Por Marketing Zannix Brasil – 20 de setembro de 2021.
Holding patrimonial.
Para muitos especialistas em sucessão familiar, a melhor forma de blindar e proteger o seu patrimônio.
Particularmente, nós não concordamos com a expressão “blindagem patrimonial” e se blindar seu objetivo patrimônio for o seu objetivo, não precisa continuar lendo esse artigo porque, além de não ser a finalidade dele, nós não trabalhamos e não temos nenhum interesse em clientes que desejam apenas blindagem patrimonial.
Uma das situações que podemos afirmar é que as vantagens financeiras de constituir uma holding familiar podem chegar a cifras muito elevadas.
Mas isso não é tudo: existem, também, os ganhos intangíveis. Entre eles podemos citar:
- Paz de espírito;
- Segurança;
Definitivamente, com a constituição de uma holding você pode conquistar tudo isso e muito mais.
Entretanto, nem sempre é indicado para uma pessoa constituir uma holding para proteger os bens familiares. Isso porque os custos de criação dela também devem ser analisados.
Nosso objetivo neste artigo é que ao final de sua leitura você entenda sobre esse mecanismo de proteção familiar e saiba avaliar se faz sentido para você constituir uma holding patrimonial familiar.
Se esse preâmbulo despertou sua curiosidade, continue a leitura para saber mais sobre o assunto, que é muito importante para sua proteção patrimonial.
Por que constituir uma holding patrimonial familiar?
Blindagem patrimonial.
Repetimos, embora não concordemos com a expressão acima, neste artigo, a ideia é que ela assuma o sentido de “proteção”.
Ao blindar (proteger) o seu patrimônio com uma holding, você protege a dilapidação de seu patrimônio de diversas hipóteses negativas que podem vir a ocorrer no futuro.
Como exemplo, podemos citar a proteção patrimonial de algumas variáveis…
- Financeiras;
- Judiciais;
- Pessoais (como, por exemplo, relacionamentos amorosos mal resolvidos);
Além da proteção patrimonial, a holding garante segurança jurídica ao patriarca.
O “patriarca”, aqui, é a pessoa física que integralizará o capital da holding com o seu patrimônio.
A lógica da holding familiar é que o patriarca transfira a seus herdeiros as quotas partes dessa sociedade.
E quando falamos em “segurança jurídica ao patriarca”, nos referimos a dois mecanismos bem importantes que ele pode utilizar:
- Cláusula de usufruto vitalício em seu favor; e
- Cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão;
Esses conceitos, que podem parecer bem técnicos num primeiro momento, são bem simples de entender.
No restante do texto, explicaremos melhor cada um desses pontos.
Mas antes, vamos entender melhor alguns conceitos básicos desse universo.
O conceito de holding e de holding patrimonial
Vamos começar pelo básico: holding.
Uma holding é uma empresa que tem o objetivo de participar de outras empresas como sócia ou acionista, ou seja, o patrimônio de uma holding é composto por cotas ou ações de outras empresas.
Imagine uma holding como um guarda-chuva aberto.
Agora, imagine que, abaixo desse guarda-chuva, há uma série de diferentes empresas agrupadas (e protegidas). É basicamente isso.
Ela pode ser uma holding ‘pura’ ou holding ‘mista’.
“Pura” é o nome dado quando a atividade principal é a participação societária em outras empresas.
Já o “mista”, por sua vez, se refere à holding em que, além da participação societária, pode também ter outra atividade, como comércio de bens, prestação de serviços, dentre outros.
E o que é uma holding patrimonial?
É uma empresa criada para que bens, como imóveis, por exemplo, sejam integralizados ao capital social.
Seu objetivo é, basicamente, de facilitar a gestão destes bens e gerar benefícios fiscais e sucessórios. Ou seja: é uma holding que objetiva salvaguardar o patrimônio e os interesses de uma pessoa física.
Ela existe para oferecer menores custos de sucessão convencional (por inventário) e, também, trazer consigo um menor ônus tributário.
