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CAPITAL SOCIAL – CONSEQUÊNCIAS DE SUA DEFINIÇÃO

CAPITAL SOCIAL – CONSQUÊNCIAS DE SUA DEFINIÇÃO

As dúvidas mais comuns sobre a definição de valor e suas finalidades

 

 

 

A decisão de abrir o próprio negócio é um passo importante na vida de qualquer pessoa. Exatamente por isso que você não deve deixar que esse sonho tire a tranquilidade do seu sono, ou até mesmo vire um pesadelo. Buscar informações sobre regras e ter conhecimento de como tomar as melhores decisões é a fórmula certa de evitar futuras dores de cabeça e começar o seu projeto empreendedorístico da forma correta.

 

Para montar um negócio de com perspectiva de sucesso é necessário ter uma boa gestão, conhecimento de mercado, jogo de cintura, dentre tantas outras habilidades do empresário. Além disso, são muitas as exigências legais, fiscais e contábeis que envolvem a abertura de uma empresa, motivos pelos quais o empresário precisa se socorrer ao auxílio de uma assessoria jurídica especializada.

 

Pensando nisso, a equipe de profissionais da Zannix Brasil não mediu esforços para facilitar seu entendimento sobre um importante tema no mundo dos negócios: o tão (famoso) Capital Social.

Por esta razão elaboramos algumas dúvidas comuns inerentes à maioria das pessoas que desejam iniciar um negócio, cuja intenção é ser bastante didático e objetivo.

 

A ideia é que ao final desse artigo você possa tirar suas dúvidas e obter os devidos esclarecimentos sobre o Capital Social.

 

O que é Capital Social?

 

Capital Social é o valor que precisa ser inicialmente investido na empresa para começar o negócio e se manter enquanto não gera lucro. Toda atividade empresarial precisa de recursos para dar seu primeiro passo, tais como estrutura, tecnologia, maquinário, contratação, serviços, manutenção, conservação, etc…

 

Assim, para que estes recursos sejam providos, os sócios ou os titulares da sociedade devem transferir uma parte de seu patrimônio para a pessoa jurídica. O Capital Social, em resumo, pode ser entendido como o patrimônio inicial da empresa, realizado por meio de transferência de bens ou dinheiro dos seus sócios.

 

Como definir o valor do capital social?

 

Cada negócio exige um valor mínimo para que comece a funcionar e que se mantenha por alguns meses (de 3 a 12 meses). Assim, não existe uma fórmula mágica ou milagrosa pronta para se definir o valor do Capital Social de cada empresa.

 

Basicamente o valor se define pela soma da quantia necessária para arcar com as despesas iniciais do negócio, contabilizando além dos insumos, gastos com estrutura, tecnologia, manutenção, conservação, mão de obra, empregados, e até mesmo os valores necessários para cobrir as despesas com documentação para registro da empresa.

 

Essa decisão deve ser tomada pelos sócios ao elaborar o ato constitutivo da sociedade. Muitas vezes, o mesmo ramo de atividade exige valores bem distintos para formar o Capital Social. Um empresário pode decidir montar um restaurante popular, com fornecimento de quentinhas, e precisar de um valor inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Um outro empresário pode também decidir montar um restaurante com a mesma finalidade, só que com mais requinte, mais sofisticação, e estipular como Capital Social R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).

 

Se a criação da Pessoa Jurídica for apenas de prestação de serviço, sem necessidade de criar uma estrutura prévia, como uma consultoria para restaurante, cuja atividade será exercida no próprio estabelecimento de cada cliente, sem precisar contratar nenhum funcionário, o valor do Capital Social pode ser de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Na dúvida dessa estimativa, prefira optar por um Capital Social menor, uma vez que as hipóteses de aumentar seu valor são mais simples do que as de reduzir seu valor.

 

Onde fica registrado o Capital Social?

O Capital Social fica registrado no documento que deu origem à sua empresa, ou seja, no Ato Constitutivo. Esse documento inicial depende do tipo de empresa que você pretende constituir.

 

Por exemplo, se você decidiu ter um sócio para iniciar seu negócio, o Capital Social deverá estar descrito no Contrato Social. Aliás, se você ainda não fez seu Contrato Social, ou precisa adequar seu contrato vigente, confira esse nosso artigo e evite cometer os erros mais comuns neste tipo de documento.

