder esse valor no próprio trimestre.

Essa é a regra que a Receita Federal irá exigir, independentemente das discussões jurídicas existentes.

Existe espaço para questionamento? Sim. Mas com consciência.

Nada do que foi exposto impede:

  • O debate jurídico;
  • A construção de tese judicial;
  • Ou o questionamento do excesso do poder regulamentar da Receita.

Há argumentos sólidos para sustentar que:

  • A LC 224/2025 não determinou gatilhos trimestrais automáticos;
  • Houve extrapolação interpretativa;
  • E ocorreu antecipação indevida de carga tributária.

Contudo, esse é um caminho:

  • Estratégico, não automático;
  • Que exige análise de perfil da empresa;
  • E avaliação custo-benefício de litígio.

Não é uma decisão padrão. É uma decisão consciente.

Transparência, atualização e responsabilidade com o cliente

Atualizar posicionamentos não é sinal de fragilidade técnica. É sinal de seriedade profissional.

A Receita Federal mudou a forma como irá exigir o tributo e isso impõe uma mudança prática imediata na conduta dos contribuintes, ainda que o debate jurídico permaneça aberto.

Nosso compromisso é:

  • Informar com clareza;
  • Separar tese jurídica de risco fiscal;
  • E orientar nossos clientes com base na realidade concreta, não em wishful thinking.
Conclusão: o retrato recorrente da insegurança jurídica no Brasil

Episódios como este apenas reforçam uma constatação já conhecida por quem atua na prática tributária: o Brasil continua sendo um país marcado pela profunda insegurança jurídica, especialmente em matéria fiscal. A legislação tributária raramente é aplicada a partir de critérios técnicos estáveis, previsíveis e juridicamente coerentes. Ao contrário, consolidou-se uma cultura em que normas são interpretadas de forma elástica, casuística e invariavelmente em favor do Estado, mesmo quando isso implica extrapolar o texto legal ou antecipar efeitos financeiros não expressamente previstos em lei. O contribuinte – já sufocado por uma das maiores cargas tributárias do mundo, por um sistema complexo e por custos elevados de conformidade – passa a conviver também com a instabilidade interpretativa como regra, e não como exceção.

Nesse cenário, planejar, investir e cumprir corretamente as obrigações fiscais deixa de ser um exercício de técnica jurídica e passa a ser, muitas vezes, um ato de resistência em meio a um ambiente normativo hostil, juridicamente inseguro e imprevisível.

Seguiremos acompanhando o tema de perto, inclusive sob o prisma judicial, mas, até que haja mudança legislativa ou decisão judicial relevante, a regra aplicada pela Receita é esta e ignorá-la hoje é assumir um risco que poucos podem (ou devem) correr.

Como sua empresa está lidando com esse novo cenário?

A redefinição da aplicação da LC 224/2025 exige análise técnica, avaliação de risco fiscal e, em alguns casos, reposicionamento estratégico.

A Zannix Brasil Contabilidade acompanha de perto a evolução da legislação e das interpretações administrativas, orientando seus clientes com base na realidade prática, sem promessas simplistas ou soluções genéricas.

Se sua empresa apura tributos pelo lucro presumido e precisa avaliar os impactos dessa mudança, nossa equipe está à disposição para uma análise técnica personalizada.

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