5 Importantes vantagens por trás da constituição de uma holding patrimonial familiar
Antes de registrarmos as 5 principais vantagens, faz-se necessário mencionar que a constituição de uma holding não se limita a apenas 5 vantagens. Pelo contrário, o rol de vantagens é bem vasto. Contudo, veja que somente até aqui já compartilhamos importantes informações e vantagens por trás da constituição de uma holding patrimonial, também chamada de holding familiar.
Vamos as principais:
1 – Redução de conflitos familiares
É fácil imaginar, que muito provavelmente você conhece ou já ouviu falar de algum caso de uma família cujos membros não se dão bem.
Às vezes o pai é brigado com um dos filhos, os irmãos não se entendem, a nora rompe relações com o restante da família e por aí vai…
Mas a realidade é que conflitos familiares sempre existiram e sempre irão existir.
E de uma coisa você pode ter certeza: por trás da maioria desses conflitos há alguma discussão ou interesse financeiro.
Pois é! E é justamente nesse ponto que a holding traz seus benefícios.
A criação da holding familiar garante que as questões familiares sejam isoladas das questões patrimoniais, separando eventuais conflitos internos entre os familiares em relação ao patrimônio.
Valendo-se de uma sociedade holding, os problemas pessoais ou familiares não afetarão o patrimônio. Afinal, nestas situações, não serão as pessoas físicas que definirão as diretrizes a serem seguidas. Quem define, dirime, é a própria holding, pelo voto dos seus controladores e pelos atos praticados pelo(s) seu(s) administradores, conforme definido no contrato social da empresa. Ou seja, as relações passam a ser submetidas às regras de direito societário e não mais, do direito de família.
2 – Profissionalização da atuação dos sócios
A holding familiar traz outra vantagem: nesta sociedade, todos os herdeiros, juntamente com seus pais, adquirem a mesma posição na sociedade: ou seja, a posição de sócios.
Os sócios terão direito à distribuição de lucros independentemente da função desempenhada, estejam ou não trabalhando na empresa holding. A participação nos resultados, em regra, se fará de acordo com a participação no capital social da holding.
Entretanto, ela também poderá ocorrer de modo desproporcional se este for o interesse da família e de seu patriarca.
Aqueles que estiverem exercendo a administração da sociedade holding poderão receber um pró-labore em razão da dedicação à empresa, caso necessário.
Se os sócios não tiverem aptidão para administrar o patrimônio e para os eventuais negócios praticados pela empresa, poderá ser escolhido um administrador estranho à família.
Proteção contra terceiros
Lembra do conceito de blindagem patrimonial mencionado lá no início desse artigo? Pois bem, vamos discorrer sobre ele.
Com uma holding constituída, a ideia é a de que todos os bens e participações societárias passam para a propriedade da Holding. Assim, você evita que sejam atingidos por eventuais processos judiciais ou credores. Além disso, o patriarca poderá doar aos seus herdeiros as quotas-partes da companhia, gravando-as com cláusula de seu usufruto vitalício e de incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão. Sobre essas características da holding, vamos definir cada uma delas:
Incomunicabilidade: significa dizer que as quotas não integrarão o patrimônio do cônjuge ou companheiro(a).
Inalienabilidade: o herdeiro/donatário das quotas não pode trazer pessoas estranhas à família à sociedade, assim como não pode dá-las como garantia em nenhuma transação comercial.
Reversão: diz que em caso de falecimento prévio do herdeiro/donatário as quotas retornarão ao doador, para, se assim o desejar, fazer nova distribuição das quotas.
Ainda neste contexto, o sócio que estiver em condições de risco deve sair da holding ou reduzir significativamente a sua participação. Afinal, as dívidas particulares do sócio podem atingir a sociedade na forma do art. 1.026 do Código Civil, caput e parágrafo único, e, ainda, art. 123, caput e parágrafo primeiro, da Lei de Falências (Lei 11.101/2002). Isto porque, a justiça poderá operar a desconsideração da personalidade jurídica quando houver fraude e/ou abuso de direito por parte dos sócios da sociedade. Ou seja, em situações excepcionais como a relatada acima, as dívidas da sociedade serão redirecionadas para os sócios se a sociedade não puder saldá-las, mesmo que se trate de sociedade por responsabilidade limitada.
