Recentemente publicamos em nosso blog um artigo analisando a Lei Complementar nº 224/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, no qual defendemos que o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido somente se aplicaria quando a receita anual da empresa ultrapassasse R$ 5.000.000,00, e não de forma proporcionalizada e automática a cada trimestre.
Essa interpretação:
- Estava alinhada à literalidade da lei complementar;
- Respeitava o princípio da legalidade tributária;
- E refletia uma leitura técnica, coerente e juridicamente defensável do novo dispositivo legal.
Importante destacar que nós não mudamos de convicção!
No entanto, o cenário mudou…
A edição da IN RFB nº 2.306/2025 e, principalmente, a publicação de um Guia de Perguntas e Respostas pela Receita Federal alteraram de forma substancial a forma como o Fisco passará a exigir o tributo na prática, tornando nossa interpretação anterior inaplicável do ponto de vista administrativo, ainda que continue juridicamente debatível.
Este artigo tem um objetivo claro: explicar o que mudou, por que mudou e como o contribuinte deve agir agora, com transparência, responsabilidade e realismo fiscal.
O que dizia a interpretação anterior e por que ela fazia sentido
A LC 224/2025 estabeleceu que o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção incidiria sobre a parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
A partir disso, sustentamos que:
- O limite era anual, não trimestral;
- O acréscimo não deveria ser aplicado automaticamente a cada trimestre isolado;
- E que eventual ajuste poderia ocorrer ao final do exercício, respeitando a lógica anual da norma.
Essa leitura não era aventureira nem isolada. Pelo contrário:
- Estava em consonância com o texto legal;
- Evitava antecipação artificial de carga tributária;
- E preservava coerência com a sistemática do lucro presumido.
Até aquele momento, não havia manifestação clara da Receita Federal dizendo o contrário.
O que mudou com a IN 2306 e o Guia da Receita Federal
O ponto de inflexão não foi apenas a IN 2.306 – que, por si só, ainda deixava margens interpretativas -, mas sim o Guia de Perguntas e Respostas divulgado pela Receita Federal.
Nesse guia, a Receita:
- Afirma que o limite anual de R$ 5.000.000,00 deve ser fracionado proporcionalmente;
- Estabelece que, no lucro presumido, esse fracionamento resulta em R$ 1.250.000,00 por trimestre;
- E determina que sempre que a receita trimestral ultrapassar esse valor, o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção deve ser aplicado imediatamente sobre a parcela excedente.
Além disso, o guia:
- Traz exemplos numéricos completos;
- Descreve exatamente como o cálculo será feito;
- E elimina qualquer dúvida sobre a postura que será adotada na fiscalização e nos sistemas da Receita.
Embora esse material não tenha força normativa, ele cumpre um papel decisivo: revela, de forma inequívoca, como a Receita Federal irá exigir o tributo.
Por que um “manual” muda a conduta prática, mesmo sem poder normativo
Aqui é fundamental separar dois planos distintos: direito e risco fiscal.
Do ponto de vista jurídico:
- O guia não cria obrigação nova;
- Não altera a lei;
- E não vincula o Judiciário.
Mas do ponto de vista prático:
- Ele orienta a fiscalização;
- Direciona os sistemas de apuração;
- E antecipa o entendimento que será usado em autos de infração, malha fiscal e auditorias.
Ignorar essa orientação hoje não significa “defender uma tese”, significa assumir conscientemente um risco fiscal elevado, com grande probabilidade de autuação.
É por isso que, com responsabilidade técnica, não é mais possível recomendar a aplicação da interpretação anterior no dia a dia das empresas, ainda que ela continue sendo juridicamente discutível.
Nosso artigo anterior estava errado? Não. Ele foi superado administrativamente
É importante deixar isso muito claro.
O artigo anterior:
- Não continha erro técnico ou jurídico;
- Não distorcia a lei;
- E não contrariava o texto da LC 224/2025.
