Zannix Brasil Contabilidade – 22 de junho de 2022.
CONTABILIDADE
Quem vive no mundo do empreendedorismo com certeza já ouviu falar de desoneração da folha de pagamento alguma vez, seja em telejornais, notícias na internet, rádio ou revistas. Pois é! Trata-se de um assunto polêmico e que apesar de ter dominado as manchetes por diversas vezes, ainda causa muitas dúvidas a empresários, contadores e até a população geral.
Mas afinal, o que significa desoneração da folha de pagamento? Por que este assunto entrou em pauta tantas vezes? Como ele pode ajudar ou prejudicar o trabalhador? Qual a ideia por trás da lei que a criou? Quais os efeitos econômicos no desemprego e nas receitas do governo? Se você tem alguma dessas dúvidas, recomendamos que continue lendo este artigo para entender mais sobre o assunto.
O que é desoneração da folha de pagamento?
Desonerar, segundo a definição do dicionário, significa livrar-se de ônus, encargos, obrigações ou incumbências; desobrigar-se, isentar-se, exonerar-se, eximir-se.
Folha de pagamentos é o documento que contém a remuneração de um funcionário, sobre a qual incidem diversos tributos a serem pagos pelo empregador e todos os descontos e benefícios aplicados.
A desoneração da folha de pagamento é, portanto, a diminuição dos tributos, ou o ônus, que o empregador brasileiro teria de pagar ao governo relativo a seus colaboradores.
Assim, objetivamente, desonerar a folha de pagamento é o mesmo que deixar mais barata a contratação de mão de obra, por meio da diminuição de impostos e encargos aplicados a quem emprega.
Na prática, a desoneração da folha de pagamentos faz com que a contribuição obrigatória que o empregador deve fazer para a previdência pública, em vez de incidir sobre a folha de pagamentos, passe a incidir sobre o faturamento da empresa.
Isso poderia incentivar as empresas a contratar mais funcionários, já que não acarretaria em um aumento da carga tributária que já pagam ao governo. Nesse sentido, a desoneração da folha de pagamento poderia contribuir para a diminuição do desemprego no País.
O objetivo dessa medida é exatamente este, estimular a contratação e a manutenção de empregos por meio da diminuição do custo de se manter um colaborador na empresa. E sabemos que são muitos os encargos trabalhistas e os encargos sociais aplicados sobre as folhas de pagamento, elevando os custos da contratação. Além da quantidade de imposto que os empresários precisam lidar todos os meses.
Quem tem direito à desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamentos foi criada em 2011 pela Lei nº 12.546 e a princípio era restrita a quatro setores. Aos poucos, a medida foi se expandindo e em janeiro de 2022, quando era para chegar ao fim, conforme estava previsto na lei de 2011, mais 17 setores da economia foram incluídos e a desoneração da folha de pagamento foi renovada por mais dois anos. Inclusive, como forma de compensação pela prorrogação, a nova lei prevê aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação.
Setores de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas são alguns dos setores que já estão contemplados pelo benefício pelo menos há oito anos.
Como funciona a desoneração da folha de pagamentos?
Na carga tributária paga pelas empresas, há um tributo pago ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é a contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas. Com a desoneração da folha de pagamento, o INSS passa a ter dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência:
- Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): é a contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais (folha de pagamento);
- Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5% de acordo com o setor. O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Assim, a desoneração da folha de pagamento é a possibilidade de substituição da contribuição previdenciária ou retirada da Contribuição Previdenciária Patronal e substituição dela pela CPRB, o imposto que incide sobre a receita bruta do empreendimento.
O que é a receita bruta?
A receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 (Lei de sociedade por ações). Ela não inclui:
- Vendas canceladas, porque a empresa perde esse capital;
- Descontos incondicionais, aqueles que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal;
- IPI, o Imposto sobre os Produtos Industrializados;
- ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; e
- Receita das exportações.
Que leis regulam a desoneração da folha de pagamento?
A contribuição patronal foi alterada pela lei 12.546/2011. Ela lançou a nova norma e estabeleceu que a desoneração da folha de pagamento era obrigatória.
Com a Lei nº 13.161/2015, a empresa passa a ter a possibilidade de optar por fazer a contribuição convencional ou a desonerada. A lei mais recente também modificou os percentuais cobrados de acordo com a área em que a empresa atua.
O DARF deve ser emitido pelo setor contábil ou pela escrita fiscal da empresa. O pagamento da CPRB é feito todo mês até o dia 20 e deve também ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e EFD Contribuições.
Como é feito o recolhimento?
A desoneração é realizada na prática a partir do imposto CPRB. O recolhimento é realizado via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), a guia de pagamento que reúne os tributos pagos pelas empresas para a União.
Os códigos da DARF são:
2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e
2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.
A DARF deve ser emitida pelo setor contábil ou pela escrita fiscal da organização. O pagamento da CPRB é feito todo mês até o dia 20. O pagamento deve também ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e EFD Contribuições.
A Instrução Normativa RFB nº 1876, de 19 de março de 2019, institui a dispensa da obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme definido na IN RFB nº 1.701/2017.