Resguardo contra insucesso de relacionamentos amorosos
Os relacionamentos amorosos constituem, não raramente, enorme desafio e/ou risco para o patrimônio pessoal e familiar. Afinal, nem toda separação de um casal é amigável.
Via de regra, e até por falta de inteligência emocional e sobretudo financeira, costuma prevalecer o ódio e o desejo de vingança. E esses desejos, por sua vez, podem acarretar em perdas irreparáveis àquele que tem melhor condição financeira.
A holding familiar, novamente, aqui, aparece com o poder de resolver problemas, de ordem pessoal, financeira, emocional e social, oriundos de casamentos, regime de bens e divórcios.
A constituição da pessoa jurídica, com a reversão do patrimônio da pessoa física para o capital social da primeira, permite ao sócio administrador dispor desses bens sem a anuência do cônjuge (também denominada de outorga uxória), seja qual for o regime de casamento.
O doador das quotas ou ações pode, inclusive, gravar os títulos, como já se viu, com a cláusula de inalienabilidade, que, por sua vez, implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Concentração da atividade empresarial
Considerando-se que cada sociedade integrante de um grupo de empresas mantém relações comerciais e jurídicas e riscos próprios a cada negócio, não haverá responsabilidade subsidiária desta holding pelas obrigações da(s) sociedade(s) controlada(s). A holding tem maior facilidade de administração de um grupo de sociedades diante da centralização.
Sendo ela a representante de todas as empresas controladas, aumentará o poder de negociação com órgãos governamentais e instituições financeiras, por exemplo, reforçando, inclusive, a sua própria imagem junto a estas.
A holding pode ter importante papel de líder, mas também, de representante/procuradora de todas as sociedades, proporcionando sempre uma unidade de discurso.
As desvantagens de constituir uma Holding Familiar
Como você pode ver, as vantagens são bem grandes. Isso que nem começamos a falar, ainda, da holding como instrumento de planejamento sucessório e de planejamento tributário. Entretanto, nem tudo são flores.
Obviamente, em qualquer ação que envolva negócios, não existe onde só existam benefícios. Onde existe bônus, existe ônus!
Logo, essa velha máxima também se aplica às holdings. Ou seja, não existe almoço grátis.
Com isso queremos dizer que existem custos importantes que devem ser levados em consideração na criação de uma holding. Custos esses que devem ser comparado lado a lado com os benefícios de se constituir essa estrutura. Afinal, como qualquer outra sociedade, a holding exigirá a assessoria de um contador profissional. Sem esquecer de mencionar os custos que gera contratar um profissional qualificado e de confiança, há também todos os custos inerentes à abertura e manutenção da estrutura empresarial. Nesse quesito, importante registrar que na Zannix Brasil a abertura de sua holding pode ser gratuita.
Logo, o cliente deve avaliar o seu caso concreto, além dos cálculos que apresentaremos nesse artigo para decidir se é financeiramente vantajoso para ele a constituição uma holding.
Por oportuno, o cliente também poderá entrar em contato com nosso departamento especializado em criação de holding para que possamos ajudar a colocar “no papel” os prós e os contras do seu caso específico.
Holding Familiar e o processo de planejamento sucessório
Dentre as principais vantagens por trás da constituição de uma holding patrimonial, estão seus benefícios no processo de planejamento sucessório. Por essa razão, vamos falar mais sobre essa característica da holding patrimonial/familiar a partir daqui.
O primeiro ponto aqui é entender o que é o direito de sucessão.
Pois bem: ele consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, beneficiários por força da lei (legítimos) ou por força de testamento (testamentários).
Em resumo, com a morte, restará aberta a sucessão, transmitindo-se a herança aos herdeiros, sejam legítimos ou testamentários.
Os custos da sucessão a herdeiros legítimos por via de inventário, como se sabe, são exageradamente altos. Dentre os quais, podemos destacar:
- ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos);
- Custas judiciais;
- Custas de escritura ou registro do imóvel;
- ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Intervivos) a depender da natureza da atividade preponderante da empresa; e
- Principalmente, vultuosos honorários advocatícios.
