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MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PELAS EMPRESAS – Vantagens e Consequências

Afinal, a Receita Federal conhece a sua movimentação bancária?

 

Por Marketing Zannix Brasil – 28 de julho de 2021.

 

 

Nos últimos meses temos recebidos inúmeras consultas de nossos clientes onde tem sido manifestada duas questões bastante polêmicas, embora sobre uma delas já haja decisão do STF.

 

Tudo está sendo cruzado. Quanto se gasta no cartão de crédito, com assistência médica, compra de imóveis e veículos, saques em dinheiro no banco, valores recebidos de terceiros, como salários, pro labore, distribuição de lucros e até valores recebidos da nota fiscal paulista, paranaense, entre outras.

 

Faltava um item de controle ou cruzamento importante: quanto o contribuinte, ao fazer a declaração de Imposto de Renda, declarava que tinha no banco no dia 31 de dezembro, e o quanto ele tinha de fato. Faltava. Agora não falta mais.

 

Com o advento da Instrução Normativa 1.571 de 03 de julho de 2015, desde 31 de dezembro de 2015 a Receita conta com essa informação, não só do saldo, mas também da movimentação mensal. Segundo consta, essa IN surgiu em função da adesão do Brasil, em 2014, ao programa FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act). O acordo permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA, que agora poderão ser feitas de forma automática e recíproca. Há outros acordos semelhantes entre Brasil e vários outros países e paraísos fiscais.

 

Todos os agentes financeiros, bancos, seguradoras, corretoras, fundos de aposentadoria, entre outros, estão obrigados a informar à Receita toda a movimentação financeira de cada CNPJ ou CPF. A informação é mensal, e envolve movimentações superiores a R$ 2.000 para pessoa física e R$ 5.000 para as pessoas jurídicas. A primeira leva de informações já foi enviada em agosto de 2016.

 

E quais são as consequências dessa medida? Há problemas inclusive para os “honestos”, e não apenas para os “desonestos”. Não importando se for Pessoa Jurídica ou Física, todos sofrerão alguma consequência.

 

Para os honestos, há o risco de malha fina ou questionamento da Receita sobre movimentações ou saldos errados, informados por engano ou descuido. Como no Brasil temos que provar que somos honestos, os custos dessa comprovação serão altos.

 

Os desonestos ou sonegadores terão de justificar o patrimônio a descoberto, e provavelmente terão que arcar com os custos dos impostos e multas, já que estes foram pegos de “calças curtas”.

 

Sobre a possibilidade de questionamento da lei, os advogados poderão dar um parecer sobre isto, mas achamos muito difícil, já que o Supremo deu permissão legal para a Receita vasculhar qualquer contribuinte, sem obrigatoriedade de autorização dele, como vinha acontecendo até então.

 

Para os honestos, fazemos algumas recomendações:

 

No caso de pessoas físicas, mantenham, em arquivo, controles como talões de cheques, Teds, Docs, pix e extratos bancários mensais, cópias das declarações de IR, comprovantes de pagamentos a terceiros, extratos de cartões de crédito, aluguéis, planos de saúde, empréstimos, financiamentos, informes de rendimentos do empregador etc. Tudo por pelo menos seis anos.

 

As transferências entre familiares, dependentes ou não, esposa, filhos, ou a qualquer outra conta corrente, deverão ser também devidamente registradas, e os documentos comprobatórios, guardados.

 

Em caso de pessoa jurídica, se for optante pelo Simples ou Lucro Presumido, saiba que acabou a ideia, errada, de que essas empresas não precisavam de contabilidade. A partir de agora, , ou seja, a partir da decisão do STF, abaixo comentada, para o esclarecimento de qualquer questionamento, será fundamental o balanço contábil dessas empresas, além da declaração de imposto de renda pessoa jurídica bem detalhada e conciliada com os dados contábeis.