Quais as particularidades no 13º salário?
A contribuição no caso do 13º salário tem diferenças:
- O valor do tributo é proporcional à quantidade de meses em que a empresa entrou no regime de desoneração da folha de pagamento;
- Empresas 100% desoneradas em todo ano-calendário: não haverá INSS sobre o 13º salário;
- Empresas 100% desoneradas em parte do ano-calendário: INSS sobre o 13º salário relativo aos meses não desonerados;
- Empresas que exercem atividades desoneradas e não desoneradas em todo ano-calendário: rateio proporcional com base no faturamento desonerado. Para fins de cálculo da razão aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Como acontece em casos de atividades simultâneas?
Há alguns casos em que a empresa se dedica a atividades que são contempladas pela CPRB e outras que não são. Nesse caso, ela faz uma contribuição mista. A parcela definida pela CPRB incide na receita bruta da parte envolvida por esse tributo.
A outra parcela é determinada pela incidência dos 20% sobre a remuneração dos colaboradores. Entretanto, esse valor é reduzido por um coeficiente, que nós vamos mostrar como calcular a seguir. Esse cálculo só é feito se a receita do ramo que não é incluído na desoneração ultrapassa 5% da receita bruta total.
Como calcular o tributo?
O cálculo da CPRB pode gerar algumas dúvidas. Por isso, preparamos alguns exemplos para você. Confira a simulação da operação para casos mais específicos:
Exemplo de cálculo de CPRB para uma indústria de atuação em um único ramo: suponhamos que há uma empresa que fabrica produtos abrangidos pela Lei 12.546/2011, que teve uma receita bruta no mês de R$ 5 milhões. O percentual que a Receita Federal define que incide sobre o valor é de 1,5%. Logo, serão recolhidos R$ 75 mil de CPRB.
Exemplo de cálculo para indústrias com atividades simultâneas: pense que uma empresa com receita bruta total de R$ 5 milhões, atue também em outro ramo não incluído na CPRB, tendo nele uma receita bruta de R$ 1,2 milhão. Nesse caso, o cálculo vai ser misto e a parte com o cálculo da CPP vai demandar o conhecimento da remuneração total da folha de pagamento, que no nosso exemplo é de R$ 150 mil.
- CPP: estará sujeita ao cálculo de um coeficiente de redução, resultado da divisão entre a receita bruta das atividades não abrangidas pela CPRB e a receita bruta total. No nosso exemplo, esse valor será: 1,2 milhão/5 milhões, que é 0,24. A CPP vai ser o produto entre os 20% da remuneração total da folha de pagamento e o coeficiente, o que dá um valor de R$ 7,2 mil.
- CPRB: o valor de 3% vai incidir sobre a receita bruta das atividades abrangidas pelo imposto, que é de R$ 3,8 milhões. Assim, o recolhimento será de R$ 114 mil.
A desoneração da folha de pagamento é a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal, imposto incidente sobre o total da remuneração dos colaboradores, pela CPRB. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é calculada sobre o montante do negócio a partir de um percentual que varia de acordo com o ramo. A empresa pode optar anualmente pelo regime que for mais conveniente, sendo sempre o pagamento da CPRB mensal.
Afinal, a desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim?
Como citamos anteriormente, há quem defenda e há quem critique a desoneração da folha de pagamento. O principal argumento a favor da medida se refere à manutenção de empregos e ao aumento da competitividade das empresas nacionais. E ainda, que ela favorece principalmente as micro e pequenas empresas, visto que estes são os negócios que mais sofrem com os altos tributos e pagamento de impostos empresariais aplicados no Brasil.
Por outro lado, os críticos da medida econômica costumam lembrar que a desoneração da folha de pagamentos nada mais é que uma renúncia fiscal e que, por isso, o governo está renunciando parte de sua receita, no caso a destinada à Previdência Social. Vista dessa forma, a desoneração seria ruim, já que iria contribuir para a deterioração no longo prazo do quadro fiscal do país, aumentando a dificuldade de o governo pagar suas contas e arcar com os custos da Previdência Social e de outros serviços fornecidos à população.
Quem é contra a desoneração alega ainda que os benefícios somente a algumas empresas acabam aumentando ainda mais a complexidade tributária no Brasil, o que atrapalha o planejamento das empresas. E dizem também que os critérios para a escolha dos setores beneficiados também podem ter sido tendenciosos em alguma medida.
Sobre o desemprego, a desoneração da folha de pagamento por si só, nos moldes em que foi planejado, verifica que este não foi suficiente para diminuir as taxas de desemprego, visto que, inclusive, segundo levantamento da agência de classificação de risco Austin Rating, elaborado a partir das novas projeções do Fundo Monetário Internacional (FMI) para a economia global, deve ficar entre as maiores do mundo em 2022. Nesse aspecto, em um conjunto de 102 países, o Brasil aparece com a 9ª pior estimativa de desemprego no ano (13,7%). De fato, 12 milhões de brasileiros estavam desempregados no primeiro trimestre de 2022, de acordo com dados do IBGE.
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Fontes de Pesquisa: Legislação Federal, conforme citadas.