Por outro lado, na sucessão fundada em testamento, tem-se que o testador só poderá dispor da metade da herança, nos termos do art. 1.789 do Código Civil.
Logo, os custos, neste caso, são igualmente altos – ITCMD, ITBI a depender da natureza da atividade preponderante da empresa, custos de cartório, custo de transferência de escritura ou contrato e honorários advocatícios.
O caminho do testamento é costumeiramente adotado para que sejam evitados conflitos entre herdeiros, pois, após a morte do testador, não há mais espaço para discussões sobre o mérito da herança.
Porém, a problemática das empresas não está solucionada pela via do testamento, uma vez que o testamento não permite definir distribuição de funções no âmbito da empresa e não implica alterações no contrato social da sociedade.
Porém, infelizmente, apenas 3% da população brasileira sabe que todos esses transtornos, todas as despesas com inventário, impostos e advogados podem ser reduzidos em até 88% em se optando pela constituição da Holding patrimonial.
Isto porque não haverá incidência do ITCMD quando há doação de bens a título de antecipação legítima.
Uma das grandes vantagens é que ao constituir-se uma holding o que vai para inventário são as cotas da empresa e não os bens e os imóveis em si, como seria no caso da pessoa física.
Além disso, a sucessão pode ser feita ao longo da vida, por meio da distribuição de cotas, já pagando o ITCMD.
Com a holding, não incidirá as custas judiciárias e nem tampouco com honorários advocatícios, pois, antecipando-se a sucessão via instituição da pessoa jurídica, evita-se o ajuizamento de inventário judicial.
Quanto ao ITBI, possivelmente incidente quando da integralização do capital da sociedade com os bens e direitos antes pertencentes à pessoa física, este apenas incidirá se a receita preponderante da empresa for imobiliária, assim considerada a compra e venda de imóveis, a locação e o arrendamento mercantil.
Desta forma, havendo holding familiar, o procedimento do inventário será muito mais célere e menos oneroso, tanto financeiramente quanto psicologicamente.
Segue tabela comparativa com as vantagens da Holding Familiar se comparado ao Inventário:
CATEGORIA DO EVENTO | POR INVENTÁRIO | POR HOLDING FAMILIAR |
Tributos incidentes sobre herança e doação |
6% |
Entre 3% e 4% |
Tempo estimado de criação ou tramitação |
30 a 90 dias em média |
2 a 5 dias média |
Tributos incidentes sobre os rendimentos |
27,50% |
11,33% |
Tributos incidentes sobre a venda de bens imóveis |
27,50% |
6,54% |
Sucessão de acordo com o Código Civil nos casos de casamento em comunhão parcial de bens |
Cônjuge é herdeiro |
Cônjuge não é herdeiro |
Como pode se notar, a diferença é inacreditavelmente vantajosa no caso da holding, não é verdade?
Logo, fica bastante claro que sim, a holding patrimonial é uma excelente ferramenta para sucessão familiar.
O papel na Holding Patrimonial como ferramenta de Planejamento Tributário
Assim como no caso do planejamento sucessório, a holding patrimonial pode ser muito útil no contexto de planejamento tributário.
Através da holding, podemos implementar um bom planejamento fiscal e, assim, reduzir de forma lícita e legítima a carga tributária da empresa e dos sócios.
Para essa situação, a nossa sugestão é que você consulte um especialista da Zannix Brasil para lhe ajudar nesse planejamento, afinal cada caso é uma particularidade, visto que um planejamento mal feito pode resultar em eventuais prejuízos, a exemplo de onerar ainda mais a empresa e seus sócios.
Mas antes de passarmos para a explicação da holding no processo de redução de impostos a pagar, é bom deixar um ponto bem claro: uma holding não poderá aderir ao Simples Nacional. Isso se dá por conta de uma vedação expressa no art. 17, incisos XIV e XV, da Lei Complementar nº 123/06. Essa lei veda sociedades que realizem atividade de locação de imóveis próprios a aderir ao Simples.
