O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO VS A IN RFB Nº 2.305/2025

A distorção interpretativa que se divulga na internet: intenção premeditada ou falta de capacidade técnica de interpretar?

Nos últimos dias, a internet foi tomada por interpretações apressadas – e perigosas – sobre a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Entre vídeos, posts e artigos superficiais, uma tese ganhou força: a de que empresas no Lucro Presumido estariam obrigadas a aplicar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sempre que ultrapassassem R$ 1.250.000,00 de faturamento em um trimestre, com a promessa de “crédito” caso o limite anual não fosse atingido.

Essa leitura não apenas é equivocada, como não encontra qualquer respaldo no texto da norma. E mais: pode levar empresários a decisões erradas, pagamentos indevidos e insegurança tributária totalmente desnecessária.

Este artigo tem um único objetivo: ler a norma como ela foi escrita, sem criatividade interpretativa e sem interesses paralelos.

O contexto da IN RFB nº 2.305/2025

A Instrução Normativa nº 2.305/2025 regulamenta a chamada redução linear dos incentivos e benefícios tributários federais, conforme previsto na Lei Complementar nº 224/2025.

O espírito da norma é claro: reduzir, de forma gradual e padronizada, benefícios fiscais considerados renúncias relevantes para o orçamento da União. Não se trata de aumento direto de alíquotas, mas de reaproximação do sistema padrão de tributação, especialmente para contribuintes que usufruem regimes favorecidos.

Dentro desse contexto, o Lucro Presumido foi incluído como um dos regimes sujeitos a ajustes.

Onde entra o Lucro Presumido (e onde começa a confusão)

A IN estabelece que, para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

Esse ponto é objetivo, direto e não comporta relativização.

A confusão começa quando alguns intérpretes passam a tratar o critério trimestral de acompanhamento como se fosse um novo limite jurídico autônomo, criando a ideia de que R$ 1.250.000,00 por trimestre seria um gatilho definitivo para o acréscimo.

Não é.

O trimestre não é fato gerador – é instrumento de controle

A própria IN esclarece que o limite de R$ 5 milhões deve ser verificado ao longo do ano-calendário, com acompanhamento trimestral da receita bruta acumulada.

O trimestre existe para permitir:

  • Controle;
  • Monitoramento;
  • Identificação do momento em que o limite anual pode ser superado.

Ele não cria:

  • Obrigação definitiva;
  • Presunção automática;
  • Nem fato gerador independente.

Transformar um critério operacional em obrigação tributária é um erro técnico grave.

O que a IN definitivamente não diz

Aqui é preciso ser absolutamente claro.

A Instrução Normativa não contém, em nenhum de seus dispositivos:

  • Qualquer comando que obrigue o contribuinte a aplicar o acréscimo de 10% apenas porque ultrapassou R$ 1.250.000,00 em um trimestre;
  • Qualquer previsão de que o trimestre gere uma obrigação irreversível;
  • Qualquer mecanismo de “crédito”, compensação ou devolução caso o limite anual não seja atingido.

Em Direito Tributário, crédito só existe se a lei criar.

Silêncio normativo não autoriza construção criativa.

A tese do “cobra agora, devolve depois” simplesmente não está escrita – e não pode ser presumida.

A leitura correta, técnica e defensável

A interpretação juridicamente correta da IN RFB nº 2.305/2025 é uma só:

O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL somente se consolida se, ao longo do ano-calendário, a receita bruta efetivamente exceder R$ 5.000.000,00, sendo o acompanhamento trimestral um mecanismo de controle e não de tributação autônoma.

Essa leitura:

  • Respeita a literalidade da norma;
  • Preserva o princípio da legalidade estrita;
  • Evita pagamentos indevidos;
  • E protege o contribuinte contra interpretações abusivas.

Quando a desinformação vira risco empresarial

O maior problema dessas leituras distorcidas não é apenas o erro técnico – é o efeito prático.

Empresas podem:

  • Recolher tributos a maior;
  • Tomar decisões precipitadas de mudança de regime;
  • Comprometer fluxo de caixa;
  • Ou assumir passivos inexistentes.

Tudo isso por falta de leitura técnica qualificada.

Conclusão: informação correta também é planejamento tributário

A IN RFB nº 2.305/2025 é relevante, sim. Ela exige atenção, planejamento e análise individualizada.

Mas ela não autoriza:

  • Criação de limites trimestrais fictícios;
  • Cobrança automática de acréscimos sem excesso anual;
  • Nem narrativas alarmistas desconectadas do texto legal.

Em um ambiente tributário cada vez mais complexo, ler a norma com rigor técnico é uma forma de proteção patrimonial.

Tributação não se decide por manchete.

A correta aplicação da IN RFB nº 2.305/2025 exige interpretação técnica, não achismos de mercado. Se sua empresa opera no Lucro Presumido ou está próxima do limite de faturamento, uma análise preventiva é essencial.

A Zannix Brasil Contabilidade realiza diagnóstico tributário técnico para avaliar, com base legal, se há impacto real no seu caso e quais medidas devem ser adotadas com segurança.

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