Sem um balanço contábil detalhado, e uma declaração de renda correspondente, será difícil comprovar, por exemplo, mútuos ou transferências entre o sócio e a empresa, ou vice-versa; valores recebidos mensalmente como adiantamento de lucros – sendo que parte acaba sendo devolvido ou transformado em mútuo, já que a expectativa de lucro se frustrou -; valores recebidos por sócios em várias empresas onde as participações reais não coincidem com o estabelecido no contrato social e pagamentos de contas do sócio pela pessoa jurídica.

 

Para as agências que operam com a responsabilidade de receber valores dos clientes, para em seguida pagar os fornecedores e veículos, sugerimos uma atenção redobrada nos controles, pois, embora a Receita entenda a nossa forma de operação, há sim, possibilidade de questionamento dos valores que transitam pela agência.

 

O fato é que, a partir de 2016, o contribuinte que não quiser ter dor de cabeça terá de se preparar melhor. Obter orientação com especialistas será muito importante. Então, é melhor gastar um pouco agora, do que gastar com o Leão. Até porque a mordida do Leão dói e é sempre mais profunda.

 

Portanto, é fundamental que a empresa tenha seus controles e contabilidade em dia, conciliados e controlados.

 

Ocorre que que essa Instrução Normativa foi alvo de inúmeros questionamentos na justiça, até que em decisão proferida em abril/2021 (bem recente), o STF pacificou o entendimento de que as movimentações bancárias, independentes de valores, primam pela explicação da origem, ou seja, o contribuinte é obrigado a explicar de onde veio e porque veio aquele depósito ou movimentação em sua conta bancária, seja ela de pessoa física ou jurídica.

 

Um fato que chama atenção, e que pouca gente sabe, principalmente os empresários, é que, através de uma declaração denominada de e-Financeira, os bancos e/ou instituições financeiras, são obrigadas a enviar mensalmente à Receita Federal e ao Banco Central, toda movimentação financeira ocorrida em contas bancárias dos seus clientes, logo, como costumamos dizer aqui, o cerco está cada vez mais apertando.

 

Um outro fato que também merece ser registrado, e que quase ninguém sabe disso, é que em todo mundo existem 5 (sim, cinco) supercomputadores robóticos de integração e cruzamento de informações fiscais, e que, 2 deles estão no Brasil, mais precisamente na Receita Federal. Logo, é fácil concluir que de fato o cerco vai afunilando cada vez mais.

 

Sendo assim, com a jurisprudência pacificada, naturalmente a Receita Federal vai intensificar os olhares para o cruzamento de informações.

 

Sobre cruzamento de informações, vamos citar aqui algumas obrigações acessórias do nosso dia a dia (que muitas vezes nem nos damos conta ou se quer sabemos da sua existência), que poderão nos levar a malha da Receita: São elas: CT-e, CF-e, DIMOB, DOI, DECRED, DIRF, DAAPF (famosa declaração de IR), DEFIS, IPVA, IPTU, DMED, DBF, DITR, DME, DISO, DBE/CBE, e-FINANCEIRA, e-SOCIAL, ECF, NF-e, NFS-e, SISCOSERV. Só aqui listamos 22 obrigações acessórias que podem ser submetidas a cruzamento de informações, muitas delas, a gente nem se dá conta.

 

Dessa forma, toda movimentação em sua conta, seja pessoal ou empresarial, precisa ter uma origem. Caso não haja uma origem que justifique o recebimento desses valores, você ou sua empresa poderá ser tributado em até 27,5% dos valores, sem contar a aplicação de eventuais multas (pesadíssimas), mais juros e correção monetária.

 

Abaixo, segue trecho da decisão do STF e respectivo link:

 

“Em setembro de 2015, o STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema estava sob relatoria do ministro Marco Aurélio, em RE no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da lei 9.430/96.

 

“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”

 

Decisão do TRF da 4ª região assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação. Pela decisão, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.”

 

Agora que você já sabe tudo sobre a gestão e o controle de sua movimentação bancária, o que você acha de entrar em contato com a gente?

 

www.zannixbrasil.com.br

 

 

Marketing Zannix Brasil

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