O Peso da Folha de Pagamento nas Empresas: o Que os Empresários Ainda Não Entenderam

Como a Falta de Estratégia e de Conhecimento da Legislação Aumenta Encargos Trabalhistas

A folha de pagamento costuma ser apontada por empresários como um dos principais fatores que encarecem a operação das empresas no Brasil. Não é raro ouvir que “a carga tributária incidente sobre a folha de pagamento é cara demais”, o que não deixa de ser uma legítima verdade, já que normalmente acompanha encargos previdenciários, FGTS e às diversas obrigações trabalhistas impostas pela legislação.

De fato, o sistema trabalhista e previdenciário brasileiro possui uma estrutura robusta de proteção social, o que implica a existência de contribuições incidentes sobre a remuneração do trabalho. A contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, os depósitos do FGTS instituídos pela Lei nº 8.036/1990 e os reflexos trabalhistas decorrentes da legislação compõem parte relevante do custo total da mão de obra.

Muitos empresários acreditam que o peso da folha de pagamento é consequência inevitável de um sistema trabalhista excessivamente protetivo e generoso demais ao trabalhador, em detrimento da empresa.

De fato, a legislação brasileira estabelece um conjunto amplo de direitos aos trabalhadores, que não se ver semelhança em nenhum país desenvolvido. No entanto, a verdadeira diferença em relação a muitos países desenvolvidos não está apenas na existência desses direitos, mas na forma como o sistema é financiado. Enquanto em diversas economias a proteção social é compartilhada entre empresas, trabalhadores e Estado, no Brasil grande parte desse custo recai diretamente sobre a folha de pagamento, o que torna a contratação formal mais onerosa e complexa, afastando e desmotivando a empresa em contratar.

Entretanto, o que muitos empresários ainda não compreenderam é que, em grande parte das situações, o peso da folha não decorre apenas da legislação. Em muitos casos, ele é ampliado pela ausência de planejamento estratégico na gestão da remuneração e pela falta de conhecimento técnico sobre as próprias regras que disciplinam a incidência de encargos.

Quando a folha de pagamento é tratada apenas como uma obrigação administrativa, sem análise jurídica e sem planejamento, as empresas acabam ampliando desnecessariamente a base de incidência de encargos, elevando seus custos trabalhistas muito além do que seria necessário.

A Estrutura Real do Custo da Folha

O primeiro equívoco comum é imaginar que o custo do trabalhador corresponde apenas ao salário pago ao empregado. Na prática, o salário representa apenas uma parte do custo total da mão de obra.

Sobre a remuneração incidem contribuições previdenciárias patronais, depósitos de FGTS e outras contribuições destinadas a terceiros, como as entidades do Sistema S.

Além disso, diversas verbas possuem reflexos legais em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e outras parcelas previstas na legislação trabalhista.

Essa estrutura faz com que o custo total do trabalho ultrapasse significativamente o valor do salário contratado. Contudo, é justamente nesse ponto que surge uma das principais distorções: muitas empresas ampliam esse custo por desconhecerem quais verbas realmente integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e quais possuem natureza indenizatória.

Regime Tributário e Impacto na Folha de Pagamento

Outro fator que influencia diretamente o custo da folha é o regime tributário adotado pela empresa.

No Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, a contribuição previdenciária patronal encontra-se incluída na alíquota do regime em diversas situações. Entretanto, determinadas atividades continuam sujeitas à contribuição previdenciária sobre a folha, mesmo dentro do Simples.

Já empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, em regra, estão sujeitas à contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários prevista na Lei nº 8.212/1991.

Existe ainda a possibilidade de substituição dessa contribuição por meio da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546/2011 para determinados setores econômicos.

A escolha equivocada do regime tributário, sem considerar a estrutura de pessoal da empresa, pode elevar significativamente o custo da folha.

A Importância da Estruturação da Remuneração

Outro aspecto frequentemente negligenciado na gestão da folha diz respeito à natureza jurídica das verbas trabalhistas.

A contribuição previdenciária incide apenas sobre o chamado salário de contribuição, conceito definido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A própria legislação estabelece diversas hipóteses em que determinadas verbas não integram essa base de cálculo.

Quando a empresa desconhece essas distinções e estrutura toda a remuneração exclusivamente como salário direto, acaba ampliando desnecessariamente a base de incidência de encargos.

Verbas Trabalhistas que Não Integram a Base de Cálculo do INSS

Diversas parcelas trabalhistas possuem natureza indenizatória ou finalidade específica, razão pela qual não integram o salário de contribuição.