 

Além disso, é possível constituir uma sociedade anônima (S/A), na qual os sócios definem o valor do Capital Social a ser formado no documento chamado Estatuto Social.

 

Se o empreendedor quiser exercer a atividade empresarial sozinho ele pode ser um empresário individual ou constituir uma SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), onde ele definirá o tamanho do Capital Social a ser subscrito e integralizado, no prazo desejado.

 

Qual a finalidade do Capital Social?

 

O Capital Social definido no Ato Constitutivo do negócio possui algumas funções, dentre elas, a de assegurar o mínimo patrimonial para que a empresa se inicie e se mantenha até gerar retorno financeiro.

 

A partir do valor do Capital Social, é possível definir as participações dos sócios nos resultados da sociedade e ainda limitar a responsabilidade de cada um deles nos casos de débitos com credores da sociedade.

 

O Capital Social pode ser dividido em quotas ou ações (mais à frente, iremos fazer as distinções). As chamadas quotas sociais conferem direitos pessoais e patrimoniais aos sócios. Neste artigo, pelo tema abordado, o que nos interessa são os direitos patrimoniais conferidos pelas quotas sociais.

 

A título de exemplo, vamos exemplificar a seguinte simulação:

 

Uma sociedade LTDA possui um Capital Social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e está dividido em 10.000 quotas de R$ 1,00 (um real) cada. Por sinal, é bem comum dividir o capital em valores unitários iguais. Daí, vamos supor que existem dois sócios nessa sociedade, um com 70% de participação do Capital Social com 7.000 quotas e outro possui 30% do capital social com 3.000 quotas.

 

Nesta situação hipotética, o sócio que detém 70% terá direito a participar dos resultados (lucros e prejuízos) e ainda ter sua responsabilidade limitada ao valor de R$ 7.000,00, mesmo que a sociedade tenha dívida de valores maiores. Essa limitação da responsabilidade pelo valor de participação do Capital Social apenas acontece se todo o Capital Social estiver integralizado, que inclusive, é o que vamos abordar no próximo tópico.

 

Perceba que os percentuais de participação de cada sócio no Capital Social têm a finalidade de conferir a participação dele nos resultados da sociedade e ainda limitar sua responsabilidade perante os credores da empresa.

 

O Capital Social funciona ainda como uma garantia mínima dos credores, pois se trata de um Valor Patrimonial inicial injetado na empresa. Ou seja, não se pode criar uma empresa sem qualquer valor inicial, sob pena de estarmos diante das chamadas “empresas de fachada”.

 

Finalidades do Capital Social

 

  • Assegurar o mínimo patrimonial para início da atividade;

 

  • Definir participação dos sócios nos resultados;
  • Limitar responsabilidade;

 

  • Garantia dos credores;

 

Qual a diferença entre subscrever e integralizar o Capital Social?

 

Ao elaborar o Ato Constitutivo da sociedade, é preciso que cada sócio informe qual o valor que se compromete a investir no Capital Social. Isso se chama subscrever o Capital Social, ou seja, é a quantia que o sócio promete que irá contribuir.

 

Já integralizar o Capital Social significa quanto o sócio efetivamente transferiu do seu patrimônio pessoal (pessoa física) para a pessoa jurídica, ou seja, a empresa que foi criada, aberta.

 

“Capital Social integralizado é sinônimo de
Capital Social realizado”?

 

Em termos práticos, se um sócio inseriu uma cláusula no Contrato Social apontando que subscreveria 50% (cinquenta por cento) do Capital Social, cujo valor é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que irá integralizar no prazo de 6 (seis) meses, por exemplo, podemos entender que ele se comprometeu em fazer uma contribuição de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que o pagamento dessa quantia se dará em até 6 (seis) meses.

 

Agora, se o sócio decide integralizar o valor total do Capital Social, desde a constituição da sociedade, vamos ter o Capital Social subscrito igual ao Capital Social integralizado.