O que ocorreu foi outra coisa: a Receita Federal escolheu uma interpretação mais gravosa ao contribuinte e passou a tratá-la como orientação oficial.
Isso não invalida o raciocínio jurídico anterior, mas invalida sua aplicação prática segura, diante do novo posicionamento administrativo.
Direito tributário, no Brasil, é também gestão de risco.
Qual é a regra que deve ser adotada agora
Diante do cenário atual, a orientação responsável é:
- No lucro presumido com apuração trimestral;
- Deve-se considerar o limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre;
- Aplicar o percentual normal de presunção até esse limite;
- E aplicar o percentual de presunção acrescido em 10% sobre a parcela da receita que exceder esse valor no próprio trimestre.
Essa é a regra que a Receita Federal irá exigir, independentemente das discussões jurídicas existentes.
Existe espaço para questionamento? Sim. Mas com consciência.
Nada do que foi exposto impede:
- O debate jurídico;
- A construção de tese judicial;
- Ou o questionamento do excesso do poder regulamentar da Receita.
Há argumentos sólidos para sustentar que:
- A LC 224/2025 não determinou gatilhos trimestrais automáticos;
- Houve extrapolação interpretativa;
- E ocorreu antecipação indevida de carga tributária.
Contudo, esse é um caminho:
- Estratégico, não automático;
- Que exige análise de perfil da empresa;
- E avaliação custo-benefício de litígio.
Não é uma decisão padrão. É uma decisão consciente.
Transparência, atualização e responsabilidade com o cliente
Atualizar posicionamentos não é sinal de fragilidade técnica. É sinal de seriedade profissional.
A Receita Federal mudou a forma como irá exigir o tributo e isso impõe uma mudança prática imediata na conduta dos contribuintes, ainda que o debate jurídico permaneça aberto.
Nosso compromisso é:
- Informar com clareza;
- Separar tese jurídica de risco fiscal;
- E orientar nossos clientes com base na realidade concreta, não em wishful thinking.
Conclusão: o retrato recorrente da insegurança jurídica no Brasil
Episódios como este apenas reforçam uma constatação já conhecida por quem atua na prática tributária: o Brasil continua sendo um país marcado pela profunda insegurança jurídica, especialmente em matéria fiscal. A legislação tributária raramente é aplicada a partir de critérios técnicos estáveis, previsíveis e juridicamente coerentes. Ao contrário, consolidou-se uma cultura em que normas são interpretadas de forma elástica, casuística e invariavelmente em favor do Estado, mesmo quando isso implica extrapolar o texto legal ou antecipar efeitos financeiros não expressamente previstos em lei. O contribuinte – já sufocado por uma das maiores cargas tributárias do mundo, por um sistema complexo e por custos elevados de conformidade – passa a conviver também com a instabilidade interpretativa como regra, e não como exceção.
Nesse cenário, planejar, investir e cumprir corretamente as obrigações fiscais deixa de ser um exercício de técnica jurídica e passa a ser, muitas vezes, um ato de resistência em meio a um ambiente normativo hostil, juridicamente inseguro e imprevisível.
Seguiremos acompanhando o tema de perto, inclusive sob o prisma judicial, mas, até que haja mudança legislativa ou decisão judicial relevante, a regra aplicada pela Receita é esta e ignorá-la hoje é assumir um risco que poucos podem (ou devem) correr.
Como sua empresa está lidando com esse novo cenário?
A redefinição da aplicação da LC 224/2025 exige análise técnica, avaliação de risco fiscal e, em alguns casos, reposicionamento estratégico.
A Zannix Brasil Contabilidade acompanha de perto a evolução da legislação e das interpretações administrativas, orientando seus clientes com base na realidade prática, sem promessas simplistas ou soluções genéricas.
Se sua empresa apura tributos pelo lucro presumido e precisa avaliar os impactos dessa mudança, nossa equipe está à disposição para uma análise técnica personalizada.