Entre as principais, destacam-se:

Aviso prévio indenizado

O aviso prévio pago de forma indenizada possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Auxílio-doença pago pela empresa nos primeiros 15 dias

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE nº 576.967/PR de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade.

Férias indenizadas e respectivo terço constitucional

As férias pagas de forma indenizada não integram o salário de contribuição, conforme art. 28, §9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991.

Vale-transporte

Possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 214, §9º, do Decreto nº 3.048/1999.

Ajuda de custo

Nos termos do art. 457, §2º da CLT, a ajuda de custo não possui natureza salarial.

Diárias para viagem

As diárias destinadas ao custeio de despesas de viagem também não integram a remuneração, conforme o art. 457, §2º da CLT.

Alimentação fornecida in natura

Quando fornecida diretamente ao trabalhador – como refeição no local ou cesta básica – a alimentação não integra a base de cálculo do INSS, desde que não seja paga em dinheiro.

Auxílio-creche ou reembolso-creche

Quando concedido nos termos da legislação trabalhista, o auxílio-creche não integra o salário de contribuição.

Verbas que Exigem Atenção Quanto à Natureza Jurídica

Algumas verbas podem ou não sofrer incidência de encargos, dependendo de sua forma de concessão.

Abonos indenizatórios

Somente permanecem fora da incidência previdenciária quando não possuem habitualidade e não representam substituição de salário.

Salário-maternidade

Após decisão do STF, não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Entretanto, para a empregada, o valor continua sendo considerado salário de contribuição.

Contribuições que Incidem Sobre a Folha

Além das contribuições previdenciárias, a folha de pagamento também serve como base para outras contribuições destinadas a entidades e fundos específicos. Entre elas estão:

  • Contribuições destinadas ao Sistema S;
  • Salário-educação;
  • Contribuição ao INCRA.

Essas contribuições integram o conjunto das chamadas contribuições parafiscais incidentes sobre a folha.

Um Problema de Gestão, Não Apenas de Legislação

A análise dessas regras revela um ponto importante: o peso da folha de pagamento não é determinado exclusivamente pela legislação trabalhista ou previdenciária.

Em muitos casos, ele é ampliado pela ausência de planejamento na estrutura de remuneração, pela escolha inadequada do regime tributário e pelo desconhecimento das regras que definem a incidência de encargos.

Empresas que compreendem a lógica jurídica da folha de pagamento conseguem estruturar sua política de remuneração de maneira mais eficiente, reduzindo distorções na base de cálculo dos encargos e evitando custos desnecessários.

Conclusão

A ideia de que a folha de pagamento é inevitavelmente cara tornou-se quase um senso comum no ambiente empresarial brasileiro. Entretanto, uma análise mais cuidadosa demonstra que parte significativa desse custo decorre de decisões empresariais tomadas sem planejamento.

Diagnóstico da Folha de Pagamento e Recuperação de Créditos Previdenciários

Compreender a estrutura da folha de pagamento e a natureza jurídica das verbas trabalhistas não é apenas uma questão de cumprimento da legislação. Trata-se de um aspecto estratégico da gestão empresarial.

Empresas que não analisam corretamente a composição da folha acabam ampliando desnecessariamente a base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Em muitos casos, isso significa que contribuições previdenciárias são recolhidas sobre verbas que, pela própria legislação, não deveriam integrar o salário de contribuição.

Além de estruturar corretamente a folha de pagamento, é possível também identificar valores recolhidos indevidamente ao INSS nos últimos cinco anos, possibilitando a recuperação desses créditos por meio de compensação ou restituição administrativa, conforme previsto na legislação tributária.

A Zannix Brasil Contabilidade realiza diagnósticos técnicos completos da folha de pagamento, com foco em:

  • Análise da natureza jurídica das verbas trabalhistas;
  • Revisão da incidência de encargos previdenciários;
  • Identificação de oportunidades de reorganização da folha;
  • Levantamento e recuperação de créditos de INSS pagos indevidamente nos últimos cinco anos

Se sua empresa deseja compreender melhor o impacto real da folha de pagamento sobre seus custos e verificar se existem valores previdenciários recolhidos indevidamente, entre em contato com a Zannix Brasil Contabilidade e solicite uma análise técnica.

Uma gestão estratégica da folha de pagamento pode significar mais segurança jurídica, redução de distorções tributárias e recuperação de recursos que pertencem à própria empresa.

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