 

Vejamos um outro exemplo para entender a diferença entre os dois tipos de Capital Social:

 

Ao iniciar uma atividade, dois empresários avaliam que precisarão de um Capital Social de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e assim definem este valor na assinatura do Ato Constitutivo da sociedade. Sendo que para fins de aporte imediato, eles decidiram que seria necessário apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e fizeram, portanto, a integralização deste valor. Nesta situação, o Capital Social subscrito é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e o Capital Social integralizado é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

É necessário pagar em dinheiro o valor do Capital Social?

Via de regra, o Capital Social pode ser integralizado de diversas formas.

 

“Os sócios podem realizar o Capital Social a partir de dinheiro, bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, créditos, direitos de patentes, marcas, dentre outros, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária”.

 

Se a integralização do Capital Social for feita em dinheiro, o documento de comprovação pode ser um recibo ou mesmo um comprovante de transferência bancária.

 

Tratando-se de bens, faz-se necessária a comprovação por meios legais e de fácil compreensão. Por exemplo: se for integralizar o capital com um veículo, é preciso transferir o bem junto ao DETRAN ou se for um imóvel, realizar a transferência da propriedade no Cartório de registro de imóveis.

 

Em regra, não haverá incidência do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando a transferência do imóvel se der em razão de integralização de capital. Entretanto, precisamos destacar que a exceção ocorre quando a atividade preponderante da pessoa que adquire o bem for de compra/venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.

 

O que acontece quando um sócio não integraliza o Capital Social?

As cláusulas no Contrato Social devem ser bem definidas e tratar sobre a administração do negócio, as regras sobre as deliberações, valores a serem investidos, possibilidades de aumento de capital, tudo com a finalidade máxima de evitar arbitrariedade, conflitos ou, até mesmo, ilegalidades dentro da sociedade.

 

Uma excelente forma de ratificar essa intenção, além do próprio Contrato Social, é o Acordo de Sócios, também chamado de Acordo de Quotistas.

 

Obviamente, todos sabemos como os problemas societários podem surgir ao longo da jornada de um empresário, razão pela qual se faz muito útil a inclusão de cláusulas específicas que tratam da forma de integralização do capital de cada sócio, com especificação de valores, prazos e limites para sua ocorrência.

 

Essas especificações mais detalhadas, caso não sejam possíveis de definição no próprio Ato de Constituição, podem, e devem, ser definidas no Acordo de Sócios, que muitas vezes vale até mais que o próprio Contrato Social.

 

É claro que a escolha de um sócio é semelhante à escolha de um parceiro de vida, e não se deseja fazer rupturas sem a existência de um justo motivo. Contudo, muitas vezes essa decisão deve ser tomada pelo empresário. Para também lhe auxiliar na tomada de decisão da sua estrutura societária, a Zannix Brasil de um artigo falando sobre o assunto e em que casos é possível excluir um sócio de uma empresa.

Mas vamos imaginar que todo aquele Plano de Negócios precisa ser posto em prática, para que seu empreendimento, enfim, possa decolar… mas o seu sócio não cumpriu com o prometido. Suponha que ele se comprometeu, ou seja, subscreveu o Capital Social no valor de R$ 100.000,00 a ser pago em até uma determinada data a partir do início das atividades (observar art. 1.055 do Código Civil), mas deixou de fazer o aporte na empresa dentro do prazo previsto.

 

Isso significa que, sem aquele valor integralizado no seu negócio, seus planos de abrir uma filial, por exemplo, naufragaram. E daí você se pergunta: “O que pode acontecer com esse sócio que não integralizou o Capital Social?”. Bem, esse sócio pode ser excluído da sociedade!

 

“O sócio que deixa de integralizar o capital social no tempo previsto no contrato social é chamado de sócio remisso”.

 

Pois é! Se o sócio foi notificado para realizar a sua obrigação prometida, no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fez, ele será excluído da sociedade e ainda poderá ser obrigado a pagar indenização pelos danos causados aos sócios remanescentes.

 

Quais os riscos para os sócios quando o Capital Social não está integralizado?

 

Muitas vezes, a motivação principal na escolha do tipo societário para iniciar um novo negócio diz respeito à limitação da responsabilidade dos sócios em caso de a sociedade contrair dívidas junto aos seus créditos.