Feita essa consideração, importante por sinal, vamos falar sobre o benefício da holding em cada tipo de tributo.
Imposto de Renda
As receitas de aluguéis auferidas pela holding são tributáveis, a título de imposto de renda, pela alíquota de 15%.
Esses 15% incidem sobre uma base de cálculo de 32% da receita bruta apurada (no lucro presumido), caso a locação dos bens faça parte do objeto social.
Assim, o custo tributário final (de IRPJ) será de 4,8%.
Por outro lado, para a pessoa física, a tributação incidente é de uma alíquota de 15% ou 27,5%, a depender do quantum auferido – conforme preconiza a Lei nº 11.482/2007.
Importante frisar que, pelo que se extrai do art. 4º da Lei nº 9.430/96, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, deverá apurar adicional do IRPJ à alíquota de 10% (dez por cento).
Esses 10%, por sua vez, vão incidir sobre o montante que ultrapassar aquele limite estabelecido e sobredito.
Outro ponto importante: na venda de imóveis pela pessoa física, a tributação de imposto de renda é de 15% sobre o ganho de capital, que é a diferença entre o valor de venda do imóvel e seu custo de aquisição.
Já no caso da holding patrimonial, administradora de bens próprios, a tributação será de aproximadamente 6,70% sobre o valor total de venda.
Com todos esses dados bem claros, talvez você esteja com a seguinte dúvida:
“Tá, mas o que eu quero saber é: no limite, como que eu vou pagar menos imposto de renda: através da holding ou mantendo os imóveis na minha pessoa física?”
A resposta para essa pergunta “depende” do valor do ‘custo de aquisição’ do imóvel.
É preciso fazer um cálculo comparativo para cada caso. A título de exemplo, ilustramos o quadro abaixo:
CENÁRIO 01 | IMÓVEL COM ALTO CUSTO DE COMPRA | |
PROCEDIMENTOS | VENDA PESSOA FÍSICA | VENDA PESSOA JURÍDICA |
Preço da Venda | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 |
Preço da Compra | R$ 400.000,00 | R$ 400.000,00 |
IR Incidente | 15% sobre o ganho de capital | 6,7% sobre o preço da venda |
Tributos Incidentes | R$ -15.000,00 | R$ -33.500,00 |
Lucro Obtido na operação | R$ 85.000,00 | R$ 66.500,00 |
Logo, como se percebe neste caso, o lucro na venda do imóvel via pessoa física é igual.
Porém, se no mesmo exemplo o custo de aquisição do imóvel fosse de R$ 100.000,00, o imposto de renda na pessoa jurídica já seria menor do que na pessoa física, e será mais lucrativo fazer a operação por meio de uma holding patrimonial. Vamos comparar?
CENÁRIO 02 | IMÓVEL COM BAIXO CUSTO DE COMPRA | |
PROCEDIMENTOS | VENDA PESSOA FÍSICA | VENDA PESSOA JURÍDICA |
Preço da Venda | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 |
Preço da Compra | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00 |
IR Incidente | 15% sobre o ganho de capital | 6,7% sobre o preço da venda |
Tributos Incidentes | R$ -60.000,00 | R$ -33.500,00 |
Lucro Obtido na operação | R$ 340.000,00 | R$ 366.500,00 |
Contribuição Social Sobre o Lucro
A tributação de holding patrimonial que se submeta ao pagamento mensal por estimativa ou pela apuração trimestral com base no Lucro Presumido será feita pela alíquota de 9%.
Assim como no caso do IR, essa alíquota de 9% vai incidir sobre a base de cálculo de 32% da receita. acarretando custo final de 2,88%.
Logo, serão também computados na base de cálculo da CSLL, os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações de renda variável.
PIS e COFINS
No caso da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), a tributação se dará pela alíquota de 3% na forma cumulativa e 7,6% na forma não cumulativa, ambas igualmente sobre a receita bruta (sob mesmo fundamento legal).
Já no caso do PIS/PASEP incidente na carga tributária da holding familiar, irá prevalecer a alíquota de 0,65% sobre a receita bruta na modalidade cumulativa ou 1,65% na modalidade não cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98).
