PRÓ-LABORE
A final, os sócios de uma empresa devem receber salário?
Zannix Brasil – 01 de julho de 2021.
Sem pensar, a nossa resposta é sim, é natural. Os sócios da empresa que efetivamente atuam no dia a dia da empresa como administradores, devem sim, receber salários. Contudo, a distância entre o direito a receber e a efetiva condição da empresa de pagar, sobretudo em épocas de crise ou para quem está começando, muitas vezes é planetária. Sim, os sócios devem ser remunerados pelo trabalho que realizam, obviamente! Entretanto, tecnicamente o nome não é “salário”. A remuneração de um sócio-administrador de qualquer empresa se chama pró-labore.
Mas antes de começarmos, devemos dizer que a forma correta de se escrever é com hífen mesmo, ou seja, pró-labore.
Mas a final o que é pró-labore, quem tem direito e quem está obrigado a retirar?
Preliminarmente, é importante registrar que nossa legislação tributária, como muitos sabem, é deficiente em vários aspectos. E uma das críticas que fazemos é pela falta de enfrentamento ao tema do pró-labore em relação a obrigação ou não de pagamento aos sócios administradores, à quem, em tese, se estende o direito a pró-labore.
O termo pró-labore significa, em latim, “pelo trabalho” e corresponde à remuneração do(s) administrador(es) por seu trabalho na empresa. Refere-se à remuneração de sócios por atividades administrativas, sendo opcional e diferente da distribuição de lucros ou dividendos. Dentro do contrato social de uma empresa, existe a figura do administrador, que pode ser apenas uma pessoa entre os sócios ou mesmo todos os sócios.
Na legislação trabalhista brasileira, o pró-labore é muito diferente daquilo que se denomina chamar de salário. Sobre ele não existem regras obrigatórias em relação ao 13ª salário, Fundo de Garantia (FGTS), férias, etc. Neste caso, todos os denominados benefícios trabalhistas são opcionais, intermediados por meio de um acordo entre a empresa e o administrador. Por exemplo: ambos podem estabelecer em um contrato particular que o administrador receba as férias, mas não ganhe um 13º salário.
Dito isto, vamos agora adentrar em um tema bastante polêmico!
A maioria dos nossos clientes, e não seria exagero dizer quase todos eles, sempre nos fazem a mesma pergunta: sou realmente obrigado a pagar o pró-labore pra mim mesmo?
Nós que compomos a Zannix Brasil, entendemos que o pagamento do pró-labore ao sócio administrador, não passa de uma prerrogativa. Perceba que dissemos que é uma prerrogativa, não dissemos que é uma obrigação.
Dessa forma, é importante destacar que não há na legislação brasileira uma disposição legal que diga expressamente que o sócio de empresa é obrigado a retirar pró-labore. E tanto é verdade que diante das várias interpretações construídas a partir de outras disposições legais, um determinado contribuinte, insatisfeito com essa situação de insegurança jurídica, questionou a Receita Federal através de um processo de consulta formal denominado de COSIT (Solução de Consulta), cujo número da Consulta é 120.
Ainda em 2016, a Receita Federal se manifestou sobre a referida Consulta com a seguinte alegação: “pelo menos uma parte dos valores pagos pela pessoa jurídica aos seus sócios a título de Distribuição de Lucro, devem ser tratadas como pagamento de pró-labore”.
Particularmente, por falta de legislação expressa que o determine, nós não concordamos com os argumentos que a Receita Federal utilizou naquela ocasião. Um desses argumentos, que embora pareça fazer sentido, mas sem qualquer amparo legal, foi que, ao primar exclusivamente pela Distribuição de Lucros, sem que ao menos uma parte desses valores fossem destinados ao pagamento de pró-labore, os sócios estariam indiretamente cometendo crime de sonegação fiscal, visto que, ao fazer apenas a Distribuição de Lucros, os sócios estariam deliberadamente e de forma premeditada, fugindo da obrigação de recolher as obrigações incidentes sobre o pró-labore, a exemplo do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária.
Como já afirmamos acima, por falta de legislação que ampare o entendimento do Fisco (RFB), nossa recomendação é que os sócios devem avaliar as suas circunstâncias pessoais e a partir da análise das peculiaridades que envolvem as suas respectivas realidades, decidam se submeter ao entendimento que a Receita Federal manifestou naquela ocasião, ou enfrentem essa interpretação, que na nossa visão está equivocada.
Contudo, para que o nosso cliente tenha clareza do quanto é importante concordar ou discordar daquilo que o Fisco entende ser o correto, recomendamos consultar um advogado tributarista, já que essa não é a nossa área de atuação, ou, então, assuma os riscos e consequências de suas decisões.
Mas a Lei nº 8.212/1991 e Instrução Normativa nº 971/2009, determinam o pagamento de pró-labore.
Este é outro equívoco, no nosso entendimento!
Nunca foi nossa pretensão encerrar o debate sobre o assunto. Estamos absolutamente conscientes de que a divergência é salutar, inclusive para o aprimoramento das leis e logicamente respeitamos qualquer ponto de vista que venha de encontro ao nosso.
No entanto, sempre que tivemos a oportunidade de discutir as divergências que em tese contrariavam o nosso entendimento, as fundamentações apresentadas padeciam de interpretação lógica das disposições citadas.
Senão vejamos…
Art. 12 da Lei nº 8.212/1991, combinado com as disposições da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
Embora respeitemos, como já dissemos acima, nós discordamos veementemente desse entendimento, visto que, em ambas as legislações, o que está expressamente cristalino é a determinação de quem são as pessoas (físicas e/ou jurídicas), obrigadas ao pagamento das contribuições previdenciárias. Logo, reiteramos, não há, em nenhuma das normas infralegais supracitadas, nenhum dispositivo que mencione expressamente, que a retirada de pró-labore é uma obrigação dos sócios de empresas. E, vamos mais além: não há, se quer, a menção expressa a palavra pró-labore.
Obviamente que não é nossa intenção ou desejo encerrarmos as discussões sobre este tema e, como de costume, seguiremos abertos a opiniões divergentes, desde que devidamente fundamentada.
Zannix Brasil
Sócio Fundador e Diretor
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