 

Merece ser destacado que de nada adiantaria escolher constituir uma sociedade do tipo LTDA, encontrar alguns sócios para dividir as responsabilidades do novo empreendimento, se, por exemplo, um deles não integralizar sua parte no Capital Social.

 

“Enquanto o valor do capital social não estiver integralizado, todos os sócios respondem solidariamente pelo valor total subscrito”. 

 

Por exemplo:

 

Você decidiu montar uma Academia com mais dois amigos. Para iniciar o negócio, vocês estipularam que precisariam de um Capital Social de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Capital Social foi dividido em quotas e igualmente distribuídas entre os três sócios, cada um ficando com 50.000 quotas de R$ 1,00 (um real) cada.

 

No contrato ficou previsto que os sócios iriam integralizar o capital no prazo de 3 (três) meses. Você fez a integralização do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da constituição da sociedade. Ocorre que decorrido o prazo para integralização, seus dois amigos deixaram de realizar a integralização prometida e subscrita. Assim, em vez de sua responsabilidade ficar limitada ao valor da sua quota parte, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sua responsabilidade é do valor total do Capital Social, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), podendo ser cobrado diretamente pelos credores da Academia.

 

Chamamos sua atenção para que o Capital Social prometido no documento de criação da pessoa jurídica seja realizado tão logo seja possível, a fim de evitar responsabilizar de forma solidária os sócios pelo valor total do Capital Social a integralizar.

 

Existe um valor mínimo para o Capital Social?

Como regra geral, vale registrar que a nossa legislação é silente neste ponto, pois em nenhum dispositivo legal existe limitações a estipulação de um capital mínimo obrigatório para montar uma empresa.

 

Contudo, a depender da escolha da modalidade do negócio a ser iniciado, é possível que seja estipulado um valor mínimo para o Capital Social.

 

Aqui, devemos abrir um parêntese para registrar que em 2011, por força da Lei nº 12.441, foi instituída a possibilidade de constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida por EIRELI.

 

Na época, e até agosto de 2021, embora não fosse tão simples abrir uma empresa com essa formatação jurídica face a exigência de um capital mínimo de 100 salários mínimos (em bens ou dinheiro), essa opção tornou-se bastante interessante, visto que, mesmo diante da exigência, não mais era necessário ter um sócio, que muitas vezes não passava de uma mera figura decorativa, para abrir uma empresa.

 

Entretanto, embora essa fosse uma facilidade, via de regra, também era uma dificuldade monstruosa, visto que, pouquíssimas pessoas (potenciais empreendedores), dispunham ou podiam comprovar a disponibilidade de 100 salários mínimos, seja em bens ou dinheiro.

 

Ocorre que em setembro de 2019, com o advento da Lei nº 13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica, a EIRELI foi praticamente condenada à morte, já que foi criada uma nova forma jurídica para abertura de empresa, chamada de SLU ou simplesmente, Sociedade Limitada Unipessoal, onde a lei não definiu limitação de Capital Social e qualquer pessoa poderia abrir uma Sociedade, sem a necessidade de um outro potencial sócio.

 

Dessa forma, a EIRELI, que na data de sua criação foi considerada um avanço no direito empresarial, inclusive, alterando o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), por permitir a instituição ou criação de uma empresa com apenas um sócio, tornou-se uma opção que caiu em desuso, e finalmente em 27 de agosto de 2021, com a aprovação da Lei nº 14.195, as EIRELI’s, (forma jurídica), foram declaradas extintas e automaticamente transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoal – SLU.

 

Por que há uma exigência de Capital Social nas empresas de Terceirização de Mão-de-Obra?

Uma exceção à regra, pra variar, em 2017, por força da Lei nº 13.429, mais conhecida como Lei da Terceirização, foi determinado que para efeitos de abertura de empresa com essa atividade econômica, haveria um valor mínimo de Capital Social para as empresas de prestação de serviços a terceiros.

 

Diante dessa determinação legal, ficou estabelecido que os valores mínimos do Capital Social teriam que ser compatíveis com o número de empregados, ou seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para empresas com até dez empregados, até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as empresas de terceirização com mais de cem empregados.

 

É possível aumentar o montante do Capital Social?