Sendo assim, como desfecho do Capítulo do Planejamento Tributário, abaixo produzimos algumas tabelas, ilustrativas, do que restou redigido, no intuito de se propiciar melhor visualização/sistematização das ideias:
IMÓVEIS NO “NÃO CIRCULANTE” – CONTAS DE INVESTIMENTOS | |||
Atividade: Aluguel de Imóveis Próprios | |||
IMPOSTO | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | CUSTO FINAL
(Alíquota Efetiva) |
IRPJ | 32% do Faturamento | 15% | 4,80% |
CSLL | 32% do Faturamento | 9% | 2,88% |
PIS | Receita Total do Mês | 0,65% | 0,65% |
COFINS | Receita Total do Mês | 3% | 3% |
TOTAL GERAL | 11,33 |
Atividade: Locação de Imóveis – Incidência de Tributação | |
Holding Patrimonial | 11,33% |
Pessoa Física | 27,50% |
Atividade: Alienação (vendas) de Imóveis – Ganho de Capital | |
Holding Patrimonial – Estoque | 6,54% |
Pessoa Física | 15% |
Como constituir uma holding patrimonial em 3 passos?
Obviamente, como você chegou até aqui, certamente já entendeu muito bem a lógica por trás da estratégia de montar uma holding para sua família.
A grande questão agora é:
Como constituir uma holding patrimonial?
Dessa forma, foi pensando nisso que, nessa parte deste artigo, vamos mostrar quais são os 3 principais passos que você deve seguir se você almeja constituir uma holding.
Definir quais bens serão integralizados na Holding e elaborar o Contrato Social
Primeiro, e antes de mais nada, você precisa definir quais bens da esfera patrimonial do patriarca serão transferidos à sociedade holding que será constituída.
Dentre os bens que podem ser integralizados na holding, podemos destacar:
- Valores em dinheiro;
- Imóveis;
- Bens móveis;
- Ações de empresas;
- Títulos públicos;
- Títulos privados;
- Direitos contratuais;
- Propriedade intelectual.
Como se vê, todos os bens que possam ser avaliados podem ser incluídos na holding.
Logo após a definição dos ativos a serem integralizados, você precisa definir as cláusulas do contrato social da empresa.
Para a integralização, o valor atribuído aos bens imóveis será aquele constante da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do patriarca, do ano-calendário vigente – e não, pelo valor de mercado do bem (vide art. 142 do Decreto nº 9.580/2018).
Dessa forma, haverá, pois, uma enorme vantagem tributária, se comparada à sucessão feita através de inventário, já que, neste caso, deverá haver a avaliação pelo Município Sede da empresa ou imóveis, onde, via de regra, será pelo valor de mercado, que, quase sempre, é muito superior ao da referida Declaração.
Neste caso, em se mantendo o valor já declarado, não incidirá imposto sobre ganho de capital, que, sob o prisma da lei, não terá havido.
Por fim, aduz-se que será necessária a anuência da(o) cônjuge do patriarca(matriarca) (outorga uxória) para que haja a integralização dos bens comuns, conforme preconiza o art. 1.647, I, do Código Civil.
A permissão será com vistas à transferência do patrimônio para a pessoa jurídica e doação para os herdeiros.
Definir a administração e a forma de retorno financeiro dos sócios
Como nas demais sociedades, há nas holdings, algumas formas de administração.
A maneira mais comumente vista é aquela em que o patriarca figura como administrador, isoladamente, podendo onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem prévia autorização dos sócios donatários.
Além de ser o usufrutuário, portanto, terá a gestão da pessoa jurídica.
Por outro lado, o patriarca poderá administrar em conjunto com os herdeiros, ou, ainda, estes ou algum destes poderá fazê-lo.
