Por Marketing Zannix Brasil – 01 de junho de 2022.
FISCAL
Conhecer os Códigos de Situação Tributária e como eles são formados é um conhecimento importante para todo empreendedor. Isso vale especialmente se sua empresa for contribuinte do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Então, faça deste artigo a sua fonte de consulta sempre que for preciso.
O que são os Códigos de Situação Tributária
O Código de Situação Tributária (CST) é uma sequência numérica que determina a tributação aplicada aos produtos.
Eles são utilizados conforme a origem das mercadorias (se nacional ou estrangeira) e de acordo com as regras às quais elas se sujeitam para o recolhimento do ICMS.
Este código é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, que adiante mostraremos.
O número de CST gerado, precisa aparecer em um determinado campo da nota fiscal eletrônica (NF-e).
Ele é geralmente utilizado em conjunto ao CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), que identifica a natureza de circulação do item ou da prestação do serviço de transporte.
O que é CST e como ele se constitui
O chamado Código de Situação Tributária é o classificador que determina a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Baseando-se em informações como a procedência da mercadoria e o modelo de tributação adotado pela empresa, o CST fornece aos contribuintes orientações assertivas sobre como cada item por eles comercializado ou industrializado deve ser tributado, bem como auxilia as entidades federativas e regulamentadoras no processo de fiscalização tributária.
Composto por três dígitos, esse código aparece sempre nas notas fiscais eletrônicas geradas a partir de vendas, quer de produtos nacionais, quer de produtos importados e é bastante relevante à manutenção do compliance tributário das empresas, posto que sua má aplicação pode resultar em declarações fiscais incorretas e, consequentemente, sanções por parte da Receita.
Como acima mencionado, o Código de Situação Tributária é formado por três dígitos, cada qual deles indica algum detalhe sobre o produto ou serviço a que se aplica. E, nesse aspecto, existem duas tabelas que orientam a composição do CST. São as chamadas Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço e a Tabela B – Tributação pelo ICMS.
A primeira classifica a origem da mercadoria ou serviço, enquanto a segunda determina a tributação pelo ICMS.
A união das informações das duas tabelas é o que dá origem aos respectivos códigos CST.
TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO:
0 – Nacional: exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira: importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira: adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional: mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
4 – Nacional: cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional: mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 – Estrangeira: importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
7 – Estrangeira: adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
8 – Nacional: mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%.
TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (vigência a partir de 01/01/2022)
00 – Tributada integralmente.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
01 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 – Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12 – Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 – Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20 – Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto.
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 – Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 – Isenta.
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
41 – Não tributada.
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 – Suspensão.
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 – Diferimento.
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 – Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 – Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71 – Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72 – Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73 – Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74 – Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75 – Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90 – Outras.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
Vale registrar que de acordo com o Ajuste SINIEF 20/12, que alterou o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, a partir de 01/01/2022, os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
Exemplos de códigos CST
Para ampliar o seu entendimento sobre os Códigos de Situação Tributária, é válido recorrer a exemplos que mostram de que forma eles aparecem na nota fiscal.
Se estamos falando de uma mercadoria produzida no Brasil, portanto, o código 000 tende a ser o mais utilizado, pois se trata da tributação integral.
Mas se for uma nota de remessa, considerando o envio de uma amostra isenta de tributação? Nesse caso, o código passa a ser o 040.
Fique atento: as combinações possíveis são diversas, sempre levando em conta as características particulares de cada transação, origem e regras de tributação da mercadoria.
O que é CSOSN e para que serve
O CSOSN é um código para operações das empresas para identificação da origem da mercadoria e o regime de tributação das operações.
Conforme o artigo 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, às notas fiscais precisam conter o CSOSN, afinal são vários os códigos, que devem ser inseridos conforme o tipo de transação realizada.
Esta classificação possui bastante relevância, pois devido os ajustes feitos no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), o CSOSN deverá constar na Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):
“O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970”.
Sendo assim, é de extrema importância ficar atento à classificação de cada mercadoria comercializada, para poder se manter dentro da regularidade e ficar longe de confusões com o Fisco.
Os códigos tributários têm grande importância nos documentos fiscais, afinal definem os meios de tributação.
Eles também evitam que as empresas paguem impostos a mais, assim como define a aplicação de multas e a apreensão da mercadoria quando é transportada.
Como ele identifica a origem da mercadoria, bem como a tributação do produto da nota fiscal, o CSOSN funciona como um classificador para as NFS-e dos optantes do Simples Nacional.
Sendo assim, ele permite identificar o regime tributário do produto, facilitando processos fiscais.
O CSOSN permite também visualizar se o produto passa ou não por substituição tributária. Desta maneira, a partir do código de apenas 3 números, a NF-e pode informar se o produto já passou por tributações ou se é isento.
Para identificar o código adequado, é importante que sua empresa considere o próprio regime tributário e consulte as obrigações fiscais de cada produto.
Desta maneira, é possível comprovar a regularidade fiscal em casos de necessidade, a partir das NFs com esse código. Na prática, podemos dizer que conhecer o CSOSN é obrigatório para as empresas que optam pelo Simples Nacional.
Qual a diferença entre CST e CSOSN
O Código de Situação Tributária (CST) é formado por três dígitos, sendo que o primeiro corresponde à origem da mercadoria, enquanto o segundo e o terceiro indicam a tributação.
Sendo assim, o CST é usado pelos contribuintes que adotam o regime normal de tributação. Este código tem a finalidade de saber como está a situação tributária associada ao ICMS de cada produto na operação.
Já o Código de Situação da Operação consiste em lista enumerada de operações de uma organização, que determina os aspectos tributários para toda situação, quando este é presente no regime do Simples Nacional.
O CSOSN precisará estar presente na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NF-e) e Cupom Fiscal (CF-e).
De antemão, o CSOSN é utilizado pelos contribuintes que optam pelo Simples Nacional, enquanto o CST deve ser utilizado pelos contribuintes optantes pelo regime normal de tributação.
Entender a diferença e as regras de formação do código em suas mercadorias ajuda a evitar o pagamento de impostos além dos devidos.
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Fonte de pesquisa: Conta Azul, Contábeis e Confaz.
Revisão, atualização e contextualização: Equipe de Sucesso Zannix Brasil