Sim, é possível. Inicialmente, o Capital Social representa uma medida de contribuição dos sócios para começar a atividade econômica de uma empresa, mas pode ser que ao longo do exercício de um determinado período, normalmente um ano, essa possa ganhar robustez e ter seu valor majorado a partir dos recursos gerados pela própria sociedade ou até mesmo por força de investimentos externos.

 

“O aumento do Capital Social somente é possível após ele ser integralizado, ou seja, os sócios devem efetivamente investir na sociedade todo o capital subscrito”. 

 

A deliberação para aumentar o Capital Social deve ser adotada a partir da decisão dos sócios que detêm, no mínimo, 3/4 do Capital Social. As novas quotas poderão ser adquiridas pelos sócios ou por terceiros, a depender do que restou deliberado sobre o direito de preferência.

 

Apesar de o valor do Capital Social não ser um indicativo direto para avaliar a situação patrimonial de uma atividade empresarial ao longo dos anos, é comum que alguns investidores sejam atraídos pelo valor aportado pelos sócios, como uma forma de demonstrar solidez financeira da sociedade.

 

Não custa lembrar que a cada alteração do valor do Capital Social deve ser feito um aditivo ao Contrato Social, para que fique registrada a mudança e possa ser conferida a publicidade mediante o registro na Junta Comercial.

 

É possível diminuir o Capital Social?

Sim, também é possível. Existem algumas hipóteses que autorizam a redução do Capital Social. Vejamos:

 

  • Sócio remisso;

 

  • Saída de um sócio;

 

  • Perdas irreparáveis;

 

  • Superavaliação inicial do capital (excessivo).

 

Conforme já demonstramos acima, o sócio que deixar de integralizar o Capital Social subscrito, ele pode ser excluído da sociedade. Assim, se não houver ingresso de um novo sócio, ou se um dos sócios não suprir a falta do capital subscrito, o valor do Capital Social deverá ser reduzido.

 

Existem diversas razões para a saída de um sócio. Por esse motivo, é interessante prever no Ato Constitutivo, cláusula sobre a questão do estado do Contrato Social nessas situações.

 

Chamamos sua atenção para muito cuidado com os contratos prontos que circulam na internet. É preciso ficar atento para as especificações de cada negócio, a fim de evitar brigas societárias que podem parar nas portas do Judiciário, o que gera perda de tempo, desgaste emocional e ainda atrair um passivo para sua empresa.

 

Se mesmo após a integralização do Capital Social, a sociedade sofrer perdas sem possibilidade de recuperação, também poderá haver a redução proporcional do valor das quotas dos sócios.

 

E, na hipótese de ter sido feita uma superestimativa do valor do Capital Social, é possível que os sócios deliberem sobre sua redução. Ocorre que neste caso existe a possibilidade de algum credor se opor à redução, se tiver uma dívida anterior à redução do Capital Social. Por este motivo que alertamos que na dúvida, melhor optar por um valor menor do Capital Social.

 

Qual a diferença entre o Capital Social de uma Sociedade Limitada e de uma Sociedade por Ações?

O Capital Social cumpre a mesma função que já comentamos anteriormente, independentemente do tipo societário escolhido pelo empreendedor. O que se diferencia entre a Sociedade Limitada (LTDA) e a Sociedade por Ações (S/A), é a forma como o Capital Social é regido.

 

O Capital Social na sociedade limitada se divide em quotas, enquanto que na sociedade por ações, como o próprio nome revela, divide-se em ações.

 

Na sociedade do tipo limitada não existe a exigência de um valor mínimo a ser integralizado, diferente da Sociedade por Ações, na qual é exigida a integralização mínima de 10% (dez por cento) sobre o preço das ações subscritas. Neste caso, a realização do capital deverá ser feita apenas em dinheiro.

 

Outra exigência presente na formação do Capital Social da Sociedade por Ações, é a avaliação por perícia técnica no caso de haver integralização do capital, a partir de transferência de bens em favor da companhia.

 

Em caso de falência, o que acontece com o Capital Social?

Às vezes os negócios podem não sair conforme o planejado, o mercado não favorecer a atividade econômica e a empresa ter sua falência decretada.

 

Apesar de não haver uma fiscalização quanto à definição do valor do Capital Social de cada sociedade, por se tratar de uma garantia aos credores, sua integralização é exigida se ocorrer a insolvência da sociedade.

