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Decisão do STJ – Gorjetas não incide impostos

Por Marketing Zannix Brasil – 22 de março de 2022.

 

 

Decisão do Superior Tribunal de Justiça decide que não incide contribuições e impostos (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) sobre as gorjetas dadas ou cobradas pelos bares, restaurantes, hotéis e congêneres.

 

Contudo, pra variar (preferimos dizer para ‘não variar’), a Fazenda Nacional entende que os valores recebidos a título de taxas de serviços (gorjetas), integram a receita da empresa e, portanto, estes valores compõem a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independente do caráter transitório da verba.

 

Obviamente, o entendimento da Fazenda Nacional, de novo, está equivocado.

 

A taxa de serviço, mais conhecida como gorjeta, recebida pelos profissionais de bares, restaurantes, hotéis e empresas afins por ocasião dos serviços prestados aos consumidores em geral, não se confunde, e nem poderia, com o faturamento, receita, proventos de qualquer natureza ou lucro, mesmo quando compulsória ou inserida na nota de serviço da empresa.

 

A gorjeta corresponde, em sua essência, a uma remuneração, uma vantagem trabalhista, sendo inegável a natureza salarial e incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a aplicação de, apenas, os tributos e contribuições que incidem sobre o salário, a exemplo de INSS e IR, com efeitos no cálculo do FGTS.

 

Contudo, de acordo com o disposto no art. 457 do Decreto-Lei nº 5.542, de 01/05/1943, com redação dada pela Lei nº 1.999, de 01/10/1953, que abaixo reproduzimos, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber:

 

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

 

Além disso, o §3º do mesmo art. 457 da CLT, explica o conceito de gorjeta:

 

“Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados”.

 

Logo, está absolutamente claro e cristalino que a empresa empregadora age como mera arrecadadora e o fato de tais valores (gorjetas), eventualmente transitarem pela contabilidade da empresa arrecadadora não pode compor ou configurar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração das contribuições e impostos a serem recolhidos pela empresa, independentemente de sua característica comercial, ou seja, se é um bar, restaurante, hotel ou equivalente.

 

Não obstante, vale registrar que esse entendimento também se aplica às empresas optantes do Simples Nacional, motivo pelo qual, os valores originários da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta.

 

Assim, as empresas (restaurantes, hotéis, navios, dentre outras de mesma equivalência), podem reclamar, a administrativa ou judicialmente, os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como pedir para deixar de pagar, no futuro, a cobrança, em tese incidente, sobre o PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

 

Foi o que determinou o STJ em sua decisão, abaixo reproduzida:

 

“TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO. 1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1668117/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).

 

“TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária. 2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1796890/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)

 

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Estudo, Pesquisa e atualização: Equipe Zannix Brasil

 

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