A remuneração aos administradores se dará através de:
- Pró-labore, sobre o qual recairá INSS (à alíquota de 31%, sendo 20% devidos pela empresa e 11% pelo sócio, mas que será retido pela empresa) e Imposto de Renda (se o montante ultrapassar o limite para retenção);
- Dividendos; e
- Juros por capital próprio, que é a remuneração pelo capital investido pelos titulares na empresa, calculada sobre as contas integrantes do patrimônio líquido, permitindo a dedução dos juros como despesa financeira.
Doação das cotas com reserva de usufruto
Os genitores, ou a 1ª geração da família, são, em regra, aqueles que possuem a maior parcela ou a totalidade do patrimônio.
São as pessoas cuja transferência mais interessa para fins sucessórios, visto que são eles que possuem idade mais avançada.
Por consequência, receberão um maior número de quotas na sociedade. Essas quotas, por sua vez, deverão ser doadas em vida aos herdeiros que integrarão a holding.
A doação, conforme já referido, faz-se com reserva de usufruto vitalício, assegurando aos doadores o direito de voto e lucros referente às quotas doadas.
Este instrumento de doação conterá as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão, conforme já mencionamos anteriormente neste artigo.
Conclusão: O Guia Completo da Holding Patrimonial
Sinceramente, a Zannix Brasil e sua equipe espera que esse artigo tenha sido útil para você que ainda tem dúvida sobre a criação e a importância de uma Holding Patrimonial.
Nosso desejo aqui foi te dar uma boa noção sobre o que é uma holding patrimonial/familiar e sobre como ela pode trazer boas vantagens para sua vida financeira.
Por esse motivo, ressaltamos as principais vantagens e o papel da holding patrimonial/familiar no contexto do planejamento sucessório e tributário.
Também elencamos os 3 passos lógicos que você deve seguir para constituir uma holding para sua família.
Agora, podemos imaginar que você deva estar se perguntando:
“Os benefícios da constituição de uma holding compensam os custos gerados por ela para mim?”
A resposta para essa dúvida, obviamente, não é uma “resposta universal”.
Ela depende de cada caso e de cada particularidade. Afinal, em alguns casos o custo de abertura e de manutenção de uma empresa podem ser significativos e a tributação, relativamente incompatível com a realidade de cada caso.
Por esse motivo, combinamos com o Sócio-Fundador e diretor da Zannix Brasil, que por sinal é um dos especialistas em holding e que me ajudaram a criar esse artigo, deles disponibilizarem, gratuitamente, uma consulta sua com eles.
Para que você não perca essa oportunidade, basta clicar nesse link, preencher o formulário, que você será redirecionado para entrar em contato.
Assim que você preencher o formulário, que por sinal está de acordo com a nossa política de privacidade da LGPD, você receberá todo apoio da nossa equipe da Zannix Brasil para tirar suas dúvidas e começar a planejar a criação de sua Holding Patrimonial Familiar, da forma que melhor atenda às suas particularidades e se adeque ao contexto da sua família e dos seus interesses.
Conhecendo-os como os conheço, posso assegurar que eles vão planejar e agendar uma reunião inicial de apresentação e alinhamento com sua família com a melhor estratégia.
ADVERTIMOS AINDA que o governo federal está empenhado em majorar as alíquotas dos impostos que incidem sobre o patrimônio, dentre os quais, especialmente o Imposto sobre Doação e Transmissão Causa Mortis (ITCD), que incide tanto na doação como no inventário.
Logo, não, como se vê, você não deve perder essa oportunidade. Clique aqui e entre em contato com nossos especialistas.
Conclusão
Uma holding patrimonial é uma empresa criada com o objetivo de facilitar a gestão de bens e gerar benefícios fiscais e sucessórios.
Ela pode ser uma ótima estratégia para pessoas ou famílias que possuem diversos bens, principalmente imóveis.
Porém, antes de decidir por uma holding patrimonial/familiar, é preciso entender o objetivo de cada imóvel e verificar qual a melhor opção para cada caso.
Dessa forma, a ajuda de um Contador especializado em gestão de holding, é fundamental para saber se é melhor manter na pessoa física, vender, ou integralizar cada imóvel na holding patrimonial.
Fonte de Pesquisa: Clube do Valor e outros
Atualização e melhoramentos: Equipe Zannix Brasil