 

Na hipótese de a empresa ter sua falência declarada, torna-se imediatamente exigível a integralização do Capital Social subscrito, caso ainda não tenha sido realizado pelos sócios.

 

É preciso esclarecer que o Capital Social integralizado por si só não significa uma blindagem patrimonial dos sócios, haja vista que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica para se atingir o patrimônio pessoal dos sócios.

 

Será que eu preciso de uma Consultoria Empresarial para me auxiliar na questão do Capital Social?

 

Nenhum empresário gosta de correr riscos jurídicos desnecessários, certo? Afinal, os riscos inerentes ao próprio mercado já são mais que suficientes para te deixar sempre pronto para se adaptar às mudanças, especialmente aquelas motivadas por crises econômicas ou até mesmo aquelas tecnicamente imprevisíveis, como a que aconteceu agora por força da pandemia do coronavírus.

 

Por essa razão, é sempre muito interessante e altamente recomendável contar com uma boa assistência contábil na hora de começar seu negócio, ou mesmo para reorganizar sua sociedade.

 

A definição do Capital Social, e até mesmo a previsão das principais cláusulas no seu Ato Constitutivo são muito relevantes para qualquer empreendimento, logo, uma ajuda profissional nesses momentos pode evitar que você tenha dores de cabeça no futuro.

 

Uma das maiores vantagens de contratar uma Consultoria Contábil com a expertise da Zannix Brasil Contabilidade é a possibilidade de atuar de forma preventiva, buscando evitar problemas legais e demandas judiciais.

 

A Consultoria Contábil da Zannix Brasil reúne os conhecimentos necessários para encontrar o melhor caminho e indicar as decisões mais acertadas, reduzindo assim riscos jurídicos e os custos gerados na solução de problemas.

 

A Zannix Brasil Contabilidade é formada por profissionais contadores altamente capacitados e permanentemente treinados para atender demandas multidisciplinares da área empresarial.

 

A Zannix Brasil é especialistas em gestão empresarial preventiva, visto que temos como objetivo atuar de modo a evitar possíveis passivos econômicos.

 

Por que alguns editais de licitação exigem Capital Social mínimo de 10%? Essa exigência é legal?

 

A exigência de Capital Social mínimo para participar de licitação está prevista no art. 31, §2º e 3º da Lei nº 8.666/1993.Dessa forma, podemos dizer que se a lei prevê, é legal sim. Entretanto, como a própria lei preconiza, essa é apenas uma das possíveis garantias, não a única, que pode ser dada como comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes como garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado com o órgão público.

 

Como se pode observar, se você pensa em abrir uma empresa para vender (produtos ou serviços) aos órgãos públicos, é interessante pensar desde logo, no tamanho (valor estimado) das licitações que poderá participar com o Capital Social que irá constituir sua empresa.

 

Vale acrescentar, a título de reforço, que o Capital Social é apenas uma das formas de garantia previstas na lei, mas não é muito comum essa exigência nos editais de licitação, tendo em vista que, normalmente as exigências editalícias dão prioridade a indicadores econômicos extraídos de balanços patrimoniais o que já exclui sumariamente empresas em início de atividade, salvo impugnação do edital aceita.

 

Existe um Manual para empreender?

 

Empreender é uma arte. Não existe uma fórmula pronta para empreender. E justamente por ser uma arte, o aprendizado é diário. Porém, existem atalhos, estratégias e orientações técnicas que facilitam, e muito, a vida de que decide empreender.

 

Se você tomou a decisão de empreender, seja bem-vindo ao clube e PARABÉNS pela iniciativa. Conte com a gente. Somos o único escritório de Contabilidade em Sergipe e um dos pouquíssimos no Brasil, que dispõe de um Manual com 32 passos para empreender. É um artigo muito rico e esclarecedor que certamente será extremamente útil para quem vai começar um negócio.

 

Conclusão

 

Como você pode acompanhar durante a leitura desse artigo, a definição do valor do Capital Social é muito subjetiva, por essa razão, antes de definir o valor a ser destinado para abertura de sua empresa você deve analisar os prós e os contra do seu negócio e onde você pretende chegar.

 

Um abraço da equipe Zannix Brasil!

 

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